TJPB - 0016949-78.2007.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:12
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0016949-78.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 10:21
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 01:00
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016949-78.2007.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA ELISABETH TINOCO DE ALMEIDA, FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, CLAUDIA HENRIQUES SAEGER SENTENÇA
Vistos.
Banco do Nordeste do Brasil S.A. move execução de título extrajudicial fundada em contrato de câmbio e nota promissória vencidos em 17/09/2005, no valor originalmente equivalente a R$ 1.026.527,03.
Distribuída a ação em 19/11/2007, diversas diligências foram realizadas para citação e localização de bens dos executados, todas infrutíferas.
O feito foi arquivado provisoriamente em 25/10/2023 (ID nº 80867611), após esgotamento das buscas patrimoniais. É o relatório.
DECIDO Da Prescrição da Ação Conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos.
A execução foi ajuizada dentro do prazo, interrompendo a prescrição (art. 202, I, do CC/2002).
Da Prescrição Intercorrente Após o ajuizamento da execução, embora tenham sido promovidas diversas diligências, não houve a efetiva constrição de bens.
Embora tenha havido movimentações formais, as tentativas de constrição patrimonial foram infrutíferas, o que não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
A despeito dos esforços do exequente, é necessário observar que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, consoante recente e firme orientação jurisprudencial, INCLUSIVE DO TJPB: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A . contra sentença que extinguiu a ação de execução extrajudicial movida contra João Barbosa da Silva, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
O apelante sustenta que adotou todas as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução e que a prescrição foi suspensa por sucessivas renegociações da dívida, amparadas nas Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13 .729/2018.
Argumenta que requereu diligências para localização de bens penhoráveis e sempre atendeu às determinações judiciais dentro dos prazos fixados.
O apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução da cédula de crédito rural, considerando as alegações do exequente de que diligenciou regularmente para satisfazer o crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de execução de cédula de crédito rural prescreve no prazo de três anos, conforme o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 combinado com o art . 70 do Anexo ao Decreto nº 57.663/1966 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A suspensão da execução, por ausência de bens penhoráveis, não interrompe a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, conforme entendimento do STJ no REsp 1.604 .412/SC.
O exequente reiteradamente requereu a suspensão do feito e a renovação de diligências infrutíferas, sem adotar medidas eficazes para a localização de bens penhoráveis, permitindo o transcurso do prazo prescricional.
A intimação prévia do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente foi realizada, garantindo o contraditório, em conformidade com o entendimento do STJ.
A inexistência de bens penhoráveis não configura motivo para afastar a prescrição intercorrente, pois cabe ao credor diligenciar ativamente para garantir a efetividade da execução .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, ainda que tenha requerido a renovação de diligências infrutíferas.
A inexistência de bens penhoráveis não impede a fluência do prazo prescricional intercorrente, sendo dever do credor adotar medidas eficazes para garantir o andamento da execução .
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a intimação prévia do exequente para manifestação, conforme determina a jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art . 70; Código Civil, art. 202, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 942 .310/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18 .08.2015, DJe 26.08.2015; STJ, REsp 1 .589.753/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 31 .05.2016; STJ, REsp 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência), Rel .
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06 .2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1712017/SP, Rel.
Min .
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.02.2020, DJe 12 .03.2020. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00008571920108150611, Relator.: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do dia do vencimento da última parcela.
A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente .
Decorrido o prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a parte exequente tivesse movimentado o processo de maneira útil e eficaz, julga-se extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015832-60.2006.8 .11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) PROCESSO - Ação monitória lastreada em contratos de mútuo bancário, caso dos autos, está sujeita à prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" - Nos termos da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" - Adota-se a mais recente orientação do Eg.
STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC – Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min .
Marco Aurélio Bellizze - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos, contados de 18 .03.2016, data da entrada em vigor do CPC/2015; e (c.2) a parte credora não logrou êxito em localizar bens da parte devedora durante a tramitação do feito.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 0006349-02.2002.8.26 .0664 Votuporanga, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO – SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – PRELIMINARMENTE – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RECORRIDO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – PARTE REVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA – NÃO ACOLHIDA – PARTE AUTORA QUE FOI INTIMADA E TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ACERCA DE EVENTUAL CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – NECESSIDADE DA CONCRETIZAÇÃO DE ATOS QUE POSSAM EFETIVAMENTE DAR PROSSEGUIMENTO À LIDE – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL UM ANO APÓS A PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OBSERVA O MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – CANCELAMENTO DA SÚMULA 63 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR 00000858119958160117 Medianeira, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 26/11/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) Especial ênfase deve ser dada à seguinte ementa, que traduz com exatidão o caso dos autos: PRESCRIÇÃO - Execução de contrato de financiamento de crédito fixo ou não rotativo, caso dos autos, estão sujeitas à prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, e à prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 - Adota-se a mais recente orientação do Eg.
STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Interrompida a prescrição, por despacho do juiz que ordena a citação ( CC/02, art . 202, I), inicia-se, a partir desse momento, a prescrição intercorrente, caso o interessado não promova a citação no prazo e na forma da lei processual - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente – Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos (art . 206, § 5º, I, do CC/2002), contado do despacho do juiz que ordenou a citação; e (c.2) a parte credora não logrou êxito em localizar bens das partes devedoras, durante os mais de doze anos em que o feito permaneceu paralisado no arquivo - Mantida a r. sentença, que julgou extinto o processo, pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 0050560-02.2006.8.26 .0562 Santos, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Interrompida a prescrição pela determinação de citação (art. 202, I, do CC/02), inicia-se a contagem do prazo intercorrente.
Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Se, no curso da execução, não houver efetiva localização de bens ou citação útil, a mera prática de atos formais, sem eficácia concreta, não impede o decurso do prazo prescricional.
Assim, a insistência em requerimentos infrutíferos não se equipara à promoção útil da execução e, portanto, não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente.
Quadro-resumo aplicado no caso concreto: Situação observada no processo Enquadramento legal e jurisprudencial Distribuição tempestiva da execução Interrupção da prescrição (art. 202, I, CC/02) Diligências infrutíferas sem penhora/citação efetiva Não suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente Lapso superior a cinco anos sem êxito Incidência da prescrição intercorrente (art. 206, §5º, I, CC/02 + art. 921, §§4º e 5º, CPC) Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão executiva.
No presente caso, decorridos mais de cinco anos desde o último impulso útil, reconhece-se o transcurso integral do prazo de prescrição intercorrente.
Diante do exposto JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão executiva.
Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 18:16
Declarada decadência ou prescrição
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28/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016949-78.2007.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a necessidade de observância ao princípio da não surpresa, conforme disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:30
Processo Desarquivado
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19/02/2025 13:50
Juntada de informação
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19/02/2025 13:50
Juntada de informação
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23/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016949-78.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Inicialmente, há de se esclarecer que a pesquisa SNIPER e RENAJUD foram anexadas de forma completa e legível, encontrando-se disponível para análise do credor. 2.
INSCREVA-SE a dívida junto ao SERASAJUD (decisão id 78239723), conforme requerido, no valor de R$ 6.101.615,16 (seis milhões, cento e um mil, seiscentos e quinze reais e dezesseis centavos). 3.
No mais, observa-se que não foram localizados bens com valor econômico nas pesquisas realizadas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER E INFOJUD.
Assim, com fulcro no art. 921, III, seus parágrafos, do CPC, SUSPENDO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1 (um) ano, para indicação de bens pelo credor, parte precipuamente interessada na satisfação do seu crédito.
Decorrido o prazo supra, sem indicação de bens pelo exequente, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente. 3.
Após o item 2, ARQUIVEM-SE os autos para cumprimento do prazo de suspensão, tornando-o definitivo após um ano (facultado o desarquivamento com a indicação de bens).
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/10/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 19:50
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2023 16:21
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2023 22:18
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:05
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0016949-78.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’, bem como consulta de bens pelo sistema INFOJUD.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA) e INFOJUD, passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es).
Após a juntada da resposta dos sistemas, cumpram-se os itens abaixo: 3.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 3.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 3.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 4.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, 15 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/09/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:00
Outras Decisões
-
18/09/2023 14:00
Deferido o pedido de
-
12/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:13
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016949-78.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a penhora de bens da pessoa jurídica pertencente a CLAUDIA HENRIQUES SAEGER, uma vez que se trata de microempreendimento, sendo certo que o patrimônio pessoal do empreendedor individual se confunde com o patrimônio da sua pessoa jurídica, portanto autorizando a constrição destes independente de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/3321-42 Penhora on line Executado .................................................... - CPF/MF de nº ............................
CLAUDIA HENRIQUES SAEGER - ME / CNPJ 04.***.***/0001-87, R$ 1.026.527,03 - condenação Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/05/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:54
Deferido o pedido de
-
04/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:57
Juntada de informação
-
22/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 02:07
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:39
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:54
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:08
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 09/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:30
Deferido o pedido de
-
04/02/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AROUCHE ABDALLA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:30
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:29
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:29
Decorrido prazo de DANILO DUARTE DE QUEIROZ em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:17
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:17
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:17
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 16/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:56
Outras Decisões
-
12/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 10:49
Outras Decisões
-
15/06/2021 22:11
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:46
Deferido o pedido de
-
19/02/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIA HENRIQUES SAEGER em 22/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 20:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2020 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2020 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:18
Outras Decisões
-
03/04/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIA HENRIQUES SAEGER em 16/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 16:25
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2019 10:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/04/2019 14:57
Processo migrado para o PJe
-
23/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
23/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2019 NF 47/19
-
23/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 04/2019 16:50 TJECA24
-
09/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2019 P053921182001 14:15:28 BANCO D
-
09/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 01/2019 PUBLICACAO DE EDITAIS
-
04/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2018 P053921182001 13:44:56 BANCO D
-
06/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 06: 11/2018
-
06/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2018 NF 243/1
-
22/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2018
-
22/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 08/2018 EXPEDIR EDITAL
-
28/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 P026670182001 15:27:36 BANCO D
-
28/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2018
-
05/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2018 P026670182001 13:44:59 BANCO D
-
15/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 05/2018 NF97/18
-
10/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2018 NF 97/18
-
22/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2018
-
20/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2016
-
29/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2016 P007281162001 15:30:11 BANCO D
-
29/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 08/2016 D040374162001 15:30:11 004
-
29/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 29: 08/2016
-
29/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2016
-
10/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2016 P007281162001 16:16:33 BANCO D
-
29/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 01/2016 DESPACHO
-
27/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 01/2016 FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRAS
-
27/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2016 NF 02/16
-
20/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2015
-
20/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2015 MAND EXP
-
12/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 12: 08/2015
-
12/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2015
-
13/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2015 DESPACHO
-
13/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2015
-
19/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2015 P005582152001 13:53:32 BANCO D
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06/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2015 NF 58/15
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06/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2015 NF 58/15
-
25/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 25: 02/2015 NF AUTOR
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21/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 08/2014 EXP PREC
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14/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2014
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27/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2014
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27/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2014
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11/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2014 NF103/14
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09/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 06/2014 NF 103/1
-
24/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 24: 02/2014 NF EXP
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09/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 01/2014 OF AG DEV
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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27/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2013 OF.
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
05/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05112012
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05/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05112012
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29/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29102012
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25/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25102012 NF 182: 12
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10/09/2012 00:00
Mov. [1273] - PRECATORIA NAO CUMPRIDA 10092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 10092012
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29/02/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 29022012
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01/02/2012 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 01022012
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20/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20012012
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20/01/2012 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 20012012
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28/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27112011
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24/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24112011 NF 200: 11
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08/09/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 08092011
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20/04/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20042010
-
17/04/2010 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 17042010
-
17/04/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 17042010
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17/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17042010
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17/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17042010 NF 74: 10
-
01/10/2009 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 01102009
-
14/09/2009 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 14092009
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14/09/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 14092009
-
04/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17042009
-
04/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04052009
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04/05/2009 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 04052009
-
15/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042009
-
15/04/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15042009
-
15/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15042009
-
15/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15042009 NF 61: 9
-
01/04/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18032009
-
01/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01042009 0104?0
-
01/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01042009
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16/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16032009
-
16/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16032009
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16/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16032009
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16/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16032009 NF 38: 9
-
12/03/2009 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 12032009
-
25/02/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25022009
-
10/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10112008
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10/11/2008 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 10112008
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07/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05112008
-
07/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07112008
-
21/10/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21102008
-
17/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17102008 NF 164: 8
-
15/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15102008
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15/10/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15102008
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15/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15102008
-
14/10/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14102008
-
14/10/2008 00:00
Mov. [1423] - DESENTRANHAMENTO EFETUADO 14102008
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14/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102008
-
13/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102008
-
13/10/2008 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 13102008
-
10/10/2008 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 08102008
-
10/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13102008
-
29/09/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29092008
-
29/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29092008
-
26/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26092008
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26/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092008
-
23/09/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23092008
-
21/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21092008 NF 147: 8
-
18/08/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18082008
-
18/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18082008
-
16/07/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16072008
-
14/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14072008 NF 92: 8
-
05/03/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05032008
-
05/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05032008
-
04/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29022008
-
04/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04032008
-
04/03/2008 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 04032008
-
14/02/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14022008
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14/02/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14022008
-
07/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07022008
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07/02/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07022008
-
07/02/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07022008
-
06/02/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 06022008
-
06/02/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06022008
-
06/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25012008
-
25/01/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25012008
-
25/01/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25012008
-
15/01/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15012008
-
10/01/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10012008
-
06/12/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 061220071FIACAO BRASIL
-
06/12/2007 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 06122007
-
23/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112007
-
23/11/2007 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 23112007
-
23/11/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23112007
-
20/11/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 20112007
-
20/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20112007
-
19/11/2007 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2007
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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