TJPB - 0004197-45.2005.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:49
Determinada diligência
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01/07/2025 07:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 10:41
Juntada de informação
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06/05/2025 16:52
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:54
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2025 10:40
Juntada de Alvará
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14/04/2025 19:54
Expedido alvará de levantamento
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14/04/2025 19:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA em 26/03/2025 23:59.
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11/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:20
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004197-45.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento da informação do perito vinda aos autos no Id 102346022. (prazo para conclusão da perícia em 30 dias).
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:55
Juntada de Informações prestadas
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09/10/2024 16:55
Juntada de Alvará
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09/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:46
Determinada diligência
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02/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:12
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2024 10:04
Juntada de
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27/08/2024 10:55
Determinada diligência
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27/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004197-45.2005.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes foram intimadas acerca dos honorários e não a impugnaram homologo a proposta em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a construtora requerente da perícia promover o pagamento em 05 dias, sob pena de ser considerada desistente da perícia, considerando os cálculos do credor como verdadeiros.
Outrossim, efetuado o depósito, intime-se o perito para realizar a perícia, designando data para início dos trabalhos.
Concedo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Com a entrega, falem as partes em 15 dias.
Após a entrega do laudo e manifestação das partes, apreciarei os demais pedidos constantes nos autos.
P.I JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 17:36
Determinada diligência
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19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:00
Juntada de
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24/05/2024 11:28
Determinada diligência
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24/05/2024 11:28
Deferido o pedido de
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24/05/2024 01:30
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004197-45.2005.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de observância da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, intime-se a parte executada para no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre o pedido da parte exequente formulado no petitório Id 90686998.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
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17/05/2024 23:43
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004197-45.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º), acerca da petição do perito de Id 90201715, bem assim para, no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004197-45.2005.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
VERTICAL ENGENHARIA LTDA ME, já qualificada nos autos do Cumprimento de Sentença que lhes é movido por CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA, igualmente qualificada, peticionou na Id 86458988, alegando em: SUMA DO PETITÓRIO DA PARTE EXECUTADA Em apertada síntese sustenta a empresa executada ter peticionado na Id. 58315060 requerendo a habilitação de seus novos patronos, com a determinação das anotações necessárias para que as comunicações processuais fossem encaminhadas exclusivamente em nome de Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, advogado OAB/PB nº 11.589, e de Mouzalas Azevedo Advocacia, sociedade OAB/PB nº 206, ambos pelo email [email protected], sob pena de nulidade.
Alega que ato contínuo, no petitório id. 58315074, requereu a designação de audiência para a apresentação de proposta conciliatória; ocorrendo que a parte executada não teve ciência dos atos seguintes, eis que não realizada a intimação conforme requerido em Id. 58315060: exclusivamente em nome do advogado e da sociedade indicada, razão pela qual requereu em Id. 82924186 a nulidade das intimações e a devolução dos prazos e redesignação da audiência de conciliação.
Afirma que a petição em comento nunca fora apreciada pelo juízo, o qual adotou medidas constritivas que estão causando graves prejuízos à parte executada, especialmente porque (i) a determinação de indisponibilidade de bens está alcançando valores superiores ao valor da dívida; que (ii) o valor executado está em desconformidade com o título executivo; e que (iii) a ausência de intimação exclusiva, conforme requerido no ato de habilitação, está a cercear o direito da parte executada à ampla defesa, ao contraditório e ao acesso aos meios de resolução consensual.
Sustenta que, diante da da omissão quanto à análise da petição de Id. 82924186, a parte executada requereu em Id. 85006302 o chamamento do feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de Id. 84746265 (Indisponibilidade de bens) e para analisar a petição de Id. 82924186, deferindo os pleitos formulados, por estarem plenamente coerentes com os fatos processuais e com a legislação e jurisprudência pátrias.
Informa que visando a cooperação e a celeridade processual, a executada vem: (i) indicar bem à penhora em valor suficiente à satisfação do débito (UNIDADE AUTÔNOMA (apartamento) n.º 102 do Bloco A do Edifício Montalcino Residence, situado à rua Clementina, n.º 386, bairro Altiplano Cabo Branco, João Pessoa, Paraíba) e; (ii) requerer a remessa dos cálculos à contadoria judicial em busca da verdade real, eis que os valores apresentados pela parte Exequente caracterizam evidente abuso de direito por estarem em discordância com os parâmetros estabelecidos pelo título executivo.
Destaca que a ordem de indisponibilidade alcançou até mesmo bens que já foram alienados, o que certamente ensejará prejuízos a terceiros estranhos a lide, sendo razoável a limitação da indisponibilidade ao referido bem.
Verbera que, com vistas a apresentar proposta de acordo para a satisfação da dívida, analisou os cálculos apresentados pela parte Exequente e os confrontou com os parâmetros do acórdão de Id. 27434659 (p. 96/98), tendo localizado erro material na atualização do débito, o que resultou em flagrante excesso na execução.
Diz que neste aspecto, rememora-se que erros materiais concernentes a cálculos podem ser retificados a qualquer tempo pelo juízo, inclusive ex offício, conforme ratifica o art. 494, inciso I do CPC.
Vocifera que o valor da dívida, atualizado em conformidade com os parâmetros do título executivo judicial, é de R$ 558.462,29, conforme tabela de cálculo em anexo.
Contudo, a parte Exequente está a executar a quantia vultuosa de R$ 2.454.158,90 (Id. 84347634), o que configura um excesso de R$ 1.895.696,61.
Finaliza por requerer: a) analisar, de forma harmônica, as petições apresentadas pela parte Executada, declarando, com fulcro no art. 272, § 2º do CPC, a nulidade dos atos processuais subsequentes à inobservância da intimação exclusiva em nome de Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, advogado OAB/PB nº 11.589, e de Mouzalas Azevedo Advocacia, sociedade OAB/PB nº 206; b) limitar, COM URGÊNCIA, a ordem de indisponibilidade ao bem indicado pela parte Executada, em razão da efetiva garantia da dívida e de evitar prejuízos a terceiros; c) determinar, em busca pela verdade real e à luz do princípio da fidelidade da execução ao título, a remessa dos autos à contadoria a fim de que seja declarado o valor correto da execução em consonância com o título executivo judicial, conforme entendimento pacífico do TJPB e do STJ; e d) após o retorno dos autos da contadoria e a respectiva manifestação das partes, designar, com fulcro nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do CPC, audiência de conciliação para que a parte executada possa ofertar proposta amparada peça segurança jurídica.
Para fins de observância da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, foi determinado a intimação da parte exequente para se pronunciar sobre o petitório da parte executada, sobreveio a resposta Id 87847148, da parte credora, onde alegou em: SUMA DAS RAZÕES DA RESPOSTA DO CREDOR/EXEQUENTE.
Sustenta o condomínio exequente inexistir nulidade de intimação isso porque executado sempre teve representação jurídica cadastrada e atuante nestes autos.
O escritório originário denominado “JOSÉ MÁRIO PORTO E MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS”, por qualquer razão, substabeleceu para um outro escritório de advocacia, apresentando lista exaustiva dos processos os quais seriam substabelecidos.
Afirma que, referido substabelecimento se encontra encartado no ID:58315067, entretanto, e como já dito, em outras manifestações do exequente, o número destes autos não se encontram na referida lista.
O que, é certo, reflete na ausência de substabelecimento para outros Advogados.
A alegação de nulidade de intimação já foi levantada, sendo contraditada, fundamentadamente, pelo exequente no ID:82780044 (27/11/2023), e que este Juízo, verificando a ausência de nulidade, proferiu despacho no dia 30/12/2023, e, em seguida, proferiu Decisão no ID:84746265; verificando-se, portanto, carecer de fundamento a alegação de nulidade de intimações.
Registra que, os causídicos que pugnam pela nulidade de intimações e devolução de prazos de forma genérica, sequer indicam a partir de qual intimação haveria a suposta nulidade, e menos ainda, explicam qual eventual prejuízo que teriam sofridos.
Diz ser cediço que não há nulidade processual sem comprovação de efetivo prejuízo, é o que reflete o brocado jurídico “pas de nullté sans grief”, cuja aplicação é amplamente reconhecida na jurisprudência local e nacional.
Verbera que, o requerimento de designação de audiência de conciliação é protelatório.
Isso porque, basta verificar o requerimento de designação de audiência de conciliação requerido pelo executado no ID:58315074 – 12/05/2022, que, apesar de ter sido deferido, remetido os autos ao CEJUSC (ID:64704277 – 17/10/2022), o executado não compareceu e sequer justificou a sua ausência demonstrando total ausência de boa-fé e desrespeito ao próprio Poder Judiciário.
Vocifera que, o executado indicou um imóvel para penhora, qual seja, o apartamento número 102, Bloco A do Edifício Montalcino Residente”, matrícula 150.518 (ID:86458989).
Verdade é que não há certeza se o bem foi – ou não – de fato alienado a terceiros, como já ocorrera em outras situações nestes autos, onde o executado oferta bens à penhora, todavia, surgem embargos de terceiros que são acolhidos.
Além do mais não há nenhuma indicação de quanto é que seria o valor do aludido bem, não servindo para garantir a integralidade do débito em execução.
Pondera que sobre a desnecessidade de remessa dos autos à contadoria, o Juízo, em recente Decisão (ID:80681298 – 16/10/2023) afirmou expressamente a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Pondera mais que, apesar de ser desnecessário, dado o fato de já ter havido preclusão quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, desta execução que se iniciou em 29/01/2009 (ID:27434660, p. 64/67), não tendo a parte executada apresentado nenhuma manifestação, o que deu ensejo ao início de busca de valores e bens do executado, sem qualquer êxito, até o momento.
Pretende a manutenção da ordem judicial de indisponibilidade daí porque apresentou a atualização do crédito em execução no valor de R$ 2.451.624,92 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos).
Finalizou por requerer: 1 – Indeferimento de pedido de nulidade de intimação, já que o executado sequer especificou qual intimação seria nula e, nem mesmo, apresentou qual suposto prejuízo teria sofrido; 2 – Indeferimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial, como já indeferido, recentemente por este Juízo; 3 – A expedição Ofício ao Cartório Eunápio Torres para penhorar o bem indicado pelo executado, sem qualquer pagamento de taxas, tendo em vista os diversos pagamentos de taxa sem o efetivo cumprimento; 4 – Após a efetivação da penhora do bem, que o mesmo seja levado a leilão judicial, sem que isso implique sobrestamento ou suspensão de qualquer medida já implementada por este Juízo; 5 - A manutenção da ordem de indisponibilidade já deferida e efetivada nestes autos, e, 6 – A consulta ao CENIB para que sejam verificados outros bens, eventualmente atingidos, passíveis de penhora para posterior alienação judicial, até que seja o débito integralmente satisfeito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente sobre a: NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
Analisando-se os autos detidamente, observa-se que na Id 58315060, foi procedida com a habilitação dos novos advogados da empresa executada, tendo sido requerido as anotações necessárias e a exclusividade de intimações a partir de então, em nome do Dr.
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, advogado OAB/PB nº 11.589, e de Mouzalas Azevedo Advocacia, sociedade OAB/PB nº 206, ambos pelo email [email protected], sob pena de nulidade.
Já no petitório Id 58315074, foi requerido pela empresa executada, agora representada pelos novos causídicos, a designação de audiência para apresentação de proposta conciliatória.
Atendendo tal pedido da empresa executada, o juízo na Id 61626638, despachou, remetendo os autos ao CEJUSC, para que fosse realizada a audiência de conciliação.
Pois bem emerge dos autos na Id 633333547, ter sido designada à audiência pelo órgão de conciliação, para o dia 13/10/2022, tendo sido a intimação direcionada, para a parte executada, requerente da audiência, nas pessoas dos antigos advogados, e não aos novos advogados, que, repita-se, requereram exclusividades de intimação. É o que se colhe dos registros nos autos eletrônicos onde se constata ter decorrido o prazo para os advogados CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA, e FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO, este da empresa executada, e que havia substabelecido sem reservas, como o próprio exequente está a afirmar.
Impende ser ressaltado que atendendo petição formulada no Id 82330965, pelos antigos advogados da empresa executada, que chamava a atenção do juízo para o fato de as intimações sobre pedido da exequente ter sido feito em seus nomes, e não dos substabelecidos sem reversas, o juízo no despacho Id 82501340, chamou o feito à ordem para, (a) determinar a retificação cartorária dos bacharéis da suplicante, inclusive com a respectiva alteração no sistema pje; (b) a suspensão do prazo por 15 dias; (c) a intimação dos advogados substabelecidos para se manifestarem em nome da executada.
Intimados os novos advogados peticionaram em nome da empresa executada na Id 82924186, suscitando a nulidade da intimação por não ter sido feito à sua pessoa, e sim ao advogado anterior, razão de não haver comparecido à audiência e portanto, não ter apresentado a proposta de acordo.
Requereu assim a empresa executada a nulidade da intimação e de todos os autos subsequentes.
Dentro do contesto, não se há de negar ser nula a intimação direcionada ao antigo advogado da empresa executada, o qual já não mais detinha poderes para tanto, haja vista que havia substabelecido sem reserva.
Se reveste também de nulidade absoluta a referida intimação, face a existência de pedido de exclusividade de intimação na pessoa do Dr.
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, advogado OAB/PB nº 11.589, e de Mouzalas Azevedo Advocacia, sociedade OAB/PB nº 206, ambos pelo email [email protected], inclusive sob pena de nulidade.
Portanto, a nulidade da intimação e de todos os autos subsequentes e dela derivados, se impõe ex-vi leges.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1784631 SP 2018/0323576-3.
Acórdão publicado em 23/04/2021, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015 , art. 272 , § 5º )" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 64041 BA 2020/0180926-0.
Acórdão publicado em 05/03/2021, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA NOVA ADVOGADA DO IMPETRANTE.
ART. 272 , § 2º , DO CPC .
NULIDADE ABSOLUTA.
PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Consta dos autos que, antes do julgamento de agravo regimental manejado pelo impetrante, seu antigo patrono já houvera substabelecido para nova causídica, sem reserva, os poderes que detinha, sendo certo que, em desalinho com as exigências do art. 272 , § 2º , do CPC , a intimação da pauta do respectivo julgamento colegiado recaiu apenas naquele primeiro causídico, sem qualquer referência à novel patrona do recorrente, denotando vício ensejador de invalidade absoluta. 2. "Configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes conferidos pela parte a novos causídicos" ( AgInt no REsp 1.402.939/SP , Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/6/2019). 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.
Mutatis mutandis é o caso dos autos, onde inobservada a intimação ao advogado que requereu exclusividade de intimação, e sendo a intimação concretizada no advogado que substabeleceu sem reservas, tipificada está a nulidade absoluta, por cerceamento ao direito de defesa, impondo-se sua declaração pelo juízo, bem assim de todos os atos posteriores e dela decorrentes.
DA LIMITAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E DA INDICAÇÃO DE IMÓVEL PARA SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO.
Ao tempo em que a empresa executada requer a limitação da indisponibilidade dos bens a serem penhorados indicados pelo exequente, vem de informar que, visando a cooperação e a celeridade processual, a executada, indica bem à penhora em valor suficiente à satisfação do débito (UNIDADE AUTÔNOMA (apartamento) n.º 102 do Bloco A do Edifício Montalcino Residence, situado à rua Clementina, n.º 386, bairro Altiplano Cabo Branco, João Pessoa, Paraíba).
Pois bem, para que se tenha um parâmetro para se saber se o valor do imóvel dar para satisfazer o crédito em execução, se faz necessários que a empresa executada apresente laudo de avaliação do imóvel ofertado.
Igualmente se faz necessário que apresente a executada de forma discriminadas, inclusive o valor dos imóveis que afirma ter sido bloqueados pelo juízo, e que já foram vendidos terceiros, o que efetivamente inexiste nos autos.
DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO DÉBITO REAL.
Alegando erro material e excesso de execução nos cálculos apresentados pelo credor, está requerer a empresa executada, a remessa dos autos ao contador do juízo para segundo seu entendimento ser apurado o débito real, ao que se opõe a parte exequente, aos argumentos de que a matéria referente aos cálculos e remessa ao contador, é matéria preclusa porquanto já decidida anteriormente pelo juízo sem recurso.
Com razão a parte exequente.
O fato é que na decisão (ID:80681298 – 16/10/2023), o juízo ao decidir pleito do exequente de remessado dos autos ao contador, afirmou expressamente a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Tal decisão tornou-se preclusa, posto que proferida em data de 16/10/2023, não houve recurso de qualquer das partes.
Ademais, não se há de negar, que qualquer discussão sobre os cálculos apresentados pelo exequente, e do alegado excesso, já está alcançada pela preclusão consumativa, posto que a execução se iniciou em 29/01/2009 (ID:27434660, p. 64/67), não tendo a parte executada apresentado nenhuma manifestação, o que deu ensejo ao início de busca de valores e bens do executado, sem qualquer êxito, até o momento.
Por esse prisma, não se há de falar em remessa dos autos ao contador, para apuração do débito real e do excesso de execução, posto que as partes não são beneficiárias da gratuidade judicial, além do que, nunca é demais repetir, a matéria encontra-se preclusa.
Gizadas tais razões de decidir, acolho parcialmente o pedido formulado pela empresa executada, tão só para anular o ato processual realizado a partir da não intimação dos advogados que requereram exclusividade de intimação, exclusivamente em relação à audiência de conciliação realizada sem suas presenças por não terem sido intimados.
Quanto ao ato processual de que cuida o despacho Id 68887864, inerente ao registro de penhora da unidade 501 do Edifício Village de Capri, tenho que se encontra prejudicado, tendo em vista aos documentos Id 73330178 e Id 73330182, dando conta de que o imóvel não mais pertence à executada, além de ter faltado se anexar o autor de penhora, e também por não ter havido o pagamento das custas inerentes as taxas e emolumentos do Serviço Notaria e Registral, pela parte exequente.
Igualmente e pelos mesmos motivos, anulo a decisão Id 84746265, proferida pelo juiz em eventual substituição na unidade judiciária, posto não ter sido fundamentada, além de não ter observado o princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC.
Por outro lado, no que se refere a indicação pela parte executada, de bem à penhora que entende ser em valor suficiente à satisfação do débito no caso, a (UNIDADE AUTÔNOMA (apartamento) n.º 102 do Bloco A do Edifício Montalcino Residence, situado à rua Clementina, n.º 386, bairro Altiplano Cabo Branco, João Pessoa, Paraíba), determino que a parte executada, apresente laudo de avaliação atualizado a preço de mercado do imóvel ofertado.
Igualmente determino que a parte executada, apresente de forma discriminada, inclusive o valor dos imóveis que afirma ter sido bloqueados pelo juízo, e que já foram vendidos terceiros, o que efetivamente inexiste nos autos.
Em última análise, decido, para fins de se ter um parâmetro para se designar nova audiência de conciliação, bem assim para que não se alegue nulidade futura por cerceamento ao direito de defesa e de produção de provas, entendo de receber o novo pedido formulado pela parte executada, como pedido de perícia contábil, pelo que o defiro e assim determino a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador/perito, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 – Edfício Plenus Oceania Apto. 102.
Bessa – João Pessoa – PB.
E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Habilite-se e intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
Cumprida as diligências e decorrido os prazos para as partes, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
P.I.
João Pessoa, 22 de abril de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:24
Outras Decisões
-
27/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 22:57
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004197-45.2005.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de observância do princípio do contraditório e da decisão não surpresa albergada no artigo 10 dio CPC, determino a intimação da parte exequente para no prazo de 15 dias se pronunciar sobre o petitório Id 86458988.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 22:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:09
Outras Decisões
-
17/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:35
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2023 15:02
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 13:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:31
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004197-45.2005.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requereu na Id 82330965, chamo o feito à ordem para,: (a) determinar a retificação cartorária dos bacharéis da suplicante, inclusive com a respectiva alteração no sistema pje; (b) a suspensão do prazo por 15 dias; (c) a intimação dos advogados substabelecidos para se manifestarem em nome da executada.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:24
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004197-45.2005.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que: 1 - seja decretada a restrição de bens imóveis na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em nome da ré VERTICAL ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 12.***.***/0001-07, representada pelos sócios FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO, CPF Nº *08.***.*50-59 e FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CPF Nº *08.***.*11-04; 2 – a determinação de bloqueio de contas/ativos financeiros em nome da ré VERTICAL ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 12.***.***/0001-07, com ordem de repetição de bloqueio pelo prazo de 30 dias; 3 – o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para atualização da dívida; 4 – a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da Justiça diante do comportamento revestido de má-fé por parte da executada, dificultando e embaraçando a satisfação do cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença.
Relatei Decido.
Para observância do princípio da decisão não surpresa albergado no artigo 10 do CPC, determino a intimação da parte executada para que no prazo de 15 dias, se pronuncie sobre o pedido da parte exequente.
Outrossim, incumbe a parte exequente apresentar atualização dos cálculos do crédito em execução, e não à contadoria do juízo, posto não se cuidar de cálculos complexos, mas de simples atualização, que se pode obter mediante as quatro operações de conta que se aprende no primário, qual seja somar, subtrair, multiplicar e dividir, aplicando-se o índice oficial que é atualmente o INPC.
Imponde ser lembrado que tais cálculos singelos, podem também se realizados através de máquinas de calcular, e também através do programas de cálculos judiciais, disponíveis em qualquer site de cálculos jurídicos dos Tribunais do País, inclusive da Paraíba.
P.I.
URGENTE, POIS SE CUIDA DE FEITO DA META 1 DO CNJ JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004197-45.2005.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a ID 73330178, ouça-se o exequente, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023.
Juiz de Direito -
16/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:55
Juntada de Informações
-
08/05/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 09:17
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2022 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/10/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 29/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:27
Decorrido prazo de Ciane Figueiredo Feliciano da Silva em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:31
Juntada de Petição de informação
-
11/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 18:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/10/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/08/2022 20:26
Recebidos os autos.
-
02/08/2022 20:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 00:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 21:33
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 01:13
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME em 21/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 13:07
Juntada de diligência
-
14/05/2021 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 20:44
Juntada de diligência
-
24/04/2021 15:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/04/2021 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 00:01
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME em 26/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 22:13
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 21:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 09:59
Processo migrado para o PJe
-
16/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 16: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2019 NF 01/19
-
16/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 12/2019 14:57 TJEJV99
-
12/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 12/2019 D040891192001 16:39:46 005
-
12/12/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2019 P031047192001 16:39:46 VERTICA
-
12/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 12/2019
-
03/12/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2019 P031047192001 17:12:29 VERTICA
-
07/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2019 NF 151/1
-
07/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2019 VERTICAL ENGENHARIA LTDA
-
23/10/2019 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 23: 10/2019
-
09/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2019 P027266192001 13:20:44 CONDOMI
-
09/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2019
-
08/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 10/2019
-
08/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2019 P027266192001 17:56:33 CONDOMI
-
18/09/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/09/2019 006974PB
-
13/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2019 NF 139/1
-
12/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2019
-
03/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 07/2019
-
03/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2019 P019059192001 16:25:09 CONDOMI
-
03/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2019 P018364192001 16:31:34 CONDOMI
-
03/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2019 P019059192001 16:31:35 CONDOMI
-
03/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2019
-
26/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2019 P018364192001 18:24:11 CONDOMI
-
03/06/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/06/2019 006974PB
-
29/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2019
-
26/09/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 09/2018 AUTORA
-
26/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2018
-
14/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2018 P041290182001 09:58:32 VERTICA
-
14/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 08/2018 NF 60/18
-
05/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2018 P041290182001 15:00:16 VERTICA
-
13/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2018 NF 60/18
-
09/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2018
-
09/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 08/2018 MALOTE DIGITAL
-
09/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 08/2018
-
09/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 08/2018 EXP.NOTA FORO
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
21/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2017 P008854172001 13:02:37 CONDOMI
-
21/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2017
-
17/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2017 P008854172001 12:12:58 CONDOMI
-
17/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 02/2017
-
08/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 01/2017 NF 07/17
-
08/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/02/2017 006974PB
-
25/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2017 NF 07/17
-
18/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 01/2017
-
18/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 01/2017 EXP.NOTA FORO
-
07/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 11/2016
-
07/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2016 P069839162001 17:56:35 VERTICA
-
07/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2016
-
31/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2016 NF 112/1
-
09/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2016 P069839162001 12:20:49 VERTICA
-
01/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 08/2016 NF 081/16
-
01/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/09/2016 010831PB
-
16/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2016 NF 81/16
-
05/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 05/2016
-
05/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 05/2016 NF EXPEÇA-SE
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
20/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2015 P000977152001 11:10:09 CONDOMI
-
20/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2015
-
13/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2015
-
13/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 13: 03/2015 N. 0540/15
-
13/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2015 PRAZO-AG PETICAO
-
11/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2015 P000977152001 13:32:33 CONDOMI
-
11/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 03/2015
-
26/02/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/02/2015 006974PB
-
19/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2015 NF 14/15
-
13/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2015 NF 14/15
-
09/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 02/2015 NF EXPECA-SE
-
09/01/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 01/2015 D016504142001 10:24:22 004
-
09/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 07: 01/2015
-
13/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 11/2014
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13/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 11/2014 PRAZO DECORRENDO
-
06/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2014
-
06/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 11/2014 AG DEV MANDADO
-
01/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/2014 VERTICAL ENGENHARIA LTDA
-
01/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 11/2014 AG DEV MANDADO
-
18/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2014
-
18/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 08/2014 MANDADO EXPECA-SE
-
14/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 08/2014
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12/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 08/2014 INTIMA CARTORIO
-
12/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/08/2014 006974PB
-
23/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 07/2014 EXP.NOTA FORO
-
15/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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08/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2013
-
08/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2013
-
10/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 07/2013
-
13/05/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/05/2013 006974PB
-
10/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/2013
-
20/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2013
-
20/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2013
-
03/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032011
-
03/03/2011 00:00
Mov. [1311] - ARQUIVO PROVISORIO (CERT.POS.) 03032011
-
01/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01032011
-
01/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01032011
-
13/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10092010
-
08/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092010
-
08/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08092010
-
08/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08092010 NF 79: 10
-
07/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07042010
-
07/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07042010
-
12/03/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 12032010
-
08/03/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 08032010 006974PB
-
30/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30112009
-
30/11/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30112009
-
13/11/2009 00:00
Mov. [1302] - CERTIFICADO NAO CUMP DESPACHO 12112009
-
13/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16112009
-
15/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15102009
-
13/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102009
-
13/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13102009
-
13/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13102009 NF 128: 9
-
18/08/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18082009
-
18/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18082009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23072009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02082009
-
21/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21072009 NF 91: 9
-
30/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30062009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29062009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062009
-
16/04/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16042009
-
14/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14042009 NF 43: 9
-
10/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10022009
-
05/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02022009
-
05/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05022009
-
29/01/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29012009
-
21/01/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 21012009 006974PB
-
12/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12012009
-
12/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12012009
-
16/12/2008 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 16122008
-
16/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16122008
-
12/12/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12122006
-
12/12/2006 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 12122006
-
10/10/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10102006
-
10/10/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102006
-
21/09/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21092006
-
19/09/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19092006 NF 107: 6
-
10/08/2006 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10082006 APELACAO
-
10/08/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10082006
-
01/08/2006 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 01082006
-
25/07/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25072006 006974PB
-
14/07/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14072006
-
12/07/2006 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 12072006
-
12/07/2006 00:00
Mov. [1330] - REGISTRE-SE 12072006
-
12/07/2006 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 12072006
-
12/07/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12072006 74: 06
-
10/05/2006 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10052006 RAZOES FINAIS
-
10/05/2006 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 10052006
-
08/05/2006 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 08052006
-
05/05/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 05052006 006974PB
-
02/05/2006 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 02052006
-
12/04/2006 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 12042006
-
12/04/2006 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 12042006 003045PB
-
22/02/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22022006
-
22/02/2006 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 12042006
-
20/02/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20022006 NF 23: 6
-
07/02/2006 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 12042006 1400
-
07/02/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07022006
-
20/01/2006 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 07022006
-
06/12/2005 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 05122005
-
06/12/2005 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 07022005 1400
-
22/11/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 221120052CONDOMINIO RE
-
22/11/2005 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 05122005
-
09/11/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112005
-
09/11/2005 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 05122005 1430
-
09/11/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09112005
-
29/07/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29072005
-
28/07/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28072005
-
27/07/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 27072005
-
20/07/2005 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 20072005 006974PB
-
18/07/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17072005
-
14/07/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14072005 NF 70: 5
-
30/05/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12052005
-
30/05/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30052005
-
06/05/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05052005
-
06/05/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 06052005
-
04/05/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 04052005
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29/04/2005 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 29042005 010831PB
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27/04/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27042005
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27/04/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04052005
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19/04/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19042005
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19/04/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04052005
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11/04/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110420051VERTICAL ENGE
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11/04/2005 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 11052005
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18/02/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18022005
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18/02/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18022005
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16/02/2005 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 16052005
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16/02/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022005
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15/02/2005 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 15022005 JPDI
-
15/02/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2005
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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