TJPB - 0804664-98.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804664-98.2023.8.15.0371 Assunto [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora MARIA MAGNOLIA VIEIRA QUEIROGA e outros Parte ré BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material”, ajuizada por MARIA MAGNOLIA VIEIRA QUEIROGA e ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A..
Após o trânsito em julgado da sentença de mérito, os autos prosseguiram para a fase de cumprimento, oportunidade em que o executado efetuou os estornos devidos no cartão de crédito correto, conforme documentos acostados, e realizou o pagamento via PIX judicial no valor de R$ 11.709,03, com expedição de alvará(s) para levantamento dos valores.
Posteriormente, os próprios exequentes reconheceram o cumprimento da obrigação e requereram a extinção da execução.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreende-se dos autos que houve a integral satisfação da obrigação imposta na sentença, tanto em relação à obrigação de fazer (estorno das cobranças indevidas) quanto quanto ao pagamento das indenizações devidas, conforme documentos de comprovação de pagamento e manifestação expressa da parte exequente.
Desaparecendo, assim, o estado de inadimplência, resta inexistente pressuposto lógico da continuidade da execução, nos termos da legislação processual civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, determino o arquivamento dos autos, após o regular lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804664-98.2023.8.15.0371 Assunto [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora MARIA MAGNOLIA VIEIRA QUEIROGA e outros Parte ré BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o executado BANCO DO BRASIL S.A. protocolou petição (Id. 108919112) em 10 de março de 2025, informando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar e concordando com o montante de R$ 11.582,86 (onze mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), referente ao cumprimento de sentença, pugnando pela expedição de alvará em favor da parte exequente após o cumprimento integral da sentença.
Em seguida, os exequentes MARIA MAGNOLIA VIEIRA QUEIROGA e ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA apresentaram petição (Id. 111947730) em 05 de maio de 2025, confirmando a existência de depósito judicial referente à obrigação de pagar e indicando os dados bancários para o respectivo levantamento, a saber: MARIA MAGNOLIA VIEIRA QUEIROGA, CPF: *67.***.*81-04, Banco do Brasil, Agência 0759-5, Conta corrente 20232-0.
Diante da informação de depósito pelo executado e da indicação dos dados bancários pelos exequentes para o levantamento do valor referente à obrigação de pagar, DEFIRO o pedido de expedição de alvará.
Assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente MARIA MAGNOLIA VIEIRA QUEIROGA, referente ao valor de R$ 11.582,86 (onze mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), a ser creditado na conta corrente nº 20232-0, agência nº 0759-5, do Banco do Brasil, cujo CPF é *67.***.*81-04.
No tocante à obrigação de fazer, consistente no cancelamento das compras efetivadas no cartão de crédito nos importes de R$ 15.000,00, R$ 14.900,00 e R$ 2.600,00, verifico que o executado, na petição de Id. 108919112, requereu a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento de tal obrigação.
Por outro lado, os exequentes, na petição de Id. 111947730, alegam que a referida obrigação de fazer não foi integralmente cumprida e requerem a intimação do executado para que a cumpra, sob pena de sequestro.
Considerando o pedido do próprio executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e a alegação dos exequentes de seu não cumprimento integral, faz-se necessária a manifestação do executado nos autos.
Ademais, observo o requerimento expresso do executado na petição de Id. 108919112 para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB Nº 16.477-A).
Desta forma, INTIME-SE o executado BANCO DO BRASIL S.A., na pessoa de seu advogado, Dr.
DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB Nº 16.477-A), para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer, nos termos estabelecidos no Acórdão, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, conforme requerido pelos exequentes.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
17/12/2024 08:11
Baixa Definitiva
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17/12/2024 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/12/2024 08:11
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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25/11/2024 20:37
Voto do relator proferido
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25/11/2024 20:37
Determinada diligência
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25/11/2024 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 14:52
Juntada de Certidão de julgamento
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16/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 20:57
Voto do relator proferido
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30/09/2024 20:57
Determinada diligência
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30/09/2024 20:57
Conhecido o recurso de MARIA MAGNOLIA VIEIRA QUEIROGA - CPF: *67.***.*81-04 (RECORRENTE) e ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA - CPF: *91.***.*30-25 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/09/2024 16:22
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA VIEIRA QUEIROGA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:00
Determinada diligência
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18/09/2024 19:00
Indeferido o pedido de MARIA MAGNOLIA VIEIRA QUEIROGA - CPF: *67.***.*81-04 (RECORRENTE) e ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA - CPF: *91.***.*30-25 (RECORRENTE)
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18/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA VIEIRA QUEIROGA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA VIEIRA QUEIROGA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MAGNOLIA VIEIRA QUEIROGA - CPF: *67.***.*81-04 (RECORRENTE).
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20/06/2024 11:24
Determinada diligência
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20/06/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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19/06/2024 21:08
Recebidos os autos
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19/06/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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