TJPB - 0828787-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:14
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:14
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0828787-52.2025.8.15.2001 Assunto: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO(*78.***.*95-60); ANDREA WANESKA BATISTA DE AMORIM(*05.***.*62-82); Polo passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.(13.***.***/0001-17); CELSO DE FARIA MONTEIRO(*82.***.*12-18); SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDREA WANESKA BATISTA DE AMORIM em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes já devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que é titular da conta na rede social Instagram, sob o nome de usuário "@maqui_deamorim", que utiliza como sua principal ferramenta de trabalho e vitrine profissional para sua atividade de maquiadora.
Afirma que, em 13/05/2025, seu perfil foi subitamente suspenso sob a alegação genérica de violação dos Termos de Uso da plataforma, sem qualquer notificação prévia ou especificação da conduta infratora.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a reativação de sua conta, e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, determinando-se que a promovida, no prazo de 48 horas, restabelecesse o acesso da autora à sua conta, sob pena de multa diária.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação.
Em sua defesa, argumentou ter agido no exercício regular de seu direito, em decorrência de violação aos Termos de Uso pela autora.
Sustentou a distinção entre suas atividades comerciais e a gestão do serviço Instagram, que seria de responsabilidade da empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. (o Provedor de Aplicações do Instagram, ou “Provedor”).
Impugnou o pedido de danos morais e defendeu a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uso profissional da plataforma.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração opostos em face da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência não possuem o condão de suspender ou impedir o julgamento do mérito da causa, uma vez que a questão se encontra madura para sentença.
As alegações de natureza técnica sobre a impossibilidade de restauração integral da conta, ali suscitadas, confundem-se com o próprio mérito da obrigação de fazer e com ele serão analisadas.
A rigor, não existe a figura de embargos contra decisão interlocutória nesta fase processual que obste a prestação jurisdicional final.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a plataforma seja de uso gratuito, a empresa ré aufere lucro de forma indireta através da publicidade e da utilização dos dados de seus usuários, caracterizando-se como fornecedora de serviços.
A autora, ainda que utilize o perfil para fins profissionais, figura como destinatária final do serviço disponibilizado, sendo, portanto, consumidora.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão da conta da autora e à existência de danos morais indenizáveis.
A decisão de tutela de urgência, concedida em 26/05/2025 (ID. 113267397), já reconheceu a probabilidade do direito da autora, fundamentando que a suspensão do perfil se deu sem justificativa plausível e sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Tal entendimento merece ser confirmado.
A ré, em sua contestação, limita-se a afirmar de maneira genérica que a conta foi desativada por violação aos Termos de Uso, sem, contudo, especificar qual regra teria sido infringida, qual publicação ou atividade teria motivado a penalidade, ou apresentar qualquer prova nesse sentido.
A simples alegação de que a suspensão ocorreu por descumprimento das políticas da plataforma não é suficiente para legitimar uma medida tão drástica, que privou a autora de sua principal ferramenta de trabalho.
A ausência de notificação prévia e de indicação clara e precisa do motivo da suspensão viola não apenas os princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis também às relações privadas, mas também o dever de informação, basilar nas relações de consumo (art. 6º, III, do CDC).
A conduta da ré se mostra, portanto, abusiva e arbitrária.
Dessa forma, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a tutela de urgência ser confirmada para tornar definitiva a reativação da conta "@maqui_deamorim".
Por conseguinte, fica prejudicada a apreciação dos embargos declaratórios de 113796086.
No que tange aos danos morais, estes também restaram configurados.
A suspensão abrupta e injustificada de uma conta utilizada profissionalmente ultrapassa o mero dissabor.
A autora foi privada de seu principal canal de comunicação com clientes, divulgação de seu trabalho e captação de renda, o que, inegavelmente, gerou angústia, incerteza e abalo à sua imagem profissional.
O descaso da ré em solucionar a questão administrativamente, forçando a autora a buscar o Poder Judiciário, evidencia a falha na prestação do serviço e o desrespeito com a consumidora.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à capacidade econômica do ofensor, à extensão do dano e ao caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a decisão de tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação da ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., de reativar e manter ativo o perfil da autora, ANDREA WANESKA BATISTA DE AMORIM, na plataforma Instagram ("@maqui_deamorim"), com todos os seus dados, mídias e funcionalidades, tal como se encontrava no momento da suspensão, no prazo já estabelecido, sob pena de manutenção da multa fixada; CONDENAR a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a pagar à autora, ANDREA WANESKA BATISTA DE AMORIM, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
21/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 23:21
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/05/2025 11:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/05/2025 06:00.
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28/05/2025 05:08
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:08
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0828787-52.2025.8.15.2001 Assunto: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO(*78.***.*95-60); ANDREA WANESKA BATISTA DE AMORIM(*05.***.*62-82); Polo passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.(13.***.***/0001-17); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDREA WANESKA BATISTA DE AMORIM em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de tutela antecipada de urgência.
Alega a parte promovente que é titular do perfil “@maqui_deamorim”, na plataforma de rede social Instagram, de propriedade da Requerida, e que o utiliza como vitrine profissional e comercial para seu trabalho como maquiadora e canal de divulgação e venda de cursos na área de beleza.
Suscita, ainda, que em 13/05/2025 foi surpreendida com a notificação de suspensão de seu perfil, sob a alegação genérica de que a conta, ou atividade nela, não seguia os Termos de Uso da plataforma.
Destarte, afirma ter tentado de várias maneiras a recuperação da conta com a promovida, realizando apelação na plataforma e contatando-a via “Consumidor.gov” e e-mail, entretanto, não obteve resposta satisfatória ou resolução administrativa.
Não restou outra opção à parte promovente a não ser recorrer ao judiciário para que em sede de tutela antecipada de urgência a ré seja compelida a reativar o perfil "[...] @maqui_deamorim", concedendo-lhe acesso, em sua plenitude (conteúdos, seguidores, fotografias, vídeos e todos os dados que constavam no momento da suspensão), na rede social Instagram, através do e-mail: [email protected], bem como para que indenize os danos morais decorrentes da desativação arbitrária, falha no suporte e desvio produtivo.
POIS BEM.
Consoante dispõe o art. 300 do NCPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, verifico os requisitos ensejadores para concessão da medida pleiteada, isto porque vislumbro a probabilidade do direito, em face da suspensão do perfil da Requerente sem justificativa plausível e sem observância dos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa, violando direitos garantidos pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 20), além de ir de encontro aos próprios termos de uso da plataforma.
A documentação anexada aos autos corrobora com a alegação da parte promovente de que a conta lhe pertence e que a penalidade foi aplicada de forma genérica.
Ademais, o perigo de dano está suficientemente comprovado, visto que a suspensão da conta da parte autora impede a realização de vendas, a divulgação de seus serviços, a interação com seus clientes e a realização de promoções, o que impacta diretamente sua receita e capacidade de competir no mercado.
A paralisação forçada das vendas e a perda de contato com a base de clientes causam prejuízos financeiros astronômicos e um dano reputacional catastrófico, comprometendo a credibilidade da marca e a subsistência da titular.
Destarte, defiro a tutela antecipada de urgência, determinando que a promovida, no prazo de 48h, conceda acesso à parte promovente à sua conta sob o username “@maqui_deamorim”, em sua plenitude (conteúdos, seguidores, fotografias, vídeos e todos os dados que constavam no momento da suspensão), na rede social Instagram, através do e-mail: [email protected], sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Designem-se audiência UNA virtual e cite-se a promovida.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
26/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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