TJPB - 0124139-27.2012.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 08:27
Juntada de
-
26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNASA FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:00
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0124139-27.2012.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: JOSÉ MÁRIO PORTO JUNIOR EMBARGADO: FUNASA FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
INTERESSE PROCESSUAL NOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo a perda de objeto da demanda, passa o autor a ser carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir, situação que rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por José Mário Porto Júnior, já qualificado nos autos da Execução outrora ajuizada pela FUNASA - Fundação Saelpa de Seguridade Social, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito tramitava regularmente quando foi comunicada a extinção dos autos do processo principal, tombado sob o nº 0033888-65.2009.815.2001(Id nº 107848150), em decorrência de transação entabulada entre as partes litigantes. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos à Execução em que o embargante se opôs à Ação de Execução nº 0033888-65.2009.815.2001.
Ocorre que os autos principais foram extintos (art. 487, III, do CPC/15), em decorrência da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Nesse contexto, os presentes embargos sofreram esvaziamento do seu objeto, a teor do art. 493[1] do CPC/15.
A respeito desse entendimento, colaciono os seguintes precedentes judiciais: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO.
PERDA DE INTERESSE. (...).
Nesse passo, identificou-se a perda superveniente de interesse (requisito intrínseco de admissibilidade recursal), na medida que a execução que deu origem aos embargos à execução foi suspensa para o cumprimento voluntário do acordo pelo executado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10315239820198260114 SP 1031523-98.2019.8.26.0114, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021).
EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO NA EXECUÇÃO - PAGAMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA- QUITAÇÃO - BOA-FÉ PROCESSUAL.
Como os embargos à execução foram opostos antes do acordo de extinção da execução pelo pagamento ter sido elaborado e homologado por sentença, com máxima serenidade e justiça processual, a prova de sua existência e cumprimento nos autos dos embargos à execução, não importa se produzida pela embargada ou embargante, não enseja o arbitramento de honorários de sucumbência.
Isso porque houve um acordo, que deveria atingir os embargos à execução já em curso, pelo que sabido de todos que os embargos à execução seriam extintos, pela superveniente perda de objeto, conforme vontade de todos os acordantes.
Atropelar essa vontade livre manifestada e de efeitos concretos sabidos, tanto que no acordo consta a quitação dos honorários de advogado de sucumbência, violaria a boa-fé processual. (TJ-MG - AC: 10126160008622001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019).
Ante o exposto, julgo extinto os presentes Embargos à Execução, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC/15, em face da ocorrência de perda superveniente do objeto da ação.
Custas já recolhidas.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. -
24/05/2025 11:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/02/2025 23:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 23:04
Juntada de
-
15/10/2024 19:15
Determinada diligência
-
13/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
11/05/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:53
Juntada de Informações prestadas
-
14/04/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
07/04/2020 20:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 20:14
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 16/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2019 10:46
Processo migrado para o PJe
-
18/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2019 NF 124/1
-
18/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2019 17:51 TJEJP92
-
20/09/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 23: 07/2013
-
24/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2013
-
01/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 04/2013 APENSAMENTO EFETUADO
-
01/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
07/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07122012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 04122012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04122012
-
24/11/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875261-18.2024.8.15.2001
J Jacomini Fotografia Digital LTDA
Cleison de Castro SA Barreto
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2024 13:52
Processo nº 0809614-42.2025.8.15.2001
Edivanil Diniz Lucena
Paraiba Previdencia
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 15:23
Processo nº 0801199-68.2023.8.15.0731
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Jose Leite Neto
Advogado: Francisco Correa de Paula Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2023 15:37
Processo nº 0801388-16.2025.8.15.0201
Manoel de Oliveira Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Edgledson Medeiros Henriques de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 23:35
Processo nº 0817702-69.2025.8.15.2001
Edificio Residencial Penafiel
Brunna Henriques de Castro Gomes
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 13:59