TJPB - 0822045-36.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 17:43
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto. -
22/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:08
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/07/2025 14:59
Juntada de Petição de agravo retido
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0822045-36.2021.8.15.0001 Recorrente: Estado da Paraíba Procuradora: Ana Beatriz Fernandes Coelho Recorrido: Heriberto da Silva Rodrigues Advogado: Bruno Sena e Silva Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O acórdão recorrido negou provimento à apelação cível e à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido veiculado em ação ordinária ajuizada por Heriberto da Silva Rodrigues, para anular as questões nºs 46 e 49 da prova tipo 01 do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Paraíba, previsto no Edital nº 003/2017/NRS/CHS/PM/2018.
O colegiado entendeu que ambas as questões violaram o princípio da vinculação ao edital, por tratarem de conteúdos não previstos ou por se mostrarem não inéditas, em afronta às normas editalícias.
Opostos embargos de declaração pelo ente estadual, foram rejeitados sob o fundamento de inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, reconhecendo-se que a tese de prescrição ânua com base na Lei nº 7.144/83 era inaplicável ao caso por se tratar de norma restrita à Administração Pública Federal, sendo mantido o entendimento pela aplicação do prazo quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32.
Nas razões recursais, o Estado da Paraíba alega negativa de vigência à legislação federal, sustentando a aplicação da Lei nº 7.144/83 também a concursos estaduais, por analogia, em razão de seu caráter de norma especial, em detrimento da regra geral do Decreto nº 20.910/32.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do TJ/BA e TRF1, os quais teriam admitido a aplicação do prazo prescricional anual a concursos públicos estaduais, requerendo, por fim, o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito.
Regularmente intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
De início, vislumbro óbice jurídico intransponível ao processamento do recurso.
O recorrente interpôs o presente apelo com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação Lei nº 7.144/83 e do Decreto nº 20.910/32, bem como divergência jurisprudencial. .
Todavia, ao longo de suas razões, a recorrente não aponta expressamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que tenha sofrido interpretação divergente dada por outro Tribunal, limitando-se a invocar princípios e teses jurídicas em termos genéricos, sem concretizar a relação entre o direito federal e a decisão impugnada.
Essa deficiência atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Tal entendimento, por analogia, é pacificamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, conforme se observa na jurisprudência da Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARSENAL DE MARINHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
SUBORDINAÇÃO AO MINISTÉRIO DA MARINHA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.202/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO IMPLEMENTO.
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
FRUSTRAÇÃO DE CONCURSO PARA FINS ELEITOREIROS.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
RAZOABILIDADE DAS PENAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 3.
A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.350.785/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba ------------------------------ Recurso Extraordinário – nº 0822045-36.2021.8.15.0001 Recorrente: Estado da Paraíba Procuradora: Ana Beatriz Fernandes Coelho Recorrido: Heriberto da Silva Rodrigues Advogado: Bruno Sena e Silva Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O acórdão recorrido negou provimento à apelação cível e à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido veiculado em ação ordinária ajuizada por Heriberto da Silva Rodrigues, para anular as questões nºs 46 e 49 da prova tipo 01 do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Paraíba, previsto no Edital nº 003/2017/NRS/CHS/PM/2018.
O colegiado entendeu que ambas as questões violaram o princípio da vinculação ao edital, por tratarem de conteúdos não previstos ou por se mostrarem não inéditas, em afronta às normas editalícias.
Opostos embargos de declaração pelo ente estadual, foram rejeitados sob o fundamento de inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, reconhecendo-se que a tese de prescrição ânua com base na Lei nº 7.144/83 era inaplicável ao caso por se tratar de norma restrita à Administração Pública Federal, sendo mantido o entendimento pela aplicação do prazo quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32.
Nas razões recursais, o Estado da Paraíba alega ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, constante no art. 2.º da Carta Constitucional, bem como ao princípio da igualdade instituído no art. 5.º, “caput”, e art. 37, II da CF.
Regularmente intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Examinando-se os autos, percebe-se que a matéria ventilada no recurso sob análise identifica-se com o Tema 485 do STF, referente à afetação do RE nº 632.853/CE, pelo Min.
Gilmar Mendes, à sistemática da Repercussão Geral.
Quando do julgamento de mérito do mencionado paradigma, o STF fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)” No caso em apreço, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em conformidade com essa orientação, anulou as questões nºs 46 e 49 da prova tipo 01, ao reconhecer que os enunciados exigiam conhecimento não previsto no conteúdo programático do edital (no caso da questão 46) ou violavam o requisito de ineditismo expressamente pactuado no edital e no contrato com a banca examinadora (no caso da questão 49).
Assim, não se tratou de reavaliação do conteúdo das respostas ou da pontuação atribuída, mas de controle de legalidade estrito quanto à vinculação ao edital — hipótese excepcional admitida pelo STF.
Não se verifica, portanto, divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma, pois o colegiado local anulou questão relacionada a tema não previsto no edital e em violação às regras do edital, ou seja, em conformidade com o entendimento do STF, no sentido de que é permitido ao Judiciário efetuar juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com a previsão editalícia.
Sendo assim, estando a decisão fustigada em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STF no RE nº 632.853/CE - Tema 485, deve ser aplicado ao recurso em questão o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
26/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:18
Negado seguimento ao recurso
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22/05/2025 17:18
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:34
Juntada de Petição de recurso especial
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07/11/2024 17:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 19:22
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:42
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:03
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:54
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/07/2024 23:59.
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13/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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20/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:23
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 12:22
Juntada de Certidão de julgamento
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11/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 18:16
Conclusos para despacho
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28/10/2023 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:35
Decorrido prazo de HERIBERTO DA SILVA RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:13
Decorrido prazo de HERIBERTO DA SILVA RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:13
Decorrido prazo de HERIBERTO DA SILVA RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:47
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:47
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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12/04/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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13/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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01/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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16/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 14/12/2022 23:59.
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07/11/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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12/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
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12/08/2022 06:22
Juntada de Petição de cota
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10/08/2022 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 05:28
Conclusos para despacho
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02/08/2022 05:28
Juntada de Certidão
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02/08/2022 05:28
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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01/08/2022 19:10
Recebidos os autos
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01/08/2022 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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