TJPB - 0859068-35.2018.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO QUEIROGA MARINHO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 11:07
Juntada de Informações prestadas
-
25/10/2024 08:50
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859068-35.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DA CONSOLAÇÃO QUEIROGA MARINHO EXECUTADO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença, realizou o cumprimento voluntário do julgado (ID.100445711), bem como das custas finais (ID.100445712).
Consta no ID.100488973, petição da parte exequente em que anuiu com o valor pago pelo executado, requerendo a expedição do alvará. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação e das custas finais pela executada, conforme comprovado nos autos (ID’s. 100445711 e 100445712), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
No mais, consta no ID.17107948, procuração ad judicia, com poderes expressos para o patrono dentre os quais está o de “receber e dar quitação”, sendo assim possível a expedição do alvará do valor total da condenação em nome do patrono, cabendo a este a responsabilidade de transferir a autora o valor a ela cabível, nos termos da sentença.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
P.R.I.eletrônicos. 1.
Custas finais pagas. 2.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico referente ao valor total de R$ 1.653,06 depositados pelo promovido no ID.100445711, observando os dados bancários (ID.100488973): Favorecido: Marcone Marinho Soc.
Individual de Advocacia, CNPJ nº 29.***.***/0001-97 Banco do Brasil - 001 Agência: 1636-5 Conta Corrente: 64.403-X 3.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/10/2024 19:23
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 19:23
Expedido alvará de levantamento
-
24/10/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0859068-35.2018.8.15.2001 Vistos, etc.
Atualize-se o valor e a guia referente as custas finais.
Após, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 8 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/08/2024 08:46
Juntada de cálculos
-
08/08/2024 12:33
Deferido o pedido de
-
19/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:09
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO QUEIROGA MARINHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes da sentença proferida no ID.60957118 -
25/04/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO QUEIROGA MARINHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859068-35.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consta, no ID.74001088, petição da parte promovida alegando nulidade de intimação, uma vez que não constava no sistema o nome dos patronos com pedido de intimação exclusiva, requerendo, ao final, o chamamento do feito a ordem com a nulidade do processo a partir do despacho ID.34271179.
Intimada para se manifestar a autora concordou com o pleito da promovida.
Breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se, na peça contestatória ID.21025215, que há pedido de intimação exclusiva em nomes dos advogados HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8.463 e LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13.040, todavia foi habilitada no sistema como patrona da ré apenas a Dra.
Amanda Helena Pessoa Jorge de Oliveira OAB/PB 18976.
No mais, há certidão da T.I no ID.83674850, informando que o advogado LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13.040 só foi habilitado no sistema em 29/05/2023, ou seja, após a prolação da sentença de mérito proferida em 14/11/2022 (ID.60957118).
Ocorre que, apesar da falta de habilitação dos patronos no sistema, tem-se que houve posterior petição dos mesmo no ID.27050850, informando a ausência de provas a serem produzidas, ou seja, não houve prejuízo a promovida e via de consequência, não há que se falar em nulidade da sentença, ante a falta de novas provas a embasar a modificação do entendimento desta Magistrada.
Assim, sem mais delongas, chamo o feito à ordem para, tornando sem efeito todas as intimações e atos decisórios posteriores a sentença proferida no ID.60957118, nos moldes dos art.281 e 282 do CPC, restituindo a promovida o prazo de 15 dias para eventual recurso.
Altere-se o sistema, excluindo a Bela Amanda Helena Pessoa Jorge de Oliveira OAB/PB 18976 e fazendo constar como advogados da promovida HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13.040, e YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB 23.230.
P.I Decorrido prazo de recurso, intimem-se as partes da sentença proferida no ID.60957118.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
27/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:51
Deferido o pedido de
-
15/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:56
Juntada de Informações
-
02/12/2023 22:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 22:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/11/2023 19:07
Juntada de Informações
-
25/10/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 01:34
Decorrido prazo de AMANDA HELENA PESSOA JORGE DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCONE RAMALHO MARINHO em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:35
Juntada de Informações
-
31/07/2023 16:57
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859068-35.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Foi tentada emitir ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo: Executado UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 R$ 1.704,93 - condenação Ao tentar concluir, o sistema informa que a Cooperativa não mantém ativa a conta perante o Unibanco.
Assim, INTIME-SE a Unimed para dizer se mantém Conta Única para bloqueio, com saldo positivo, sob pena de ser emitida ordem de bloqueio para qualquer conta bancária.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:22
Juntada de Informações
-
08/05/2023 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2023 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:28
Juntada de Informações
-
24/02/2023 10:17
Juntada de Informações
-
03/02/2023 00:01
Decorrido prazo de AMANDA HELENA PESSOA JORGE DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/01/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCONE RAMALHO MARINHO em 12/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 21:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2022 23:33
Juntada de provimento correcional
-
15/07/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 23:12
Juntada de petição inicial
-
05/11/2021 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/11/2021 23:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO QUEIROGA MARINHO em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2021 16:03
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 01:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 23:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 18:39
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO QUEIROGA MARINHO em 07/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 22:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/06/2020 15:02
Outras Decisões
-
04/02/2020 04:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 15:43
Conclusos para julgamento
-
13/12/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2019 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2019 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2019 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2019 16:11
Audiência conciliação realizada para 10/04/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2019 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2019 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 10:29
Audiência conciliação designada para 10/04/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/03/2019 10:27
Recebidos os autos.
-
01/03/2019 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/02/2019 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/02/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 11:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 11:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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