TJPB - 0809014-17.2019.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809014-17.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue comprovante de transferência de R$ 22.590,11 para conta judicial e desbloqueio de todo o restante.
Como a parte exequente demonstrou inequívoca ciência do bloqueio, considero que seu prazo, para os fins do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, começou a contar de seu comparecimento nos autos, através da petição de Id 113557741.
Fica ciente de que nada apresentando, dentro de 05 dias, autorizará o imediato levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial pela parte exequente.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809014-17.2019.8.15.0001 DECISÃO UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA opôs Embargos de Declaração contra a decisão de Id. 110527702 sustentando, em síntese, que ela é omissa, pois não enfrentou os documentos e argumentos que demonstram a efetiva quitação dos valores e a extensão da obrigação de fazer; que instruiu a impugnação ao cumprimento de sentença com documentos que permitem extrair o montante despendido com o tratamento da parte autora.
Diante de tais considerações, pugnou que o vício em comento fosse sanado, com a análise dos documentos e menção e reconhecimento da validade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado ou, ao mesmo, que haja o afastamento em parte das penalidades impostas com base no art. 523, §1º, do CPC.
No Id. 112566141, a parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos, oportunidade em que pugnou por sua rejeição e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § do 2º, CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Contudo, apenas a título de argumentação, trago as seguintes ponderações.
Em sede de impugnação, quando a parte executada alegar excesso de execução, não basta apenas apontar na peça processual os valores que entende como incontroversos e controversos, haja vista que constitui requisito legal à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença a apresentação do demonstrativo do cálculo pela parte devedora (quando o excesso for seu único fundamento), o que, no caso, não foi apresentado com a impugnação de Id. 108113155.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR.
EMENDA DA INICIAL.
INADMISSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2.
Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4.
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2215574 PA 2022/0301567-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) A peça de Id. 110830080 trata-se, na realidade, de simples irresignação da parte embargante com o resultado da decisão, pois seus argumentos denotam mero inconformismo com o entendimento que este juízo adotou, não se prestando a sanar algum vício, mas apenas reformar a decisão de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
Diante de tais considerações, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id. 110830080 por não reconhecer, nos argumentos do embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de multa, vez que não configurada a hipótese prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC Considerando que o débito exequendo não foi integralmente quitado, DEFIRO o pedido de realização de nova penhora online formulado no Id. 110685791.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 22.590,11), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Decorridas 72 horas úteis ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes voltem-me os autos para consulta do resultado do Sisbajud.
Ficam a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Expeça-se alvará conforme já determinado no Id. 110527702.
Observar os dados bancários informados no Id. 110527702.
Campina Grande, 27 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
08/11/2024 05:02
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 05:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/11/2024 05:01
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 17:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:13
Prejudicado o recurso
-
27/09/2024 10:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 06:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:33
Juntada de Documento de Comprovação
-
16/04/2024 19:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/04/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:53
Juntada de Documento de Comprovação
-
15/12/2023 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 21:13
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 21:11
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 21:10
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 19:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 04:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:05
Conhecido o recurso de MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS - CPF: *98.***.*75-20 (APELANTE) e não-provido
-
22/09/2023 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 08:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/09/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/09/2023 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2023 06:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 06:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 20:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 06:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 06:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 20:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 13:32
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:34
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 07:12
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/12/2021 07:11
Transitado em Julgado em 14/12/2021
-
15/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:10
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:42
Conhecido o recurso de MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS - CPF: *98.***.*75-20 (APELANTE) e provido
-
21/07/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 00:00
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
04/12/2020 10:01
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2020 13:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
26/11/2020 21:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:59
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 13:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
27/10/2020 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
27/10/2020 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 09:11
Juntada de Petição de cota
-
06/07/2020 16:12
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
06/07/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 21:12
Recebidos os autos
-
26/06/2020 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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