TJPB - 0829465-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 22:32
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 12:58
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 12:58
Determinada diligência
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31/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829465-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: , DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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02/07/2025 08:59
Juntada de
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28/06/2025 09:34
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MORAES SOLDERA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:39
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829465-09.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços, COVID-19] EXEQUENTE: HENRIQUE DE MORAES SOLDERA EXECUTADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Henrique de Moraes Soldera em face de Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., objetivando a satisfação de obrigação decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Durante a tramitação, sobreveio o Despacho ID 11244121, determinando a intimação pessoal do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono.
Expedido o respectivo mandado, retornou negativo, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 113140750), que atestou: “Certifico e dou fé que deixei de cumprir o presente mandado em nome de Henrique de Moraes Soldera, em face de o mesmo não residir no endereço indicado, informações dadas pelo porteiro Joecio Bezerra da Silva.” Decorridos os prazos legais, a parte exequente permaneceu inerte, não atualizou seus dados cadastrais nem promoveu qualquer ato tendente ao regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido. É ônus da parte manter seus dados cadastrais, especialmente endereço, atualizados no curso do processo, cabendo-lhe arcar com as consequências da omissão nesse dever.
O Judiciário não pode ser onerado com a busca incessante de partes que, por desídia ou negligência, deixam de comunicar alterações de endereço, o que, além de violar o dever de cooperação (art. 6º, CPC), compromete a própria eficiência da prestação jurisdicional.
O art. 485, III, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito quando, por mais de 30 (trinta) dias, o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competirem.
Ademais, o parágrafo 1º do mesmo artigo condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, conforme também estabelece a Súmula 240 do STJ, que possui a seguinte redação: “A extinção do processo por abandono da causa depende de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta.” No presente caso,este juízo cumpriu rigorosamente essa exigência, determinando expressamente, no Despacho ID 11244121, a intimação pessoal do exequente, sob pena de extinção.
Ocorre que, não residindo no endereço informado, a intimação resultou infrutífera, conforme claramente certificado no ID 113140750.
Cabe destacar que não se exige, para fins de extinção por abandono, intimação por edital, haja vista não se tratar de ato inaugural do processo, mas de comunicação interna, cuja eficácia depende exclusivamente da colaboração da parte.
Portanto, devidamente observadas as formalidades legais, e evidenciado o desinteresse do exequente no prosseguimento do feito, caracteriza-se o abandono da execução, impondo-se a extinção do processo, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, III do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 240 do STJ, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, por inércia da parte exequente.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.
Decorrido o prazo legal, e na ausência de interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações no sistema.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 12:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/05/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 05:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 05:39
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 21:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2025 21:35
Determinada diligência
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13/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:42
Juntada de
-
13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MORAES SOLDERA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:51
Processo Desarquivado
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05/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:31
Juntada de Petição de procuração
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19/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital 0829465-09.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
Diante da inércia da parte exequente, SUSPENDO O FEITO, nos termos do art. 921 do CPC.
ARQUIVE-SE, facultando o desarquivamento em caso de indicação de bens para penhora, salvo se configurado prazo prescricional.
P.I.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/12/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2024 17:29
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MORAES SOLDERA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829465-09.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a credora avaliou o veículo penhorado, JEEP/RENEGADE SPT T270, ano fabricação:2022, ano/modelo:2022 , com valor médio de R$114.862,00, com base na Tabela Fipe (ID.90121940).
Ocorre que o veículo foi penhorado pelo Renajud, ou seja, apenas foi inserida a sua restrição por meio eletrônico, independente da sua localização.
Assim, para os atos expropriatórios, nos termos dos arts. 879 e seguintes, as opções para satisfação do crédito são: a adjudicação ou a alienação particular, a cargo da parte credora.
Ressalvadas as hipóteses acima, o leilão judicial depende da apresentação do bem ou de suas amostras, a teor do art. 884, inc.
III, CPC.
Veja-se: Art. 884.
Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; Infere-se, portanto, que, mesmo em leilão eletrônico, o bem precisa ser mostrado aos interessados.
Assim, considerando que o bem não foi constrito mediante auto de penhora, INTIME-SE a credora, para dizer se pretende adjudicar o bem, usando-o para satisfação do seu crédito, no prazo de 10 dias.
No mais, EMITA-SE Certidão de Crédito e INSCREVA-SE no SERASAJUD, observando o valor atualizado da dívida informado pelo credor no ID.90121939.
Decorrido o prazo sem manifestação e considerando a impossibilidade de levar o bem a leilão sem sua identificação, voltem os autos para suspensão, a teor do art. 921 do CPC.
João Pessoa, 30 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/08/2024 12:16
Determinada diligência
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30/08/2024 12:16
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE DE MORAES SOLDERA - CPF: *23.***.*25-30 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 21:56
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MORAES SOLDERA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:50
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 01:50
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829465-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [x ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da penhora realizada.
João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/04/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 20:17
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 20:29
Determinada diligência
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18/12/2023 20:29
Deferido o pedido de
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02/12/2023 22:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 22:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:20
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 22:16
Juntada de Certidão
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13/09/2023 20:16
Determinada diligência
-
13/09/2023 20:16
Deferido o pedido de
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05/07/2023 21:21
Conclusos para despacho
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29/06/2023 21:40
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MORAES SOLDERA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MORAES SOLDERA em 01/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 01:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829465-09.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/3267-09.
Penhora on line - Executado HENRIQUE DE MORAES SOLDERA - CPF: *23.***.*25-30 R$ 800,00 - condenação + R$ 80,00 - 10% multa art. 523 + R$ 80,00 - 10% honorários fase cumprimento de sentença TOTAL R$ 960,00 Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/05/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MORAES SOLDERA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:54
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MORAES SOLDERA em 20/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:23
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
09/02/2023 00:59
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MORAES SOLDERA em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2022 01:21
Decorrido prazo de BIANCA PAIVA DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 13:22
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MORAES SOLDERA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:21
Decorrido prazo de BIANCA PAIVA DE ARAUJO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:21
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 03/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:46
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 08:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/12/2021 02:34
Decorrido prazo de BIANCA PAIVA DE ARAUJO em 14/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 03:25
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 07/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 03:25
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 05:02
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MORAES SOLDERA em 16/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 22:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 02:27
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MORAES SOLDERA em 28/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 00:35
Juntada de diligência
-
25/08/2021 20:23
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 23:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:53
Juntada de Petição de informação
-
11/08/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 00:13
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 07/08/2021 10:31:00.
-
05/08/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 10:31
Juntada de diligência
-
04/08/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 18:37
Juntada de Petição de informação
-
27/07/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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