TJPB - 0846931-89.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2025 09:27
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 27/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:51
Determinada diligência
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21/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:48
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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20/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/04/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 03:55
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 21:02
Determinada diligência
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01/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 12/03/2025 23:59.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:05
Determinada diligência
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06/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:59
Determinada diligência
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28/01/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO SANTOS DUARTE em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846931-89.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência da data, hora e local de agendamento da perícia informado no ID 105122488, qual seja, DATA: 24/01/2025 HORA: 11 h LOCAL: Sala de Perícia do Fórum Cível de João Pessoa, piso térreo, ao lado da diretoria do fórum.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 01:23
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 08:58
Juntada de Alvará
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:01
Expedido alvará de levantamento
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25/11/2024 21:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846931-89.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Requer o demandado no ID 102694604 a apreciação do pedido de reconsideração (ID 101100875) deste juízo, acerca do deferimento da perita nomeada aos autos, para que seja substitúida ou, subsidiariamente, que sejam os honorários arbitrados em valor menor que os apresentados pela expert.
No ID 102694605 o demandado comprova o pagamento dos honorários periciais, homologados no ID 99712583, contudo, reitera sua manifestação alegando ausência de expertise da perita nomeada, fato este que já teve seu enfrentamento nestes autos - ID 99014685.
Segue afirmando, descomedimento acerca dos valores apresentados pela perita nomeada, alegando que estão além dos praticados pela tabela CNJ, contudo, deixa de observar que a tabela de honoráios do CNJ é aplicada a perícias que a parte goze de gratuidade jurídica, o que não é o caso dos autos.
Ademais, os valores já foram homologados por este juízo que observou os parâmetros utilizados por esta unidade judiciária para perícias nesta área de atuação, como observados no decisum de ID 99712583.
De toda sorte, não houve o conhecimento do recurso de agravo de instrumento protocolizado pelo demandado - ID 101222516.
Por todo o exposto, mantenho as decisões de ID 99014685 e 99712583, nos seus termos.
Por fim, diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:37
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (REU)
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27/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846931-89.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se que o demandado requereu na sua contestação a realização do exame pericial, porém não depositou os honorários da perita, mesmo tendo agravado o TJ, não acatou o seu agravo, intime-se o mesmo, para em 05 dias juntar o comprovante de pagamento da perícia, sob pena de preclusão da prova, com agendamento de audiência de instrução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO SANTOS DUARTE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846931-89.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes para se manifestar acerca da decisão do agravo de instrumento, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:04
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846931-89.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Destarte, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do objeto, etc.
Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que o valor arbitrado para a aferição dos honorários estejam exagerados, ademais, esses autos se arrastam desde de 2016 com grande dificuldade em estabelecer expert para realização da perícia, sendo a mesma necessária ao deslinde do feito.
Isto posto, HOMOLOGO os valores informados pela perita judicial nomeada.
INTIME-SE o demandado para comprovar nos autos o pagamento dos honorários propostos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão de prova.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:02
Deferido o pedido de
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04/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
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04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO SANTOS DUARTE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846931-89.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nomeada perita (ID 97643651), as partes apresentaram impugnação, alegando que a expert não é especialista na área na qual é o objeto da perícia, requerendo a nomeação de Perito Neurologista.
Em resposta, a perita informou que para a medicina a especialidade é apenas uma presunção de capacitação, pois a mesma possui em seu diploma a capacidade intrínseca para realização de qualquer ato médico, requerendo o indeferimento do pedido, ID 98918117.
DECIDO.
O artigo 465 da legislação processual mencione perito especializado no objeto da perícia, o que exige a lei, é que o perito deve ser especialista no ramo do conhecimento sobre o qual tratará a perícia, no caso, medicina.
Além disso, cumpra ressaltar que o processo se encontra em trâmite há quase de 8 (oito) anos, sem encontrar expert que tenha especialização exigida pelo promovido.
Importante dizer que a prova pericial consiste na resposta aos quesitos expressamente formulados pelos sujeitos processuais, incluso, o próprio juiz, ficando o perito vinculado à apreciação dos fatos mediante respostas e explicações objetivas, com o escopo de facilitar o entendimento do juízo a respeito daquelas situações fáticas específicas sob a ótica da técnica e da compreensão dos aspectos técnico e científicos concretos (art. 470 e 471 CPC).
A manifestação empregada pelo perito na prova pericial não vincula a decisão do juízo, servindo a esclarecer e explicar determinados fatos, permitindo ao juiz o melhor exercício de sua função jurisdicional (CPC, art. 479).
Ademais, a jurisprudência da Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, sendo desnecessária a comprovação da especialização do perito, cabendo ao expert escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a perita nomeada para manifestar-se da impugnação trazida pelo demandado acerca dos valores de honorários periciais propostos, trazendo nos autos, justificativa de forma fundamentada acerca da perícia a ser realizada, no prazo de 5(cinco) dias.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para ciência desta decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:53
Indeferido o pedido de ITALO GUSTAVO SANTOS DUARTE - CPF: *63.***.*15-02 (AUTOR)
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23/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
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21/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846931-89.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a perita nomeada para manifestar-se acerca da impugnação trazida pelas partes, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:38
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:10
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846931-89.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta da perita, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:46
Determinada diligência
-
31/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:46
Nomeado perito
-
31/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:09
Decorrido prazo de CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:03
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 11:12
Determinada diligência
-
03/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:03
Decorrido prazo de RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/03/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 21:07
Determinada diligência
-
23/02/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH em 05/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:48
Nomeado perito
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21/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO SANTOS DUARTE em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSENILTON CARLOS HENRIQUES em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846931-89.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Devolvido o mandado de intimação do perito nomeado - ID n. 77132686, de onde se vê que a intimação foi válida.
Contudo, não há notícia nos autos de informação do perito nomeado sobre sua aceitação no múnus e valor de honorários.
Consoante pedido do autor de ID n. 28675193, para substituição do perito e nomeação do outro profissional auxiliar da Justiça, Defiro o pedido retro.
Nomeio para funcionar como perito nos autos médico Neurologista JOSENILTON CARLOS HENRIQUES, com endereço na Esperança, 90, APT 601, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-280, Telefone: (83) 3222-0033 e Email: [email protected] 1.
Promova a escrivania com intimação do perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais.
Prazo de 05 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte autora depositar o valor dos honorários periciais. 3.
Após renove-se intimação do perito para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos, bem como a construtora ré para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito. 4.
O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5.
Feito o que, voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023. -
05/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:07
Outras Decisões
-
05/10/2023 20:07
Determinada diligência
-
05/10/2023 20:07
Nomeado perito
-
03/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de VERNIOR GOMES DE ALENCAR JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 17:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846931-89.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da certidão de Id. 70530586, atrelada à inércia em se manifestar, destituo o perito ora nomeado.
Nomeio como novo perito o Sr.
Vernior Gomes de Alencar, médico/Clínica médica, endereço: José Jardim, 411, apartamento 2401, Ipê, João Pessoa/PB, 58028-160, Telefone: (83) 99802-6892, e-mail: [email protected].
Intime-se o perito nomeado para, em cinco 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como sua pretensão em honorários, o qual ficará a cargo da parte promovida, que requereu a perícia.
Em seguida, intime-se o demandado para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais e juntar o comprovante aos autos, em 10 (dez) dias.
Com a comprovação do pagamento, intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em 10 (dez) dias.
Após, notifique-se o perito para que designe data para realização da perícia e, em seguida, intimem-se as partes para comparecer na data, hora e local indicados para realização da perícia, após a indicação da data e local pelo perito.
A perícia deverá ser realizada no local a ser designado pelo perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a este juízo, podendo realizar-se no Fórum em sala a ser designada pela Diretoria.
O laudo pericial, o qual deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestar acerca do laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial para liberação dos honorários periciais e cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 20:59
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:11
Nomeado perito
-
15/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de EDUARDO MARIANI FERNANDES BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:35
Decorrido prazo de EDUARDO MARIANI FERNANDES BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2023 22:20
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:11
Nomeado perito
-
13/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 00:50
Decorrido prazo de DILCIANE LEITE DE ALMEIDA FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 22:58
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 01:28
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO SANTOS DUARTE em 31/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:38
Nomeado perito
-
27/09/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 20:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 07:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/04/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 00:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2017 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2017 17:37
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 14:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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