TJPB - 0803973-91.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 20:21
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 20:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/06/2025 20:14
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA NEUZIMAR PEREIRA QUINTINO em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803973-91.2024.8.15.0131 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE: Maria Neuzimar Pereira Quintino APELADO: Banco Itaú Consignado S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferindo a petição inicial, ao fundamento de que a autora não apresentou extratos bancários que comprovariam as cobranças questionadas, conforme exigido em despacho de emenda à inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de extratos bancários como requisito para a propositura da ação é válida, à luz do direito de acesso à justiça; e (ii) verificar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, considerando os indícios apresentados sobre a existência de descontos bancários indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação viola o direito de acesso ao Judiciário, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. 4.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor é verossímil ou este se encontra em situação de hipossuficiência, o que se aplica ao caso, considerando que a parte autora alega descontos indevidos em sua conta bancária. 5.
A determinação judicial para apresentação de documentos não previstos como indispensáveis na legislação processual (CPC, arts. 319 e 320) extrapola os requisitos legais para a admissibilidade da petição inicial. 6.
Em demandas envolvendo relação de consumo, especialmente aquelas que questionam a existência de um contrato, cabe à instituição financeira a obrigação de exibir os documentos que comprovem a regularidade da contratação, em razão de seu dever de informação e transparência para com o consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de extratos bancários como requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito configura violação ao direito de acesso ao Judiciário, assegurado pela Constituição Federal. 2.
Em ações envolvendo relação de consumo e questionamento de contrato bancário, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demandada comprovar a regularidade da operação. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0811028-74.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 12/06/2020; TJPB, AI nº 0811091-02.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17/12/2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Maria Neuzimar Pereira Quintino contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por ela intentada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
Na sentença, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora, ora apelante, “[…] A parte autora foi intimada para emendar a inicial, através do despacho de ID 102370222 e 105978404, deixando de fazê-lo, e limitando-se a alegar ao juízo a impossibilidade de cumprir a determinação, sem justificativa plausível.” Inconformada, recorre a promovente, sustentando que “[…] O julgador de Primeiro Grau requereu a emenda da inicial, com a juntada de extratos bancários da conta corrente da apelante de períodos antigos, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte requerente não cumpriu com tal determinação, tanto por não ter sido possível adquirir tais extratos, quanto por não entender por sua necessidade, visto que a demanda versa sobre a existência ou não de contrato de empréstimo”.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com a continuidade da tramitação do feito no primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso..
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO Segundo colhe-se dos autos, a autora ajuizou a presente demanda objetivando ver declarada a invalidade da cobrança do empréstimo bancário nº ° 632244861, com início dos descontos em 01/2022, no valor mensal de R$ 109,67 (cento e nove reais e sessenta e sete centavos).
O magistrado, em despacho de Id. 102370222 (processo originário), determinou, ao final, a emenda da petição inicial nos seguintes termos: “Intime-se a parte autora para juntar extratos bancários referentes ao mês de 12/2021 e 01/2022, a fim de aferir o recebimento dos valores.
Dê-se o prazo de dez dias.” Em resposta, a parte alegou que não conseguiu a emissão dos extratos, motivo pelo qual requereu que fosse oficiado o Banco para fornecer nos autos os extratos bancários solicitados.
Apresentou o valor que entende como incontroverso a título de dano material, apontou o valor do dano moral, bem como não reconhece o recebimento de quaisquer quantias decorrentes do suposto contrato ora questionado.
Ato contínuo, o magistrado foi logo sentenciando, indeferindo a petição inicial, lançando mão dos argumentos já explicitados no relatório.
Esclarecidos os fatos, passa-se ao exame do recurso.
Conquanto seja relevante a preocupação do magistrado privilegiando a economia processual, entendo que assiste razão à recorrente. É que não se pode, salvo melhor juízo, compelir a parte promovente a apresentar extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação viola o direito de acesso à jurisdição.
Tanto é assim, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade de Jurisdição e o amplo acesso ao Judiciário, não sendo possível ao magistrado exigir da parte o cumprimento de requisitos que não estejam expressamente previstos na legislação processual.
Para além disso, não me parece que a motivação utilizada pelo magistrado para indeferir a petição inicial encontre amparo nas hipóteses descritas no art. 319 e 320, do CPC.
Da mesma forma, tratando-se de relação de consumo e tendo a autora alegado a existência de descontos em sua conta bancária, a título de empréstimo bancário, existem indícios suficientes para o desenvolvimento da ação, porquanto caberá à instituição financeira demandada a comprovação de que a operação bancária foi contratada de forma legal, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) Seguindo o raciocínio acima, vem se manifestando de modo pacífico este Tribunal de Justiça, consoante denotam as seguintes ementas que seguem adiante transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Nas ações declaratórias, nas quais o objetivo não seria a exibição do contrato, mas, na realidade, a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente, a exibição do documento – se existente – é atividade acessório-probatória auxiliar a ser realizada pela instituição financeira, em face da inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. - Assim, diversamente da ação propriamente dita de exibição de documento, mister de faz no presente caso (ação declaratória de inexistência de débito) tão somente a demonstração da existência de relação jurídica entre a Agravante e a Promovida, sendo a prova da existência ou não da relação contratual matéria a ser conhecida pelo juízo de primeiro grau no adequado momento de dilação probatória.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0811028-74.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE EXIBIR O SUPOSTO CONTRATO FIRMADO COM O CONSUMIDOR.
REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 6º, III DO CDC.
DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO.
Se o ponto central da Demanda manejada pela Autora/Agravante é a inexistência de relação jurídica, inviável exigir da cliente a produção de prova negativa (exibição de contrato), daí denotando-se desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo.
Outrossim, o Banco promovido, na condição de prestador de serviço, possui o dever de exibir todas as informações concernentes ao suposto contrato celebrado com o consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC. (0811091-02.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2019) Expostas essas considerações, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a continuidade da tramitação da demanda no primeiro grau. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
26/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:13
Conhecido o recurso de MARIA NEUZIMAR PEREIRA QUINTINO - CPF: *18.***.*10-34 (APELANTE) e provido
-
21/05/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 20:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2025 10:51
Juntada de
-
10/03/2025 11:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816669-30.2025.8.15.0001
Banco do Brasil
Diego Supermercado LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 18:50
Processo nº 0800534-51.2025.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Joao Evangelista da Silva Idelfonso
Advogado: Adahylton Sergio da Silva Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 12:11
Processo nº 0802396-37.2024.8.15.0371
Municipio de Uirauna
Geralda Eva Duarte de Lira
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 11:00
Processo nº 0809674-15.2025.8.15.2001
Gustavo Fonseca de Melo
Posto 99 Comercial de Combustiveis LTDA
Advogado: Roberto Germano Bezerra Cavalcanti Junio...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 18:29
Processo nº 0816013-73.2025.8.15.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jefferson Murilo Serafim de Siqueira
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 13:43