TJPB - 0854165-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:29
Juntada de informação
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30/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854165-15.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido retro, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o extrato de bloqueio do ID 86647055, além de apresentar planilha atualizada do crédito, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:45
Juntada de informação
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13/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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19/06/2024 21:31
Juntada de informação
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07/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854165-15.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido do exequente.
Seguem extratos do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido.
Manifeste-se a parte em 10 dias.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID nº 67945694 no sentido de expedir a certidão referente ao art. 828 do CPC intimar as empresas IMAKINA e AGRO Serviços LTDA para se manifestarem acerca da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
12/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 22:10
Conclusos para despacho
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18/02/2024 20:44
Juntada de informação
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07/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ISF SERVICOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de IVANDIR DE SOUSA FILHO em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 00:41
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 00:31
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 07:30
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 07:21
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854165-15.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial, consubstanciado em cédula de crédito bancária inadimplida, firmada pela ISF Serviços LTDA e, como devedor solidário, seu sócio pessoa natural, Sr.
Ivandir de Sousa Filho, ambos executados.
O banco exequente formula pedido, na peça inicial, de desconsideração da personalidade jurídica de outra empresa, denominada IMAKINA e AGRO Serviços LTDA, sob a alegação de confusão patrimonial praticada com os executados, com quem faz o mesmo grupo empresarial.
E, em segundo lugar, vem requerer a concessão de tutela de urgência para se arrestar bens dos executados e da empresa que se quer desconsiderar a personalidade desde já.
Cuido, inicialmente, do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com o art. 133 do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida pela parte desde que preenchidos os requisitos ditados na norma material (§ 1º), inclusive quando o pedido for para desconsideração inversa (§ 2º), isto é, quando a intenção for alcançar outra empresa em que haja sócio comum, como é o requerimento destes autos.
Como a relação entre as partes, neste caso, é de evidente natureza empresarial, tal pedido será orientado pelo art. 50 do Código Civil, que diz: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
A alegação do banco é que há confusão patrimonial entre os executados com aquela terceira empresa supracitada, IMAKINA e AGRO Serviços LTDA, à vista da identidade (i) do sócio administrador, na pessoa do executado Ivandir de Sousa Filho, (ii) do endereço de sede, na Rua Eutiquiano Barreto, 860, no bairro de Manaíra, nesta Capital, divergindo somente quanto à numeração da sala, de 01 para 02, (iii) em relação ao número de contato telefônico, (83) 9805-7104 e (iv) por fim quanto à atuação num mesmo ramo de atividade, pelo serviços "de pulverização e controle de pragas agrícola" e "de preparação de terreno, cultivo e colheita".
No entender deste Magistrado, tais identidades não apenas evidenciam a formação do grupo econômico, pois, considerando que a pessoa jurídica da qual se quer desconsiderar a personalidade inversamente, a IMAKINA e AGRO Serviços LTDA, foi constituída a posteriori, no ano de 2017, há fortes indícios da confusão patrimonial alegada, no sentido de que esta veio para suceder a executada ISF Serviços LTDA, num verdadeiro ato de descumprimento da autonomia patrimonial, tal como descrito no § 2º, inciso III, do art. 50 do CC, o que é suficiente para admitir o processamento do pedido, vide jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIO OCULTO.
TEORIA EXPANSIVA.
APLICABILIDADE.
INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
SUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
CABIMENTO. 1.
A clássica desconsideração da personalidade jurídica tem por fim inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, ao passo que a teoria da desconsideração inversa tem o escopo de coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. 2.
Diante de evidência da existência de sócio oculto, aplica-se a teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração para alcançar estes sócios ocultos que se valem de tal situação para frustrar o recebimento por parte dos credores. 3.
Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica são suficientes os indícios dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial, caracterizadores de fraude contra credores). 4.
No caso concreto, defere-se a instauração do incidente, diante da presença dos indícios de fraude contra credores, os quais justificam a apreciação do mérito do incidente, depois de observado o amplo contraditório. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07094289520208070000 DF 0709428-95.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Recordo ainda ser possível a formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial (art. 133 do CPC) e que, sendo requerido em petição inicial, como aqui, fica dispensada a instauração do respectivo incidente, pelo que esse pedido será processado nos mesmos autos da execução, sem necessidade de instauração de novo feito somente para processar esse pedido, haja vista a ausência de previsão legal para isso: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Observados o contraditório e ampla defesa, não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados em execução ou cumprimento de sentença, seja pela falta de previsão legislativa, seja pela observância aos princípios processuais da economia e celeridade. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07259116920218070000 DF 0725911-69.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A jurisprudência reafirma essa possibilidade de tramitação, nos mesmos autos, tanto da execução contra, in casu, ISF Serviços LTDA e Ivandir de Sousa Filho, como, paralelamente, do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da IMAKINA e AGRO Serviços LTDA, conquanto possuem naturezas distintas, que não se confundem, por isso não gerando nenhum ônus ou tumulto um ao outro: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO - AUTOS APARTADOS - DESNECESSIDADE.
A decisão que determinou o processamento de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados merece ser revista, para que seja processado o incidente nos mesmos autos do processo principal.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado por petição simples, nos autos da execução ou cumprimento de sentença, não sendo necessária a instauração de processo autônomo - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000212549828001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial- Pedido de desconsideração da personalidade jurídica executada formulado na petição inicial – Decisão agravada determinou a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em procedimento autônomo - Desnecessidade – A desconsideração da personalidade jurídica, requerida na petição inicial, dispensa a instauração de incidente – Art. 134, § 2º, do CPC – Verossimilhança presente nas alegações de formação de grupo econômico familiar com esvaziamento da garantia contratual (recebíveis de vendas com cartão de crédito) – Determinação de citação da empresa apontada como integrante de grupo econômico e seu sócio, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22069712220198260000 SP 2206971-22.2019.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/03/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2020) Compreendo ser esta a inteligência do Código Processual visto que a natureza da decisão que resolverá esse pedido é meramente interlocutória (art. 136 do CPC), portanto, espécie de pronunciamento judicial que não encerra fase processual (art. 203, § 2º, do CPC), sendo por isso inadequada para servir como ponto final de um feito instaurado unicamente para processá-lo.
Daí porque deverá ser citada a empresa IMAKINA e AGRO Serviços LTDA, para impugnar especificamente este pedido, bem como indicar as provas que pretenda produzir, nos termos do art. 135 do CPC, por meio de petição simples nestes autos, enquanto os demais componentes do polo passivos, os executados ISF Serviços LTDA e Ivandir de Sousa Filho, serão citados nos termos da execução propriamente dita.
Com efeito, NÃO serão praticados atos executivos contra a referida empresa até que haja a resolução do pedido de desconsideração.
Somente no caso do seu acolhimento é que a IMAKINA e AGRO Serviços LTDA será admitida no feito na condição de executada, hipótese em que lhe seria facultado, ainda, um prazo para a quitação voluntária da dívida imputada aos demais executados.
Eis a jurisprudência neste sentido: Execução de título extrajudicial.
Requerimento da desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial.
Cabimento.
Artigo 134 § 2º do CPC.
Sócia que deve ser citada não para proceder ao imediato pagamento do débito, mas para se manifestar sobre aquele pedido e eventualmente apresentar as provas que entender cabíveis.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20466431620228260000 SP 2046643-16.2022.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 04/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DOS EXECUTADOS E DAS EMPRESAS QUE PRETENDE A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – pedido ainda não apreciado no processo de origem – apreciação em sede recursal que ensejaria indevida supressão de um grau de jurisdição – recurso não conhecido quanto ao ponto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – insurgência em face da decisão pela qual foi condicionada a expedição de mandado de citação e pagamento aos agravados executados à resolução do pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica deduzido pelo agravante na exordial e na emenda à inicial da execução – descabimento – interpretação teleológica e sistemática do art. 134, § 3º do CPC que conduz à conclusão de que, no processo de execução, a suspensão prevista no referido dispositivo legal atinge apenas aqueles que integram o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e eventuais atos de constrição afetados por questão discutida no referido incidente – aplicação ao caso da exceção prevista no § 3º do art. 134 do CPC, pelo que não há que se falar em suspensão da execução – execução que deve prosseguir – decisão reformada.
Resultado: agravo provido, quanto à parte conhecida. (TJ-SP - AI: 22204120220218260000 SP 2220412-02.2021.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 03/11/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Assim, ADMITO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da IMAKINO e AGRO Serviços LTDA, a se processar nestes autos.
Agora, em relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que não mereça prosperar.
O banco exequente NÃO apresentou qualquer evidência de insolvência econômica da parte executada ainda, o que só se verá, eventualmente, no decorrer da execução, não havendo, portanto, probabilidade do seu direito.
Outrossim, não há que falar em responsabilidade da IMAKINA e AGRO Serviço LTDA pelas obrigações executadas no presente momento, nos termos do art. 790, inciso VII, do CPC, conquanto ainda não houve decisão final sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Por isso, não satisfeitos os requisitos cumulativos ditados pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de arresto neste instante, devendo-se aguardar o regular trâmite da execução.
Enfim, sem mais delongas, CITE-SE: 1) A parte executada, ISF Serviços LTDA e Ivandir de Sousa Filho, para pagarem a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, CPC), sob pena de bloqueio de ativos financeiros. 2) A empresa IMAKINA e AGRO Serviços LTDA para manifestar-se com relação à pretensão de desconsideração inversa da sua personalidade jurídica e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE todas as partes desta decisão.
Ademais, DEFIRO o pedido de expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC.
EXPEÇA-SE a competente certidão e após INTIME-SE a parte exequente para comunicar as averbações que realizar, sob pena de nulidade, consoante § 3º do supracitado dispositivo legal.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:01
Outras Decisões
-
16/12/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:37
Juntada de informação
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15/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:34
Determinada diligência
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21/10/2022 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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