TJPB - 0805800-10.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:31
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805800-10.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSA IRACI DE SOUSA Endereço: RUA CASTELO BRANCO, SN, 83 99638-7741, LOTEAMENTO SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: BARAO DE PENEDO, 187, SALA 807, CENTRO, MACEIÓ - AL - CEP: 57020-340 Advogado do(a) REU: FABRICIO MOREIRA MENEZES - SE14828 SENTENÇA EMENTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MEDIDA QUE PUNE E REPARASUFICIENTEMENTE.
DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMOSNTRADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e reparação por danos morais, proposta por ROSA IRACI DE SOUSA em desfavor da ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, que não autorizou a cobrança de contribuição em sua conta e mesmo assim passou a ser cobrada desde setembro/2024.
Alegou que a rubrica de cobrança possui a denominação “CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745”.
Requereu a procedência dos seus pedidos, para que a cobrança pela contribuição fosse declarada nula e lhes fosse restituída a quantia descontada, em dobro.
Pugnou, ainda, pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 113394473), na qual arguiu, que cessou os descontos.
Prosseguiu sustentando que só realizou descontos após autorização da parte autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora não impugnou a contestação.
Não houve requerimento de produção de outras provas por nenhuma das partes. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental.
Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada.
O desfecho da lide é de fácil solução.
A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta.
Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC.
A promovida, por sua vez, não juntou aos autos a autorização, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da relação jurídica ora impugnada.
Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a autorização não foi dada pela demandante.
Cabia ao réu provar a regular formalização da autorização para desconto de contribuição na conta da parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
No que diz respeito à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar o desconto no provento da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL.
DANO MORAL PURO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço.
A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor.
Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor.
O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus.
O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei.
Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da contribuição, em poucos meses e em valor ínfimo (não superior a R$ 33,00).
Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar o desconto da contribuição na via extrajudicial, tanto que o demandado, quando soube da irresignação, cessou os descontos.
Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; B) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a demanda (artigo 90, CPC/2015).
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.064,94 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
29/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ROSA IRACI DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 06:49
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805800-10.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSA IRACI DE SOUSA Endereço: RUA CASTELO BRANCO, SN, 83 99638-7741, LOTEAMENTO SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: BARAO DE PENEDO, 187, SALA 807, CENTRO, MACEIÓ - AL - CEP: 57020-340 Advogado do(a) REU: FABRICIO MOREIRA MENEZES - SE14828 SENTENÇA EMENTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MEDIDA QUE PUNE E REPARASUFICIENTEMENTE.
DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMOSNTRADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e reparação por danos morais, proposta por ROSA IRACI DE SOUSA em desfavor da ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, que não autorizou a cobrança de contribuição em sua conta e mesmo assim passou a ser cobrada desde setembro/2024.
Alegou que a rubrica de cobrança possui a denominação “CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745”.
Requereu a procedência dos seus pedidos, para que a cobrança pela contribuição fosse declarada nula e lhes fosse restituída a quantia descontada, em dobro.
Pugnou, ainda, pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 113394473), na qual arguiu, que cessou os descontos.
Prosseguiu sustentando que só realizou descontos após autorização da parte autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora não impugnou a contestação.
Não houve requerimento de produção de outras provas por nenhuma das partes. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental.
Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada.
O desfecho da lide é de fácil solução.
A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta.
Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC.
A promovida, por sua vez, não juntou aos autos a autorização, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da relação jurídica ora impugnada.
Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a autorização não foi dada pela demandante.
Cabia ao réu provar a regular formalização da autorização para desconto de contribuição na conta da parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
No que diz respeito à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar o desconto no provento da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL.
DANO MORAL PURO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço.
A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor.
Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor.
O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus.
O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei.
Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da contribuição, em poucos meses e em valor ínfimo (não superior a R$ 33,00).
Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar o desconto da contribuição na via extrajudicial, tanto que o demandado, quando soube da irresignação, cessou os descontos.
Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; B) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a demanda (artigo 90, CPC/2015).
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.064,94 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ROSA IRACI DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:55
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805800-10.2024.8.15.0141 Polo ativo: ROSA IRACI DE SOUSA Polo passivo: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 26/06/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
26/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ROSA IRACI DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:44
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805800-10.2024.8.15.0141 Polo ativo: ROSA IRACI DE SOUSA Polo passivo: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Certifico que de ordem do MM.
Juiz de Direito desta 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB procedo com a intimação da parte autora para fins de ciência do inteiro teor da(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação/impugnação à(s) contestação(ões).
Catolé do Rocha-PB, 27 de maio de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
27/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 23:25
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/05/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSA IRACI DE SOUSA (*35.***.*38-07).
-
08/01/2025 08:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSA IRACI DE SOUSA - CPF: *35.***.*38-07 (AUTOR)
-
31/12/2024 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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