TJPB - 0814353-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:56
Juntada de Alvará
-
16/07/2023 18:25
Determinado o arquivamento
-
16/07/2023 18:25
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 06:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de DECOLAR.COM em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:45
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0814353-97.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
No que toca à petição de embargos de declaração apresentada pela parte demandada, observo primeiramente que não há nenhuma omissão da decisão que deferiu a conversão em perdas e danos e aplicação da multa.
Ab initio, urge analisar o que disciplina o art. 83 da Lei nº 9.099/95, que regula a matéria, conforme segue: “Art. 83 – Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão." Da exegese do mencionado dispositivo legal, pode-se vislumbrar que só caberão embargos de declaração, quando na decisão houver omissão, contradição, obscuridade, ou ainda quando existir erro material na mesma, devendo os embargos se limitarem a atacar tais falhas, tendo o mesmo por único escopo de aperfeiçoar da decisão atacada.
No presente caso, verifico que os embargos visam tão somente modificar o entendimento manifesto da decisão, pelo que os REJEITO.
Não obstante, importante destacar que não vislumbro qualquer nulidade de intimação nos autos, vez que o patrono indicado pela demandada encontra-se devidamente habilitado, bem como foram expedidas as intimações de todos os atos processuais, e o mesmo vem apresentando manifestação pela parte, conforme se vê dos IDs 53311486, 58614035.
Quanto à alegação de que concedeu os créditos associados ao e-mail utilizado para aquisição da reserva, [email protected], de acordo com o voucher constante da exordial, este não é o-mail utilizado, senão vejamos o que consta do documento: Conforme já enfatizado, a tela juntada demonstra a disponibilização do cupom à terceira pessoa "Patrícia", diversa dos autores.
Sendo assim, mantenho a decisão retro.
Intime-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento retro concedido, após retornem os autos conclusos para prosseguimento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 21:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/05/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 11:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:59
Outras Decisões
-
13/04/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de DECOLAR.COM em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:43
Decorrido prazo de DECOLAR.COM em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 06:49
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 12:50
Determinado o arquivamento
-
09/06/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 02:25
Decorrido prazo de SHEYLLA LAISE LINS DE FARIAS em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSE JAIME ALMEIDA SOARES em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 07:32
Decorrido prazo de DECOLAR.COM em 09/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 20:27
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:11
Decorrido prazo de DECOLAR.COM em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSE JAIME ALMEIDA SOARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:11
Decorrido prazo de SHEYLLA LAISE LINS DE FARIAS em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 20:33
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 20:33
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 12:32
Determinado o arquivamento
-
07/02/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 07:52
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2022 03:56
Decorrido prazo de JOSE JAIME ALMEIDA SOARES em 04/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 03:46
Decorrido prazo de SHEYLLA LAISE LINS DE FARIAS em 04/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 06:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 18:34
Juntada de Projeto de sentença
-
09/09/2021 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/09/2021 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/09/2021 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/09/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
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20/05/2021 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:50
Juntada de Mandado
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20/05/2021 17:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2021 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/05/2021 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2021 06:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 17:21
Declarada incompetência
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28/04/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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