TJPB - 0804596-29.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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23/07/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAQUIM SANTIAGO FILHO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0804596-29.2025.8.15.0000.
ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: JOAQUIM SANTIAGO FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CIÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO DE CONSTRIÇÃO.
TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS.
TEMA 566 E TEMA 568 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente.
II.
Questão em discussão: Aferição da ocorrência de prescrição intercorrente diante da ausência de atos efetivos de constrição patrimonial após a ciência da Fazenda Pública sobre a frustração de penhora, bem como do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos sem impulso válido do feito.
III.
Razões de decidir: Conforme os Temas 566 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, sendo ineficazes, para fins de suspensão ou interrupção do prazo, os requerimentos genéricos de diligências que não resultem em constrição efetiva.
No caso, a Fazenda Pública teve ciência da frustração da penhora em agosto de 2014, não promovendo, a partir de então, qualquer ato concreto de constrição ou satisfação do crédito, mesmo quando intimada.
Transcorrido prazo superior a cinco anos sem providência útil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e provido.
Reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do processo executivo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
V.
Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF.
Art. 487, II, do CPC.
Temas 566 e 568 do STJ.
Súmula 106 do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAQUIM SANTIAGO FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, mantendo a penhora parcial sobre seus vencimentos.
O agravante sustenta que houve inércia processual por parte do Estado da Paraíba por mais de oito anos, sem a prática de atos eficazes destinados ao prosseguimento da execução, malgrado diversas intimações judiciais para manifestação da parte exequente.
Alega, ainda, que o próprio juízo de origem reiteradamente instou o exequente a impulsionar o feito, sem sucesso, evidenciando desídia processual incompatível com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que exige efetiva atuação da Fazenda Pública para afastar a consumação da prescrição intercorrente.
Em contrarrazões apresentadas no ID n. 34246599, o Estado da Paraíba pugna pela manutenção da decisão agravada, defendendo a inexistência de prescrição.
Sustenta que o curso do prazo prescricional não se iniciou, à míngua de suspensão formal do processo nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, tampouco houve intimação da Fazenda Pública acerca de eventual suspensão ou arquivamento dos autos.
Invoca, ainda, a Súmula 106 do STJ, argumentando que eventual paralisação do feito decorreu da morosidade do aparelho judiciário, não podendo ser imputada ao ente fazendário.
Sustenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor e não pode ser presumido unicamente com base no decurso do tempo e requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O agravo deve ser provido, senão vejamos.
Analisando os autos, verifica-se que a Fazenda ajuizou a execução fiscal, originária, em maio de 2013, tendo a parte executada sido citada em 13 de novembro de 2013 (fls. 23).
Com o decurso do prazo para a interposição de defesa, o Estado foi intimado a requerer o que de direito, tendo pugnado pela penhora on line de valores, pleito deferido pelo Juízo a quo (fls. 30).
A diligência foi infrutífera e, a par disso, o Juízo determinou a intimação do ente estatal para se manifestar, sob pena de suspensão do processo, isso na data de 15 de agosto de 2014 (fls. 32).
O Estado compareceu aos autos instando pela expedição de mandado de penhora e avaliação, no endereço da executada, de tantos bens necessários para garantia do crédito, no entanto, não indicou nenhum móvel ou imóvel.
O processo foi suspenso a fim de aguardar a decisão sobre o recolhimento das custas de diligência com oficial de justiça, ficando inerte até 26 de janeiro de 2021, quando a exequente foi intimada para antecipar as referidas diligências (ID n. 38609018), tendo se quedado inerte.
Em 15 de agosto de 2022, o ente público foi intimado a se manifestar sobre eventual pre4scrição intercorrente e, por fim, a exceção de pré-executividade interposta pela parte executada foi rejeitada.
Nesse cenário, impõe-se registrar que o processo em comento trata de execução fiscal, promovida pelo Estado da Paraíba e, por isso, deve ser resolvido à luz do Tema 566 do STJ: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.
Diante disso, em 29 de agosto de 2014 (fls. 34), o Estado da Paraíba tomou conhecimento de que a penhora on line foi infrutífera, ou seja, de que não havia bens do devedor aptos a satisfazer a obrigação.
Sob esse prisma, em consonância com o disposto no TEMA 566, supratranscrito, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão da prescrição, sendo o termo a quo o dia 29 de agosto de 2014, ressaltando-se que o ente público requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação, no entanto, em quando intimado a antecipar as diligências do Oficial de Justiça, isso já no ano de 2021, o agravado deixou o prazo processual transcorrer, sem cumprir com a diligencia determinada (ID n. 38609018).
Ou seja, embora o processo tenha ficado parado por decisão judicial, entre os anos de 2014 e 2021, na primeira oportunidade em que o Estado da Paraíba foi intimado a se manifestar, não cumpriu com a obrigação processual e não somente isso, desde agosto de 2014 detinha o conhecimento da ausência de bens da parte executada.
Perceba-se, assim, que o agravado não tomou nenhuma medida efetiva no sentido da satisfação de seu crédito, o que dá azo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual, consoante pacífica jurisprudência do STJ, não é interrompida diante de diligencias infrutíferas, vez que, somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, têm o condão de a interromper, sendo tal entendimento sedimentado no Tema 568 do STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Por assim ser, o que se depreende da análise do processo é que, a partir do momento em que a Fazenda Pública teve ciência inequívoca da frustração da medida constritiva anteriormente intentada – revelando-se infrutífera a busca por bens penhoráveis em nome da parte executada –, não foi promovido, por parte do ente exequente, qualquer ato concreto tendente à efetivação da cobrança judicial do crédito tributário e não somente isso, intimado o Estado para dar andamento ao feito, com o pagamento das diligências, sequer compareceu aos autos.
E mesmo que assim não fosse, reputa-se necessário consignar que a inércia do Estado não é mais requisita para o reconhecimento da prescrição, iniciando o prazo prescricional no momento em que toma conhecimento da ausência de bens ou da não localização do devedor.
Portanto, verifica-se que, embora tenha havido morosidade imputável ao Poder Judiciário, essa não é fato determinante para o reconhecimento da prescrição considerando que, o ente estatal, na primeira oportunidade para se manifestar nos autos, deixou o prazo transcorrer in albis, consolidando a paralisação do feito por mais de cinco anos, a contar da data em que tomou conhecimento da ausência de bens penhoráveis, do executado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem fixação de honorários de sucumbência, a teor do contido no § 5º do art. 921 do CPC. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de JOAQUIM SANTIAGO FILHO - CPF: *22.***.*36-00 (AGRAVANTE) e provido
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 04:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 06:30
Conclusos para despacho
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17/03/2025 06:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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