TJPB - 0001246-56.2013.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de GILIANE PEREIRA COSTA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de GILIANE PEREIRA COSTA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 04:12
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0001246-56.2013.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de GILIANE PEREIRA COSTA, distribuída a este Juízo em 06.05.2013.
No ID 21507387 (Pág. 31) consta devolução de AR de citação sem a realização do ato.
A Fazenda Nacional foi devidamente intimada acerca do insucesso da diligência e indicar novo endereço, oportunidade em que requereu a suspensão do feito (ID 21507387 - Pág. 50).
Decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (ID 21507387 - Pág. 54).
Houve o decurso do prazo da suspensão, conforme certificado no ID 21507387 - Pág. 56.
Em seguida, os autos foram digitalizados.
O exequente foi intimado para manifestar-se no feito, sob pena de arquivamento dos autos.
Instado, o exequente não se opôs ao arquivamento nos termos do art. 40 da LEF (ID 29715436).
Despacho determinando o arquivamento provisório dos autos, bem como estabelecendo os marcos prescricionais (ID 36609720).
O exequente foi intimado para manifestar-se acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, o qual reconheceu a incidência da prescrição intercorrente constante na CDA, conforme ID 108352958.
Certidão da escrivania informando que realizou o cadastro do CNPJ da executada (ID 113293530).
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que já se perfez a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente tem por fundamento basilar a inércia do exequente e a inefetividade executiva do processo de execução instaurado.
Com efeito, não é possível permitir que um processo de execução tramite ad eternum sem que sejam praticados atos úteis e destinados ao objetivo final da execução, a satisfação da dívida.
O processo executivo que tramita a passos lentos e, diga-se, por oportuno, exclusivamente em razão da inércia do exequente, fere frontalmente o princípio constitucional da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB.
Não por outra razão o legislador trouxe a previsão legal contida no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e, posteriormente, estendeu o instituto às demais execuções, no art. 921, §1º e ss. do Código de Processo Civil.
Todavia, antes de adentrar na discussão acerca do art. 40 da LEF e do REsp 1.340.553 do STJ, que vieram apenas para regulamentar a sistemática de verificação da prescrição intercorrente, é importante estabelecer essa importante premissa: a prescrição intercorrente decorre da inércia injustificada do exequente em afronta ao princípio da duração razoável do processo.
Inclusive, o STJ já tratou disso expressamente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) (negritei) Sendo assim, cabe analisar se a inércia, no presente caso, ocorre em virtude da inefetividade processual do exequente ou do próprio Poder Judiciário.
No caso, é clarividente que o processo tramita há mais de 11 (onze) anos em razão da inércia do exequente.
Na hipótese dos autos, o exequente tomou ciência da frustração da primeira tentativa de citação em 03/07/2017 (ID n° 21507387 - Pág. 50), este não promoveu o andamento do feito em direção à satisfação da dívida.
Ao contrário, deixou transcorrer exatos 8 (oito) anos sem requerer outras diligências.
Nesse caso, observa-se que o feito está inerte há mais de 8 (oito) anos, a contar da data da ciência da tentativa frustrada de citar o executado, sem que o exequente tenha adotado qualquer medida tendente à satisfação do crédito exequendo.
Desse modo, a ausência de diligências por parte do exequente por tempo superior ao prazo de prescrição do título autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZESSEIS ANOS – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constatando-se que a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao prazo prescricional previsto para pretensão deduzida em juízo, deve ser mantida a sentença que acolhe a prescrição intercorrente, extinguindo o processo.
O entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante todo o curso no lapso prescricional, ou seja, a perda do direito de prosseguir no intento da ação em curso quando o autor, após a propositura, abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição da ação, sem praticar qualquer andamento processual. (TJ-MT - APL: 00238514020158110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/09/2018) negritei Na hipótese, o título exequendo é uma certidão de dívida ativa (CDA), a qual possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INMETRO.
MULTA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
DEMONSTRAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Apelação interposta pelo INMETRO em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente do crédito nela cobrado (art. 40, da Lei nº 6.830/80).
Valor executado = R$ 618,31, em 30/07/2002 (aproximadamente R$ 690,91 em 01/10/2021). 2.
O valor executado se refere à multa administrativa aplicada pelo INMETRO, no exercício do seu poder de polícia.
Natureza não tributária.
Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 174, do CTN. 3.
Hipótese em que a execução fiscal foi ajuizada em 12/02/2002 (R$ 618,31, em 30/07/2002), tendo sido proferido despacho inicial em 16/08/2002.
A pessoa jurídica devedora foi citada por mandado, na pessoa do seu representante legal (05/05/2005), tendo sido realizada a penhora de bem (frigobar) que foi levado à hasta pública em várias oportunidades, não se obtendo sucesso na sua alienação.
Intimação do exequente em 09/01/2008, sem qualquer manifestação. 4.
Ato contínuo (2008-2013), o INMETRO requer a realização de diversas diligências (BACENJUD, Cartórios de Imóveis, Mandado de Penhora e Avaliação Livre), restando frustradas as buscas por bens do devedor.
Quando do cumprimento do Mandado de Penhora e Avaliação Livre, foi constatado pelo oficial de justiça que a pessoa jurídica devedora não existia mais de fato, pois havia encerrado suas atividades (16/06/2014).
Diante da não localização da empresa devedora e da ausência de bens para garantir a execução, houve sua suspensão por um ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80 (01/07/2014).
Intimação da exequente em 05/08/2014. 5.
O INMETRO requer novamente a realização de BACENJUD em 05/04/2019, o que é indeferido (04/09/2019).
Intimação do exequente para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente em 06/08/2020, não tendo havido qualquer manifestação.
Sentença extintiva do crédito proferida em 21/09/2020. 6.
No caso sub examine, observa-se que houve a citação do devedor na pessoa do seu representante legal e que desde 05/08/2014 não é realizada pelo exequente nenhuma diligência hábil para a localização de bens do devedor, sendo todas as tentativas frustradas.
Nessa senda, essa data seria o termo inicial para a contagem do lustro prescricional.
O termo final do lustro prescricional é 05/08/2020 (um ano de suspensão + cinco anos), não havendo como se impedir o transcurso da prescrição intercorrente.
Extinção da execução fiscal. 7.
Apelação improvida.
LMABP (PROCESSO: 00007981020114058403, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/12/2021) Em relação a este prazo prescricional, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do momento em que o exequente requereu a suspensão da execução inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.º 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Desse modo, é certo que o processo ultrapassou o prazo prescricional sem que o exequente tenha promovido atos tendentes à satisfação do crédito exequendo, de modo que a prescrição ocorreu em 03/07/2023.
Desta forma, verifico que está demonstrada a inércia e desídia da parte exequente, a qual deixou de promover atos mínimos que implicassem em tendência de satisfação da execução, não podendo, de modo algum, a mora processual ser imputada ao sistema de justiça.
Registre-se, por fim, que essa prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juiz nos termos do art. 40, §4º da LEF, uma vez que a exequente foi instada a se manifestar e não demonstrou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Pelo contrário, reconheceu a incidência da prescrição intercorrente.
Isto posto, nos termos do art. 40 e seus parágrafos da LEF e, ainda, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II c/c art. 40, §4º da LEF.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a presente sentença, providencie a baixa das penhoras eventualmente realizadas e, após, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe.
Intimem-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] OSMAR CAETANO XAVIER – Juiz de Direito -
26/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:01
Declarada decadência ou prescrição
-
26/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:06
Processo Desarquivado
-
14/06/2021 08:37
Arquivado Provisoramente
-
21/04/2021 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 20/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 22/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
28/05/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 22:03
Juntada de Petição de cota
-
31/03/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 25/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2019 14:32
Apensado ao processo 0002656-86.2012.8.15.0301
-
28/05/2019 10:20
Processo migrado para o PJe
-
28/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 28: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
28/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 05/2019 NF 89/19
-
28/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 05/2019 09:29 TJEPR13
-
17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 09/2018
-
19/09/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 19: 09/2017
-
06/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2017
-
06/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 06: 09/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 08/2017
-
27/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 27/06/2017 FAZEND
-
15/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 05/2017
-
02/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 02/2017
-
30/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2017
-
22/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 08/2016
-
28/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 01/2016
-
28/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2016
-
28/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2016
-
19/11/2015 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR PREVENÇÃO INCOMPETENCIA 19: 11/2015 TJEPB12
-
18/11/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 18: 11/2015 REDISTRIBUIR A 3 VARA POMBAL
-
17/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
04/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 05/2015
-
04/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
03/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2014
-
27/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2013
-
27/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2013
-
25/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 11/2013
-
21/10/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 21/10/2013
-
09/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2013
-
05/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2013
-
28/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 08/2013
-
28/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2013
-
19/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 08/2013
-
06/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 06/2013 CITE-SE
-
08/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2013
-
07/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2013
-
06/05/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 05/2013 TJEPB12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803415-67.2025.8.15.0331
Fernanda Belotti Alice
4 Vara Mista de Santa Rita/Pb
Advogado: Kayo Alves Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 14:53
Processo nº 0804203-45.2024.8.15.0031
Maria da Penha de Lima Damaceno
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Ana Luiza Vasconcelos de Carvalho Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 11:11
Processo nº 0802098-61.2021.8.15.0141
Municipio de Brejo dos Santos
Raimundo Soares da Silva Neto
Advogado: George Rarison de Souza Borges
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2022 14:06
Processo nº 0802098-61.2021.8.15.0141
Raimundo Soares da Silva Neto
Municipio de Brejo dos Santos
Advogado: George Rarison de Souza Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2021 10:17
Processo nº 0803030-50.2025.8.15.2003
Franciele da Conceicao Souza
Nilson Costa de Medeiros
Advogado: Jamilson Lourenco da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 13:24