TJPB - 0806374-91.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806374-91.2024.8.15.0251 DESPACHO 1.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição de impugnação ao cumprimento de sentença retro requerendo o que entender de direito. 2.
Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. -
23/07/2025 08:48
Baixa Definitiva
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23/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DAMIAO BERNARDO MARINHO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0806374-91.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DAMIAO BERNARDO MARINHO Advogados do(a) RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Damião Bernardo Marinho contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
O embargante alega contradição no acórdão quanto à premissa fática evidente no caso em apreço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica, na hipótese, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
A decisão embargada enfrentou com clareza e objetividade todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à regularidade da operação contestada, devidamente comprovada pela parte promovida (ID 33718738).
O acórdão embargado foi categórico ao confirmar a sentença de improcedência, reconhecendo que a parte ré logrou êxito em demonstrar a legitimidade da contratação discutida nos autos.
Dessa forma, o recurso inominado do Autor foi desprovido, com fundamentação clara e suficiente.
O que se extrai dos presentes embargos é mera tentativa de rediscussão do mérito já analisado em duas instâncias, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
A insurgência do embargante não decorre de vício na decisão, mas de inconformismo com o desfecho desfavorável à sua pretensão, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios.
Assim, inexistente qualquer vício que comprometa a validade da decisão, os embargos devem ser rejeitados, sob pena de se permitir o uso indevido do instrumento processual com fins meramente protelatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por DAMIÃO BERNARDO MARINHO.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-08.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
26/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0806374-91.2024.8.15.0251 RECORRENTE: DAMIAO BERNARDO MARINHO - Advogados do(a) RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 - RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 05:47
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 21:51
Sentença confirmada
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21/03/2025 21:51
Conhecido o recurso de DAMIAO BERNARDO MARINHO - CPF: *53.***.*33-49 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 11:05
Juntada de Certidão de julgamento
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17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de memoriais
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2025 22:33
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO BERNARDO MARINHO - CPF: *53.***.*33-49 (RECORRENTE).
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28/10/2024 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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