TJPB - 0809577-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:14
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:24
Juntada de Informações prestadas
-
09/07/2025 12:09
Juntada de
-
11/06/2025 09:29
Determinada diligência
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27/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:00
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 18:53
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:12
Juntada de Informações prestadas
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03/04/2025 17:43
Deferido o pedido de
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02/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:11
Determinada diligência
-
27/03/2025 19:11
Deferido o pedido de
-
27/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:55
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:51
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809577-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará para levantamento de valores de ID 103327728.
Dados bancários fornecidos em ID 105590916.
Após, intime-se o exequente acerca da satisfação do seu crédito, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
24/02/2025 07:13
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2025 17:35
Juntada de Alvará
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17/02/2025 19:20
Determinada diligência
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17/02/2025 19:20
Deferido o pedido de
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17/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RDJ COMERCIO E VAREJO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RICARDO HUGO RODRIGUES SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GIANA CARLA LINS DE ALBUQUERQUE MEIRELES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JACQUES DOUGLAS PEREIRA DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809577-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RICARDO HUGO RODRIGUES SOUZA, GIANA CARLA LINS DE ALBUQUERQUE MEIRELES, JACQUES DOUGLAS PEREIRA DO NASCIMENTO, já qualificados nos autos, apresentaram Embargos de Declaração em face da Decisão proferida nos autos da presente Ação de Execução, a qual rejeitou o pedido de impenhorabilidade da quantia bloqueada das contas da autora.
Intimada a parte embarga para apresentar suas contrarrazões, esta se manifestou sustentando a ausência de vícios na decisão embargada. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a rejeição do pedido de impenhorabilidade, uma vez que não restou demonstrado de forma satisfatória que a integralidade do valor bloqueado seria imprescindível para a sua subsistência.
Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/12/2024 06:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809577-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809577-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de contas aos argumentos de que tais valores tratam-se de verbas oriundas de conta salário, de caráter alimentar, que são impenhoráveis sendo que precisa da quantia bloqueada para sua manutenção e de sua família.
Requereu o imediato desbloqueio de sua conta bem assim do veiculo de trabalho.
Juntou documentos.
O exequente se manifestou, id. 102253070, aduzindo que não há comprovação da impenhorabilidade e de superendividamento, afirmando ser possível a constrição de valores existentes em conta corrente.
Requereu a manutenção dos bloqueios. É o breve relatório.
DECIDO.
Alegam os impugnantes que o valor bloqueado é referente ao valor do salário inicial dos executados Giana Carla Lins de Albuquerque Meireles - Banco Bradesco S.A., Agência 3439, Conta: 0008232-5. § Ricardo Hugo Rodrigues Souza - Banco do Brasil, Agência 3396-0, Conta: 28788-1 e Nu Pagamentos – IP, Agência: 0001, Conta: 3412834-8. § Jacques Douglas Pereira do Nascimento - Banco do Brasil, Agência 1636-5, Conta: 55690-4.
Foi também bloqueado o veiculo VW Saveiro 1.6 CS (Ano 2013) , placa OPH3G09.
Inconteste que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os proventos de salários e equiparados, ressaltando-se, desde logo, que este Juízo cerra fileiras com aqueles que entendem que a penhora de até determinada quantia do valor dos proventos e salários, não priva a parte dos meios necessários à sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Todavia, no caso dos autos, não houve comprovação inequívoca de que tais valores bloqueados são impenhoráveis.
Isso porque não consta nos autos extratos das contas comprovando que o valor bloqueado e a conta onde se deram os bloqueios, seja para recebimento de proventos, ou seja, seja um conta salário.
Ora, não é possível aferir se os valores constantes no bloqueio, objeto de penhora pelo SISBAJUD se refere a salário e/ou rendimentos de aposentadoria.
Logo, não é possível aferir que os valores advêm efetivamente de aposentadoria ou equiparado, sem mencionar que, como dito, este Juízo entende possível a penhora parcial de salário e sequer consta informação nos autos sobre a renda mensal do impugnante como motorista de aplicativo.
Muito menos, resta comprovado nos autos que o veiculo que fora restringido mediante o RENAJUD, seja objeto de trabalho do executado.
Importa ressaltar que o ônus de comprovar a impenhorabilidade é do impugnante, de modo que não é possível concluir se os valores restritos são, de fato, impenhoráveis, mesmo porque as contas onde ocorreram os bloqueios podem ser utilizadas para recebimento de outros créditos.
Portanto, não é o caso de acolhimento das alegações da executada.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “Embargos à execução fiscal constrição de ativos financeiros mantidos em conta de titularidade do recorrente possibilidade inexistência de prova satisfatória no sentido de que os valores ali mantidos caracterizam bens absolutamente impenhoráveis mitigação no caso do art. 649 e incisos do CPC interpretação teleológica da norma precedentes R. sentença mantida recurso improvido” (Ap.
Cív.
TJSP n. 0026073-13.2012.8.26.0576 Rel.
Carlos Eduardo Pachi).
EXECUÇÃO - PENHORA - CONTA BANCÁRIA BEM IMPENHORÁVEL - (ARTIGO 649, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - SALÁRIO, APOSENTADORIA OU CRÉDITO TRABALHISTA - PROVA - AUSÊNCIA - CABIMENTO.
Inexistindo prova de que o dinheiro penhorado corresponda a proventos de aposentadoria, ou de que a conta bancária em que estava depositado seja utilizada exclusivamente para o recebimento daqueles, não há que falar na impenhorabilidade do artigo 649, VII, do Código de Processo Civil. (Ap. c/ Rev. 779.092-00/4 - 29ª Câm. - Rel.
Des.
DYRCEU CINTRA - J. 2.3.2005).
PENHORA Incidência sobre saldo em conta corrente Bloqueio determinado Descabimento Valor decorrente de salário, sendo viável por sua vez o bloqueio de saldo resultante de outras verbas Recurso provido em parte para esse fim. (Agravo de Instrumento nº 7.073.922-1 São João da Boa Vista 23ª Câmara de Direito Privado 02/08/06 Rel.
Des.
Jose Marcos Marrone v.u.
V. 5126).
Ainda, ressalto que o impugnante não demonstrou por meio de documentação hábil que a integralidade do valor bloqueado seria imprescindível para sua subsistência, ônus que sobre si recaia.
Outrossim, convém registrar que o impugnante deixou decorrer o prazo para pagamento do débito, conforme certificado nos autos, não indicou outro bem em substituição aos valores penhorados e nem tão pouco ofertou proposta de pagamento do débito, demonstrando que não tem interesse em liquidar a dívida.
Registre-se que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual.
Nesse ponto, o próprio e.
Superior Tribunal de Justiça já aduziu que “A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial” (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 17.06.2004).
Desse modo, é cabível a penhora sobre os valores bloqueados em conta do impugnante para a garantia de pagamento parcial do débit0.
Logo, sem a existência de maiores elementos de prova, fica mantida a penhora sobre o valor encontrado na conta bancária de titularidade do executado, junto ao Banco Bradesco, devendo o referido valor ser transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente, sob pena de novo arquivamento.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 18:04
Determinada diligência
-
06/11/2024 18:04
Outras Decisões
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21/10/2024 19:25
Juntada de Petição de informação
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18/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:12
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809577-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre a petição juntada no id. 100883412.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:01
Determinada diligência
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25/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 19:12
Determinada diligência
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06/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809577-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer a parte exequente na petição de Id 98818244.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.João Pessoa, 21 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
21/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809577-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, para fins do requerido em ID 94124061.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
25/07/2024 07:18
Determinada diligência
-
24/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809577-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de RDJ COMERCIO E VAREJO LTDA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:10
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809577-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer o exequente em ID 87335585, cite-se a empresa executada, por seu representante legal, o Sr.
Sr.
RICARDO HUGO RODRIGUES SOUZA, a ser cumprido no endereço constante no id. 74621233.
Diligências do meirinho a serem recolhidas.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
29/04/2024 20:55
Deferido o pedido de
-
22/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809577-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, mainifestar-se acerca da informação da pesquisa INFOJUD.João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:31
Juntada de Informações prestadas
-
04/03/2024 19:12
Determinada diligência
-
20/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
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08/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 00:46
Decorrido prazo de JACQUES DOUGLAS PEREIRA DO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 13:24
Decorrido prazo de RICARDO HUGO RODRIGUES SOUZA em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:18
Decorrido prazo de GIANA CARLA LINS DE ALBUQUERQUE MEIRELES em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 21:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2023 09:07
Mandado devolvido para redistribuição
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13/06/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/06/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 21:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/06/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
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18/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809577-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
03/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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