TJPB - 0825897-66.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 07:13
Determinada diligência
-
17/07/2025 07:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/07/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de STHEFANY BEATRIZ GOMES BRITO em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:32
Outras Decisões
-
12/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:10
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
29/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0825897-66.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: STHEFANY BEATRIZ GOMES BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE: YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA - RJ225046 AGRAVADO: UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STHEFANY BEATRIZ GOMES BRITO (Agravante/Embargante) contra a decisão monocrática (ID. 32716689) proferida no Agravo de Instrumento nº 0825897-66.2024.8.15.0000, que teve como Agravados UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED PARAÍBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO.
A controvérsia central do Agravo de Instrumento reside na pretensão da Agravante de compelir a operadora de saúde ao custeio integral de cirurgia ortognática fora da rede credenciada, sob o argumento de que a operadora não possuiria prestador especialista para o referido procedimento, bem como na discussão acerca da regularidade de sua exclusão do plano de saúde.
A decisão embargada, em síntese, manteve a limitação do reembolso aos valores de tabela.
Em suas razões de Embargos de Declaração (ID. 32796525), a Embargante alega que a decisão embargada teria incorrido em contradição e omissão ao limitar o reembolso à tabela contratual, sem considerar a circunstância essencial da inexistência de profissional credenciado na cidade ou em municípios limítrofes, conforme expressamente reconhecido pela própria operadora de plano de saúde.
Sustenta que a ausência de prestadores habilitados na especialidade necessária impôs a escolha de um profissional fora da rede credenciada, não se tratando de mera opção, mas de uma imposição fática.
Argumenta, ainda, que a operadora dificultou a obtenção de informações prévias sobre o reembolso, configurando conduta abusiva e violação ao direito do consumidor à informação.
Cita a Súmula Normativa 11/2007 da ANS e jurisprudência pacífica que, em sua visão, impõe o custeio integral do tratamento por profissional particular quando inexistentes prestadores credenciados aptos.
Por sua vez, a Agravada/Embargada, em suas Contrarrazões (ID. 34916981), defende a manutenção da decisão de origem, reiterando que a Agravante era beneficiária de plano de saúde empresarial com patrocínio, e que sua exclusão decorreu do encerramento do vínculo empregatício em 02/04/2025.
Afirma que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) admite a exclusão do beneficiário de plano coletivo empresarial quando encerrado o vínculo empregatício, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, especialmente se não observadas as condições para permanência.
Destaca a natureza jurídica dos contratos coletivos, que pressupõem a divisão de riscos e valores de mensalidades inferiores aos individuais, sendo inviável a equiparação ou migração para outro plano sem observância das regras legais e atuariais.
Por fim, alega que o periculum in mora não restou demonstrado.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
DECIDO.
Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, como a tempestividade, a legitimidade das partes e o interesse recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil, permitindo, assim, a análise de seu mérito.
Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em instrumento processual de integração da decisão judicial, visando sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
A finalidade precípua deste recurso é aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a mais clara e completa, e não a de promover uma nova análise da matéria fática ou jurídica.
No caso em apreço, a Embargante alega que a decisão embargada seria contraditória e omissa ao limitar o reembolso das despesas da cirurgia ortognática à tabela contratual, desconsiderando a alegada inexistência de profissional credenciado na rede.
Todavia, uma análise detida da decisão impugnada revela que esta abordou de forma clara e fundamentada a questão do reembolso, em estrita observância à legislação e à jurisprudência pátria, não havendo qualquer omissão ou contradição que justifique a modificação do julgado por meio desta via recursal.
A decisão anterior já havia ponderado os argumentos apresentados, chegando a uma conclusão jurídica que, embora desfavorável à Embargante, não se reveste de qualquer vício intrínseco.
A questão central levantada pela Embargante, concernente à obrigatoriedade de reembolso integral em virtude da suposta ausência de profissional credenciado, já foi objeto de vasta discussão e pacificação nos Tribunais Superiores. É cediço que, em situações excepcionais, como a comprovada inexistência ou insuficiência de rede credenciada no local, ou em casos de urgência e emergência, o beneficiário pode buscar atendimento fora da rede.
No entanto, mesmo nessas hipóteses, o direito ao reembolso não se traduz, automaticamente, em reembolso integral, mas sim limitado aos valores de tabela do plano de saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que o reembolso de despesas médico-hospitalares efetuadas fora da rede credenciada, ainda que em situações excepcionais, deve ser limitado aos valores previstos no contrato.
A título de exemplo, colaciona-se o seguinte julgado, que reflete o entendimento consolidado da Corte Superior: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp 1459849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020)" Sem grifos no original “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
CIRURGIA EFETUADA FORA DA REDE CREDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REEMBOLSO LIMITADO AO VALOR DA TABELA .
SÚMULA 568/STJ. 1.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes . 2.
O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado para realização do tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua opção.
Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratada tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente.
Precedentes . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1935245 RJ 2021/0211323-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Sem grifos no original A decisão embargada, ao limitar o reembolso aos valores de tabela, agiu em perfeita consonância com o entendimento do STJ e com o disposto no artigo 12, inciso VI, da Lei n.º 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, nestes termos: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.” Sem grifos no original Este dispositivo legal é claro ao prever que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde fora da rede credenciada será nos limites das obrigações contratuais.
Portanto, a alegação da Embargante de que a decisão seria contraditória ou omissa por não ter garantido o reembolso integral não se sustenta, uma vez que a limitação é uma questão de direito expressamente prevista na legislação e reiteradamente aplicada pela jurisprudência.
A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção via Embargos de Declaração.
No que tange à exclusão da beneficiária do plano de saúde, as Contrarrazões (ID. 34916981) da Agravada/Embargada esclarecem que a Agravante era beneficiária de um plano de saúde empresarial com patrocínio, e que sua exclusão decorreu do encerramento do vínculo empregatício em 02/04/2025.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 30 e 31, admitem a possibilidade de exclusão do beneficiário de plano coletivo empresarial quando encerrado o vínculo empregatício, salvo se observadas as condições para permanência, como o direito à portabilidade ou à manutenção na qualidade de ex-empregado.
Vejamos: “Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
No caso, o encerramento do contrato deu-se após a entrada da presente demanda, além de a parte interessada estar em tratamento, fato este que, por si só, já garante a manutenção do plano de saúde.
Assim, não há o que se conhecer do pedido novo trazido em sede de contrarrazões, quando esse não era objeto do presente agravo de instrumento.
Em suma, a decisão embargada analisou de forma exaustiva e coerente os argumentos apresentados pelas partes, aplicando a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por meio dos presentes Embargos de Declaração.
O que a Embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a alteração do resultado do julgamento, finalidade para a qual os Embargos de Declaração não se prestam.
A via adequada para manifestar inconformismo com o mérito da decisão é o recurso cabível, e não a tentativa de reabrir a discussão por meio de um instrumento processual de integração.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo incólume a decisão embargada (ID. 32716689) em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Intimem-se as partes por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos dos artigos 1°, caput e §1°, e 2º do Ato da Presidência TJPB nº 86/2025 c/c os artigos 11 a 13 da Resolução CNJ n.º 455/022, alterada pela Resolução CNJ n.º 569/2024.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Escoado o prazo, independente de nova conclusão, arquive-se com as cautelas de estilo.
João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente.
Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
27/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:40
Conhecido o recurso de STHEFANY BEATRIZ GOMES BRITO - CPF: *09.***.*76-67 (AGRAVANTE) e provido
-
27/05/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 09:27
Juntada de Petição de mandado
-
16/05/2025 09:21
Juntada de Petição de mandado
-
22/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:11
Determinada diligência
-
02/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de STHEFANY BEATRIZ GOMES BRITO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:10
Determinada diligência
-
27/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 18:05
Determinada diligência
-
06/02/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:26
Determinada diligência
-
11/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de STHEFANY BEATRIZ GOMES BRITO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de STHEFANY BEATRIZ GOMES BRITO em 10/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 15:01
Indeferido o pedido de STHEFANY BEATRIZ GOMES BRITO - CPF: *09.***.*76-67 (AGRAVANTE)
-
05/11/2024 15:01
Determinada diligência
-
05/11/2024 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809014-17.2019.8.15.0001
Maria Ozenilde da Costa Campos
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2020 15:58
Processo nº 0809014-17.2019.8.15.0001
Maria Ozenilde da Costa Campos
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2019 17:02
Processo nº 0829074-15.2025.8.15.2001
Jose Alves da Rocha
Maria Gerlane de Sousa Magalhaes
Advogado: Joao Abedias da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 15:48
Processo nº 0804010-15.2025.8.15.0251
Agamenon Ferreira Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Tatiana Barreto Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 13:09
Processo nº 0808314-45.2025.8.15.2001
Aldo de Medeiros Marques
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Wandeson Pinto de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 16:36