TJPB - 0813585-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 12:30
Juntada de informação
-
12/03/2024 07:50
Juntada de informação
-
12/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813585-40.2022.8.15.2001 [Locação de Móvel] EXEQUENTE: MAQ-LAREM MAQUINAS MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução, conforme disposto no art. 924, II do CPC/2015.
Vistos, etc.
MAQ-LAREM MÁQUINAS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Houve adimplemento do débito com a penhora online do valor da execução. É o relatório.
Decido.
A obrigação satisfeita é causa de extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/2015.
No caso em análise, é de se extinguir a presente demanda, em razão do adimplemento integral do débito.
Dessa forma, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, CPC.
Pelo exposto, julgo EXTINTO o presente processo executivo, ante a satisfação da obrigação, o que faço com base no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, para que surtam seus regulares efeitos.
P.I.C.
Cumpra-se integralmente a decisão de Id 82964760, expedindo-se alvará.
Em seguida, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 08:09
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 08:08
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 07:49
Expedido alvará de levantamento
-
07/03/2024 07:49
Determinado o arquivamento
-
07/03/2024 07:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813585-40.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio total.
Procedo com a transferência dos valores bloqueados, bem ainda com o desbloqueio do valor excedente, consoante ordem anexa.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na sua ausência pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do Código de Processo Civil, conclusos os autos para ulteriores deliberações.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor do credor e, por fim, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 07:00
Juntada de informação
-
16/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 14:37
Deferido o pedido de
-
27/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:44
Juntada de informação
-
13/09/2023 11:40
Juntada de
-
07/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:06
Juntada de informação
-
06/09/2023 07:27
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
"Os comprovantes de depósitos anexados a petição de Id 73838739 somam a quantia de R$ 5.189,51, enquanto que a dívida, mesmo que parcelada, soma o importe de R$ 5.787,65 (Id 58536849).
Desse modo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente atualizado, no valor de R$ 839,19, sob pena de inícios dos atos de expropriação". -
10/08/2023 09:02
Juntada de Alvará
-
10/08/2023 09:02
Juntada de Alvará
-
10/08/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 09:58
Determinada diligência
-
04/08/2023 09:58
Outras Decisões
-
04/08/2023 09:58
Expedido alvará de levantamento
-
13/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 22:38
Juntada de informação
-
14/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:54
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813585-40.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante das alegações da parte exequente formuladas no Id retro, intime-se a parte executada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da dívida, de maneira clara e precisa, sob pena de bloqueio de ativos financeiros para satisfação do débito conforme requerido pelo exequente.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:18
Determinada diligência
-
23/05/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 22:00
Juntada de informação
-
31/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:45
Juntada de informação
-
12/01/2023 10:09
Juntada de Intimação eletrônica
-
15/12/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 07:25
Juntada de Alvará
-
09/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:18
Outras Decisões
-
04/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 06:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 06:55
Juntada de informação
-
11/10/2022 10:50
Juntada de Alvará
-
11/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 12:10
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES DE MELO em 29/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:29
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2022 12:20
Juntada de informação
-
03/08/2022 17:12
Juntada de Alvará
-
03/08/2022 13:17
Juntada de informação
-
03/08/2022 11:17
Juntada de Alvará
-
01/08/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:30
Juntada de Alvará
-
28/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:58
Deferido o pedido de
-
12/07/2022 07:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:45
Juntada de informação
-
25/05/2022 22:13
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 02:44
Decorrido prazo de MAQ-LAREM MAQUINAS MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 16:11
Outras Decisões
-
06/04/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAQ-LAREM MAQUINAS MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA (40.***.***/0001-50).
-
23/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806193-15.2023.8.15.2001
Veronice Pereira de Araujo
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2023 12:26
Processo nº 0815383-07.2020.8.15.2001
Sandra Raquel Pimentel Lima
Renata Elias de Souza Fernandes Pimenta ...
Advogado: Izaura Falcao de Carvalho e Morais Santa...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2020 13:01
Processo nº 0834204-35.2015.8.15.2001
Luiz Carlos da Costa Filho
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2015 19:05
Processo nº 0806603-73.2023.8.15.2001
Jair Adhonai Correia dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2023 19:59
Processo nº 0804943-44.2023.8.15.2001
Luiz Henrique Santos de Andrade
Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 11:49