TJPB - 0801232-87.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 04:27
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:27
Decorrido prazo de NATILDE GOMES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:38
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 12:35
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801232-87.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: NATILDE GOMES DA SILVA REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
NATILDE GOMES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO SEGURO S.A, também qualificado nos autos.
Narra a petição inicial que a autora é aposentada/pensionista do INSS e foi surpreendida ao verificar que foi realizado em seu nome um empréstimo consignado fraudulento, sem sua anuência ou autorização, junto ao Banco Seguro S.A., sob o contrato de nº 500844338.
Aduz que a operação foi realizada via assinatura digital, mecanismo que a autora jamais utilizou ou autorizou para contratação de qualquer serviço financeiro.
Ademais, os valores obtidos com o referido contrato foram depositados em uma conta bancária que não pertence à parte autora, o que reforça a ocorrência da fraude.
Afirma que nunca assinou qualquer contrato, nunca solicitou tal empréstimo e jamais recebeu qualquer valor correspondente.
O desconto indevido dos valores referentes ao contrato 500844338 tem comprometido a sua renda, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos psicológicos.
Requer a tutela de antecipada para que o réu se abstenha de realizar os descontos em seu contracheque, e, ao final, pugna pela declaração de ilegalidade dos descontos realizados na única fonte de renda da parte autora, bem como seja CONDENO O RÉU a restituir em dobro o montante pago, no valor de R$ 2.424,2 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), referente ao contrato nº. 500844338.
Pugna ainda, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. no valor de R$10.000,00 - (dez mil reais).
Com a petição inicial, junta documentos.
Em decisão (id. 108344930), foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Citado, o banco apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a conexão com o processo nº 0801652- 92.2025.8.15.0731.
No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado de nº 500844338-3 em 23/06/2023, que foi realizado através de uma conta PAGBANK, validada com sua documentação pessoal e biometria facial.
Argumenta que a biometria facial é medida de segurança que tem objetivo de assegurar a lisura da contratação, na medida em que somente o próprio usuário deve manter a posse de seus documentos pessoais originais.
Além disto, a referida contratação teve a sua liberação de valores em uma conta PAGBANK de titularidade da parte autora, e que a parte autora só buscou a via judicial para resolução desta questão após decorridos 1 ANO E 8 MESES, trazendo fortes dúvidas sobre a veracidade de suas alegações, tornando extremamente difícil de crer que esperaria tanto tempo para contestar tal empréstimo, se de fato não o reconhecesse.
Ao final, requer o acolhimento das questões preliminares, e caso superadas, a improcedência dos pedidos.
Impugnação a contestação (id. 112540349).
Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, o réu juntou documento e requereu a designação de audiência para oitiva de depoimento pessoal da autora (id. 114394777), enquanto a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id. 114544350).
Decisão indeferindo a designação de audiência (id. 115318501).
Alegações finais apresentadas pelas partes (id. 116432587 e 11646156).
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, bem como as condições da ação.
Antes de entrar no mérito, porém, convém analisar as questões processuais pendentes, quais sejam, a falta interesse de agir e a conexão.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, in casu, não está a parte obrigada a esgotar a via administrativa para somente então ingressar em juízo.
Ou, em outras palavras, a ausência de prova da pretensão resistida não enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Desta feita, a extinção de uma demanda sem apreciação de mérito por falta de interesse de agir somente é cabível apenas para o caso em que a prova da negativa da prestação do serviço requerido for imprescindível para o ajuizamento da ação, muitas vezes por força legal – hipótese que não se trata o presente caso.
Assim, com amparo na jurisprudência pátria, e por força do princípio da primazia do mérito, afasto a questão preliminar arguida, sem prejuízo de apreciação dos argumentos aqui levantados em sede de julgamento.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré.
Quanto à questão preliminar de conexão, a finalidade da conexão é garantir estabilidade na solução de conflitos diversos que se instauram com apoio em um mesmo fato, na medida em que evita a prolação de decisões conflitantes entre si.
Diante destas circunstâncias, não há que se falar em riscos de decisões conflitantes no presente caso, tendo em vista que o autor ajuizou outra(s) demanda(a) em face do banco réu que aborda(m) contrato(s) diverso(s) daquele(s) aqui discutido.
Neste sentido: BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES DECLARATÓRIAS.
INEXISTÊNCIA.
AÇÕES QUE DISCUTEM A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DE VALORES EMPRESTADOS EM CONTRATOS DISTINTOS, FIRMADO EM ÉPOCAS DIVERSAS.
DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PREJUDICIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES A FIM DE JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE CADA CONTRATAÇÃO, A DEPENDER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DE CADA DEMANDA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONEXÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0007083-51.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.03.2020) (TJ-PR - AI: 00070835120208160000 PR 0007083-51.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020). É de se afastar, portanto, a conexão entre ações declaratórias de nulidade de empréstimo consignado questionadas em juízo, vez que ocorreram em períodos diferentes, decorrentes de contratos distintos, cada qual com suas especificidades.
Portanto, rejeito a questão preliminar de conexão.
Em relação ao mérito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos materiais e danos morais, mediante a qual pretende a parte autora obter a nulidade de empréstimo supostamente não contratado, com a respectiva restituição em dobro dos valores descontados em sua conta bancária, além de indenização a título de danos morais.
Em contrapartida, afirma o réu que o empréstimo consignado de nº 500844338-3, em 23/06/2023, foi realizado através de uma conta PAGBANK, validada com sua documentação pessoal e biometria facial. É evidente que se discute na espécie relação de consumo que, como tal deverá ser apreciada, figurando a parte autora, enquanto consumidora, presumivelmente vulnerável em relação à parte ré, enquanto fornecedora do serviço e produto disponibilizados ao mercado.
Igualmente não se discute o caráter adesivo do vínculo contratual firmado.
Essa circunstância, entretanto, não é suficiente, por si só, para comprovar a existência do vício apontado na petição inicial.
Diante das premissas acima, e tendo em vista que a parte autora negou ter contratado contrato de empréstimo, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O réu comprovou de modo eficaz e suficiente a existência de negócio jurídico válido entre as partes.
Foi demonstrado que a parte autora realizou operação bancária que acarretou em empréstimo no benefício previdenciário que aufere, conforme se vê do documento de id. 108313499 - Pág. 9, por ela mesma juntado, bem como dos documentos juntados pelo réu no id. 114394781 e seguintes.
E restou provado que a parte autora realizou o contrato através do aplicativo do banco, mediante biometria facial.
Desta forma, havendo ciência da parte consumidora, não há ilegalidade na contratação discutida, conforme já se julgou : “Declaratória - Nulidade de negócio - Incidência de reserva de margem para cartão de crédito que alega desconhecer - Improcedência - Inconformismo - Ônus da prova do requerido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Relação comercial comprovada pela juntada de proposta de empréstimo consignado - Autorização para a efetivação da mencionada reserva de margem, conforme autorização de débito - Ausência de qualquer ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso não provido" (TJSP, 13a Câmara de Direito Privado, Ap. 1030837-17.2015.8.26.0577, rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, j. 31.03.2017).” Ainda que a contratação tenha ocorrido de forma digital, o que se observa é que a autora cumpriu todas as exigências e etapas da contratação, com envio de documentos e selfie, na forma solicitada, não havendo como reconhecer qualquer vício de consentimento no contrato ora impugnado.
A contratação de empréstimos na forma digital tem sido admitida, ainda mais no caso em que comprovado o recebimento dos valores.
Nesse sentido: “Declaratória de inexistência de débito.
Repetição de indébito.
Dano moral.
Contratação eletrônica.
Empréstimos.
Contratos que cumpriram todas as exigências e etapas.
Ausência de vício de consentimento.
Cláusulas que se apresentaram de forma clara e objetiva acerca da natureza do negócio.
Observância ao princípio" pacta sunt servanda ".
Não ocorrência de danos materiais.
Inexistência de dano moral.
Sentença mantida.
Apelação não provida.” (TJSP, 15a Câmara de Direito Privado, Ap. 1007097-02.2021.8.26.0292, rel.
Des.
Jairo Brazil Fontes Oliveira, j. 07/06/2022).
E mais: “Apelação Ação declaratória c.c indenizatória Contrato de empréstimo consignado Sentença de acolhimento parcial dos pedidos.
Irresignação, do réu, procedente.
Contrato de empréstimo consignado realizado eletronicamente e mediante biometria facial.
Validade da contratação.
Precedentes.
Ausência de indícios de fraude ou de erro no ato da contratação.
Elementos trazidos com as peças de defesa, não impugnados de maneira especificada pelo autor, evidenciando que o contrato se fez pelo próprio autor e que o produto do mútuo reverteu em favor dele, creditado na respectiva conta corrente.
Cenário diante do qual não há como negar valor e eficácia ao negócio, nem tampouco como pronunciar a prática de ilícito por parte do banco réu.
Sentença reformada, com a proclamação de improcedência da demanda e inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência.
Deram provimento à apelação.” (TJSP, 19a Câmara de Direito Privado, Ap. 1001912-98.2021.8.26.0286, rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 09/03/2022).
Não tendo havido ilegalidade nas transações bancárias descritas na petição inicial, não há que se falar em danos morais.
E mais: ainda que fosse inválida a contratação discutida, essa suposta falha, por si, não seria idônea a causar danos morais.
Nesse sentido: “Ação de obrigação de fazer c. c. indenizatória.
Alegação de impedimento de celebração de novo empréstimo junto a benefício pago pelo INSS em razão de manutenção indevida de Reserva de Margem Consignada.
Falta de comprovação.
Dano moral não configurado.
Indenização indevida.
Manutenção da determinação de exclusão da RMC.
Recursos desprovidos" (TJSP, 20a Câmara de Direito Privado, Ap. 0038094-81.2012.8.26.0071, rel.
Des.
Luiz Carlos de Barros, j. 10.05.2015).
E mais: “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada comindenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Anotação indevida de reserva na aposentadoria da autora.
Danos morais.
Inocorrência, no caso, tendo em vista que a autora não sofreu qualquer desconto em seu benefício, de modo que o empréstimo não teve maiores consequências.
Ação parcialmente procedente.
Recurso não provido, com majoração dos honorários" (TJSP, 11a Câmara de Direito Privado, Ap. 000525-23.2015.8.26.0233, rel.
Des.
Gilberto dos Santos, j. 09.03.2017).
Por fim, as demais alegações da parte autora foram refutadas especificamente pela parte ré, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas e, com esteio nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, resolvendo o mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, ficando isenta de pagamento por ser beneficiária da gratuidade da justiça, enquanto persistir a condição de pobreza dela ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos previsto no § 3º do art. 98 do mesmo Código.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
28/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801232-87.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: NATILDE GOMES DA SILVA REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
De acordo com o artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empreender todos os meios legais para provar a veracidade dos fatos em que se funda o pedido, influindo eficazmente na convicção do Juiz.
No entanto, caberá ao Magistrado, a pedido ou de ofício, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional.
Na espécie, a autora pleiteou a produção de prova oral, a qual indefiro sem qualquer risco de cerceamento de defesa, porquanto apenas retardaria o curso regular do processo sem trazer qualquer resultado prático e significativo para solução da demanda.
Primeiramente, destaca-se que a demanda em tela trata apenas de questões de direito, o que torna dispensável a realização de audiência para oitiva do depoimento das partes e oitiva de testemunhas. À vista disso, lembra-se que o objeto da presente demanda está adstrito à comprovação documental dos pedidos deduzidos, não havendo relevância jurídica na produção requerida, porque as circunstâncias vivenciadas pela parte já possuem contornos definidos pelos documentos apresentados aos autos.
Portanto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para oitiva do depoimento pessoal das partes e/ou de testemunhas.
Intimem-se as partes para ciência, consignando prazo de 10 (dez) dias, para informarem se há outras provas a serem produzidas ou que apresentem as alegações finais.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
01/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:16
Indeferido o pedido de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (REU)
-
30/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:55
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801232-87.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: NATILDE GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada impugnação à contestação pela parte promovente nos presentes autos. 2.
Por esse motivo, providencio a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
Cabedelo/PB, 15 de maio de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
27/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 06:19
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/02/2025 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2025 15:50
Determinada diligência
-
24/02/2025 15:50
Determinada a citação de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (REU)
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24/02/2025 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATILDE GOMES DA SILVA - CPF: *88.***.*99-72 (AUTOR).
-
24/02/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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