TJPB - 0804339-55.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/07/2025 23:59.
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28/05/2025 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 04:57
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804339-55.2025.8.15.0371 Assunto [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Parte autora DANILLO MARQUES DA NOBREGA Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por DANILLO MARQUES DA NÓBREGA em face do DETRAN/PB - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA.
Na inicial, narra o autor que é habilitado desde 2007, com CNH válida até 2026, e que foi surpreendido ao verificar em sua carteira digital que sua habilitação constava como suspensa.
Ao buscar esclarecimentos junto ao DETRAN de Sousa/PB, foi informado de uma infração registrada em 16/06/2021, por suposta condução de motocicleta sem capacete (art. 244, I, do CTB), relacionada a um veículo que já havia sido de sua propriedade, através do auto de infração nº TE08503559.
Contudo, o autor afirma que jamais foi notificado da autuação ou da penalidade, sendo informado apenas que a notificação ocorreu por edital, sem que conste a data de publicação.
Além disso, também não houve notificação do processo de suspensão do direito de dirigir, o que o impediu de apresentar defesa ou indicar o real infrator.
Sustenta, assim, que o procedimento administrativo violou princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Diante desses fundamentos, o autor requer, em sede de tutela de urgência, ordem judicial para “para que seja suspensa a penalidade de suspensão da CNH do promovente, com o restabelecimento imediato de sua validade e regularidade no sistema do DETRAN/PB”.
A petição veio acompanhada dos documentos necessários. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo deve averiguar o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Este juízo examinou detidamente a questão posta nos autos, especialmente quanto à possível intempestividade na instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob a égide das Resoluções CONTRAN nº 723/2018 e 844/2021.
Em oportunidade anterior, esta unidade judicial vinha adotando o entendimento de que os prazos previstos nessas normas — especificamente os de 180 ou 360 dias — seriam aplicáveis para fins de contagem da decadência do próprio poder punitivo da Administração, a partir da vigência da Resolução 844/2021.
Sob esse enfoque, adotava-se a seguinte interpretação: "Os prazos fixados pelas Leis 14.071/2020 e 14.229/2021 não devem retroagir para alcançar fatos pretéritos. [...] A Resolução 844/2021 entrou em vigor em 12/04/2021.
Desse modo, a contar de sua vigência, o DETRAN/PB teria prazo decadencial para instaurar o processo (180 dias ou 360 dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB).” Contudo, ao reavaliar a matéria, o juízo alterou sua orientação, reconhecendo que o prazo de 180 ou 360 dias previsto no § 3º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 723/2018, com redação dada pela Resolução nº 844/2021, refere-se à expedição da notificação da penalidade, e não à instauração do processo administrativo em si.
Assim, a interpretação sistemática e conforme os arts. 1º e 24 da Lei nº 9.873/1999, que regula os prazos prescricionais da Administração Pública Federal, conduz à conclusão de que o prazo para a instauração do processo administrativo punitivo — incluindo aquele destinado à suspensão do direito de dirigir — é de cinco anos, contados do encerramento da instância administrativa da penalidade de multa (art. 24, §1º, I, da Resolução 723/2018).
Nesse sentido, o prazo para abertura do processo administrativo sancionador deve observar o prazo geral de cinco anos da pretensão punitiva, o que garante segurança jurídica e compatibilidade com os princípios da legalidade e do devido processo legal.
No presente caso, conforme elementos trazidos aos autos, a infração apontada ocorreu no ano de 2021.
Não há nos autos elementos que demonstrem que o encerramento da instância administrativa da penalidade de multa tenha ocorrido em momento que enseje a ultrapassagem do prazo quinquenal.
Ao contrário, os documentos indicam que entre o término da instância recursal da penalidade de multa e eventual instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir não transcorreu prazo superior a cinco anos.
Ainda que se reconheça eventual impacto na atividade profissional do autor decorrente da suspensão do direito de dirigir, tal argumento não é suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente quando não verificada a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Importante destacar que, nos termos da legislação vigente, a notificação por edital somente é admitida quando restarem infrutíferas as tentativas de notificação pessoal ou postal, sendo imprescindível a comprovação de que tais meios foram devidamente esgotados.
No presente caso, embora não conste nos autos, até o momento, qualquer evidência de que o promovente tenha sido regularmente notificado no endereço constante nos registros do DETRAN, tampouco há prova do motivo que teria justificado o uso da notificação por edital, a instrução probatória poderá oportunizar ao réu demonstrar que tais diligências foram efetivamente realizadas.
Assim, não se pode, por ora, afirmar com certeza que a penalidade decorrente da suposta infração tenha sido aplicada de forma absolutamente irregular, razão pela qual a análise da legalidade do procedimento administrativo deve aguardar o completo esclarecimento dos fatos no decorrer do processo.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fulcro no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, visto que, no caso em cotejo, ao menos em um juízo inicial, o autor encontra-se impossibilitado de cumprir o encargo do ônus da prova e a manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Assim, o réu deverá demonstrar a regularidade da notificação do auto de infração nº TE08503559 e do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob pena de presunção de veracidade da irregularidade alegada pela parte autora.
PROCEDIMENTO: Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009 e aplicação subsidiária do disposto no CPC e nas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/2001.
Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo.
Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1.
Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2.
Cite a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide.
Ao contestar, a ré deverá esclarecer se há lei autorizando a realização de acordo para o caso em discussão, se tem interesse na designação de audiência conciliatória e se deseja produzir alguma prova em audiência [1]. 3.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4.
Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença.
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito I - JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) III - JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM JUÍZO.
REPRESENTANTES JUDICIAIS DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONCILIAR E TRANSIGIR.
LACUNA DA LEI QUE SE CONFIGURA PORQUE NÃO EDITADO PELO ENTE DISTRITAL O REGRAMENTO DE QUE FALA O ARTIGO 8º DA LEI N. 12.153/09.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TORNA SEM PRÉSTIMO A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL DESTINADO À CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE DESOBRIGA O PODER O JUDICIÁRIO DE TENTAR A CONCILIAÇÃO, VISTO QUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E QUE RETIRA A CONDIÇÃO DE IMPOR, A QUAISQUER DOS LITIGANTES, PENALIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER DESIGNADA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA.
PROCEDIMENTO HÍGIDO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO A TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5.
Manifesta a ausência de préstimo na realização de audiência de conciliação em sede de juizados especiais fazendários, uma vez que não editada pelo Distrito Federal legislação positivadora dos termos e hipóteses em que estarão seus representantes judiciais autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal como previsto no Art. 8º da Lei n. 12.153/09.
Situação especial que afasta a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra no Inciso I do Art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Inadmissibilidade de se ter como obrigatória a presença de quaisquer das partes a ato vazio de conteúdo porque ausente regramento legal indispensável a que viabilizar o sucesso da conciliação.
Autocomposição civil que se mostra juridicamente impossível.
Não cabimento da aplicação da pena de desídia ao litisconsorte ativo que deixou de comparecer à audiência de conciliação para que fora regularmente intimado e a que não compareceu por motivos devidamente justificados e comprovados. 6. (...) 7.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (TJDFT, Acórdão 578676, 20100112334669ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012.
Pág.: 344) -
26/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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