TJPB - 0803309-26.2021.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANY LAIS VILARIM DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:41
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803309-26.2021.8.15.0241 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LINDAMIR LIMA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por MARIA LINDAMIR LIMA DA SILVA em ação de repetição de indébito cumulada com danos morais.
O embargante sustenta que a sentença contém omissão, uma vez que não deliberou expressamente sobre a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, a qual determinou a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide.
Pleiteia seja sanada a omissão, com a expressa revogação da medida liminar. É o relatório.
Decido.
Fundamentos Fáticos Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e encontram-se devidamente fundamentados.
O embargante aponta especificamente a existência de omissão na sentença embargada, qual seja, a ausência de pronunciamento expresso acerca da revogação da tutela provisória de urgência concedida nos autos.
Verifica-se que, de fato, foi deferida tutela provisória antecipada em 07 de abril de 2022, conforme decisão de ID 56784479, determinando ao banco réu que se abstivesse de efetivar descontos referentes a empréstimos supostamente não contratados no benefício da parte autora, sob pena de imposição de multa e outras medidas coercitivas.
A parte embargada foi regularmente intimada para manifestar-se sobre os embargos declaratórios, porém permaneceu inerte, conforme certidão de conclusão dos autos.
Fundamentos Jurídicos Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para sanar vícios existentes na prestação jurisdicional, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso em apreço, verifica-se a existência da omissão apontada pelo embargante.
Embora a sentença tenha julgado improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legitimidade da contratação e dos descontos efetivados, deixou de se manifestar expressamente sobre os efeitos da decisão em relação à tutela provisória anteriormente deferida.
A omissão revela-se relevante do ponto de vista prático, uma vez que a ausência de pronunciamento expresso sobre a revogação da medida liminar pode gerar dúvidas quanto à possibilidade de retomada dos descontos pelo banco, ensejando eventual questionamento sobre configuração de desobediência à decisão judicial.
O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, por si só, implica logicamente na perda de eficácia da tutela antecipada que visava proteger direito cuja inexistência foi reconhecida.
Contudo, a técnica processual recomenda que tal consequência seja expressamente declarada, evitando-se interpretações divergentes e conferindo maior segurança jurídica à decisão.
Desta forma, reconhece-se a procedência dos embargos de declaração para suprir a omissão identificada, determinando-se expressamente a revogação da tutela provisória anteriormente concedida.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os julgo procedentes, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão existente na sentença embargada.
Em consequência, fica expressamente revogada a tutela provisória de urgência concedida em 07 de abril de 2022 (ID 56784479), restabelecendo-se a plena eficácia do contrato celebrado entre as partes e autorizando-se a retomada dos descontos consignados, nos exatos termos pactuados anteriormente.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro/PB, na data da assinatura eletrônica.
NILSON DIAS DE ASSIS NETO Juiz de Direito -
26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOANY LAIS VILARIM DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JOANY LAIS VILARIM DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOANY LAIS VILARIM DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:28
Juntada de Ofício
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:01
Juntada de Ofício
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19/08/2024 12:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2024 10:45 1ª Vara Mista de Monteiro.
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19/08/2024 12:55
Outras Decisões
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19/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:16
Juntada de provimento correcional
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06/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 07:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2024 10:45 1ª Vara Mista de Monteiro.
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30/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/05/2024 11:00 1ª Vara Mista de Monteiro.
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14/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JOANY LAIS VILARIM DE LIMA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:27
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 11:00 1ª Vara Mista de Monteiro.
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15/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:23
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:34
Juntada de Petição de informação
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19/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
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13/05/2022 04:26
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 12/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 03:05
Decorrido prazo de JOANY LAIS VILARIM DE LIMA em 20/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 11:44
Conclusos para decisão
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07/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:53
Decorrido prazo de JOANY LAIS VILARIM DE LIMA em 19/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 11:14
Conclusos para decisão
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05/10/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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