TJPB - 0875333-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 02:11
Decorrido prazo de RAYANE DIAS ALVES em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 14:41
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 03:57
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0875333-05.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAYANE DIAS ALVES REU: DISCOVERY NETWORKS BRASIL AGENCIAMENTO E REPRESENTACAO LTDA PROJETO DE SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/95 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
II- DO MÉRITO: O cerne da insatisfação autoral reside no fato de alegar que contratou um serviço com a reclamada em 29/05/2024, mas solicitou o cancelamento do contrato, que foi negado devido ao pedido ter sido feito fora do prazo de 7 dias previsto no CDC.
O plano era anual com renovação automática, mas a autora pediu o cancelamento da renovação automática e concordou em usufruir do serviço até o fim do período de 12 meses.
Ocorre que a autora recebeu e-mail informando que a plataforma seria descontinuada a partir de 18/12/2024, e que, após essa data, a renovação automática seria desativada, sem novas cobranças, permitindo o uso do serviço até o fim do ciclo.
Contudo, em 29/11/2024, ao tentar acessar o serviço, recebeu a mensagem "Sua assinatura expirou", sendo informada de que deveria realizar uma nova assinatura com a operadora Claro, o que configurou uma venda casada.
A conta da autora foi desativada fora do prazo de vigência do contrato, desconectando-a da plataforma, mesmo com mais de 5 meses restantes no contrato.
Requer a condenação da ré a pagar a importância de R$5.000 a título de indenização por danos morais, e danos materiais.
Ainda, no que diz respeito ao pleito por danos morais no valor de R$5.000,00, cumpre esclarecer que o dano sofrido pela vítima caracteriza-se como aquele que atinge o indivíduo enquanto pessoa, não lesa, pois, seu patrimônio. É uma lesão de bem que integra os direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a imagem, e que pode acarretar ao lesado dor, sofrimento, tristeza, e humilhação.
Neste sentido, o artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: são direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ainda, o artigo 14 do mesmo diploma legal denota que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante disso, não se pode olvidar que são requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o defeito relativo à prestação do serviço (ação ou omissão), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Aplicando-se tais ensinamentos ao caso sub judice, é impossível vislumbrar a hipótese de danos morais indenizáveis.
Isto porque não resta evidenciado dano extrapatrimonial ou à honra da parte autora capaz de ensejar reparação moral.
Ademais, quanto ao pedido por indenização material, deve-se levar em consideração os mesmo requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora não comprova prejuízo patrimonial no valor de cinco mil reais.
Deste modo, não logra êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito conforme artigo 373, inciso I do CPC.
Razão pela qual indefiro pleito por reparação patrimonial.
III - DO DISPOSITIVO: Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Deixo de apreciar pedido de justiça gratuita, com fulcro no teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos Artigos 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
ANNA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA Juíza Leiga -
26/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:18
Expedição de Carta.
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30/03/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:53
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 09:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/02/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/02/2025 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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25/12/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 20:17
Expedição de Carta.
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10/12/2024 20:17
Expedição de Carta.
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10/12/2024 20:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/02/2025 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/12/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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