TJPB - 0809014-17.2019.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 09:29
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809014-17.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue comprovante de transferência de R$ 22.590,11 para conta judicial e desbloqueio de todo o restante.
Como a parte exequente demonstrou inequívoca ciência do bloqueio, considero que seu prazo, para os fins do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, começou a contar de seu comparecimento nos autos, através da petição de Id 113557741.
Fica ciente de que nada apresentando, dentro de 05 dias, autorizará o imediato levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial pela parte exequente.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:05
Outras Decisões
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29/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809014-17.2019.8.15.0001 DECISÃO UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA opôs Embargos de Declaração contra a decisão de Id. 110527702 sustentando, em síntese, que ela é omissa, pois não enfrentou os documentos e argumentos que demonstram a efetiva quitação dos valores e a extensão da obrigação de fazer; que instruiu a impugnação ao cumprimento de sentença com documentos que permitem extrair o montante despendido com o tratamento da parte autora.
Diante de tais considerações, pugnou que o vício em comento fosse sanado, com a análise dos documentos e menção e reconhecimento da validade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado ou, ao mesmo, que haja o afastamento em parte das penalidades impostas com base no art. 523, §1º, do CPC.
No Id. 112566141, a parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos, oportunidade em que pugnou por sua rejeição e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § do 2º, CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Contudo, apenas a título de argumentação, trago as seguintes ponderações.
Em sede de impugnação, quando a parte executada alegar excesso de execução, não basta apenas apontar na peça processual os valores que entende como incontroversos e controversos, haja vista que constitui requisito legal à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença a apresentação do demonstrativo do cálculo pela parte devedora (quando o excesso for seu único fundamento), o que, no caso, não foi apresentado com a impugnação de Id. 108113155.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR.
EMENDA DA INICIAL.
INADMISSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2.
Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4.
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2215574 PA 2022/0301567-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) A peça de Id. 110830080 trata-se, na realidade, de simples irresignação da parte embargante com o resultado da decisão, pois seus argumentos denotam mero inconformismo com o entendimento que este juízo adotou, não se prestando a sanar algum vício, mas apenas reformar a decisão de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
Diante de tais considerações, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id. 110830080 por não reconhecer, nos argumentos do embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de multa, vez que não configurada a hipótese prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC Considerando que o débito exequendo não foi integralmente quitado, DEFIRO o pedido de realização de nova penhora online formulado no Id. 110685791.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 22.590,11), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Decorridas 72 horas úteis ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes voltem-me os autos para consulta do resultado do Sisbajud.
Ficam a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Expeça-se alvará conforme já determinado no Id. 110527702.
Observar os dados bancários informados no Id. 110527702.
Campina Grande, 27 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
27/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:11
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2025 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:33
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 18:15
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 02:26
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 05:02
Recebidos os autos
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08/11/2024 05:02
Juntada de despacho
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25/03/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2022 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 14:51
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2022 04:23
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 07:12
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2022 14:02
Conclusos para despacho
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10/02/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 07:29
Conclusos para despacho
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15/12/2021 07:12
Recebidos os autos
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15/12/2021 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2020 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2020 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 14:59
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2020 23:25
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 23:24
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 21:58
Decorrido prazo de MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 21:58
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 21:58
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 16:08
Juntada de Outros documentos
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28/04/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 19:41
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2020 16:37
Conclusos para julgamento
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27/04/2020 16:01
Juntada de Petição de informação
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25/04/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2020 22:23
Conclusos para despacho
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10/03/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2020 03:47
Decorrido prazo de SINTAB SIND DOS TRAB PUB MUN DO AGRESTE DA BORBOREMA em 06/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 00:43
Decorrido prazo de MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS em 04/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 00:00
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/02/2020 23:59:59.
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22/02/2020 00:13
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 21/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2020 01:55
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 10:18
Juntada de Petição de informação
-
30/01/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2020 14:41
Outras Decisões
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06/01/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
02/01/2020 13:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/12/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2019 16:10
Conclusos para despacho
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16/12/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2019 15:14
Juntada de Ofício
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13/11/2019 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2019 22:30
Conclusos para julgamento
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08/11/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 02:34
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 03/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 15:58
Outras Decisões
-
04/10/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 08:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 16:06
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2019 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/08/2019 08:47
Audiência conciliação realizada para 01/08/2019 13:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/08/2019 08:30
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2019 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2019 16:47
Audiência conciliação designada para 01/08/2019 13:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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31/07/2019 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2019 14:51
Recebidos os autos.
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31/07/2019 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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26/07/2019 00:10
Decorrido prazo de MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS em 25/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 00:41
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2019 14:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/07/2019 02:19
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 15/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 00:54
Decorrido prazo de MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:51
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 00:18
Decorrido prazo de MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS em 04/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2019 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2019 03:25
Decorrido prazo de MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS em 28/06/2019 23:59:59.
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29/06/2019 03:15
Decorrido prazo de MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS em 28/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 11:55
Expedição de Mandado.
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28/06/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 17:27
Juntada de Certidão
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27/06/2019 02:01
Decorrido prazo de MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS em 26/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2019 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2019 15:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 14:39
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/06/2019 14:19
Recebidos os autos.
-
05/06/2019 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
01/06/2019 00:07
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 31/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 11:35
Outras Decisões
-
24/05/2019 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2019 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2019 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2019 14:28
Juntada de Petição de procuração
-
24/04/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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