TJPB - 0812281-50.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2025 00:14
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0812281-50.2015.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: FRANCISCO MACEDO DUARTE REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o Estado da Paraíba, ao não se opor expressamente, concordou tacitamente.
A PBPREV embora seja parte não executada, apresentou manifestação, na qual passo a desconsiderá-la. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado, intimado, nada opôs.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Ressalte-se que na execução não impugnada não há condenação em honorários sucumbenciais, fazendo jus o causídico apenas à verba arbitrada para a fase de conhecimento.
Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) Expeça-se precatório para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias. 4) Suspendo o processo pela expedição de precatório JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/08/2025 07:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO DUARTE em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0812281-50.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da possível causa de litispendência certificada sob id. 104267583.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
27/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/10/2024 10:18
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:35
Processo Desarquivado
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02/10/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 14:08
Determinado o arquivamento
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12/08/2023 17:39
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO DUARTE em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2022 08:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 13:34
Juntada de Petição de cota
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29/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
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02/02/2022 23:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2022 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO DUARTE em 01/02/2022 23:59:59.
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03/11/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/10/2021 21:50
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:51
Recebidos os autos
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27/10/2021 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2020 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2020 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2020 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 06/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 03:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2020 10:22
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2020 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 13:32
Julgado procedente o pedido
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12/08/2019 17:48
Conclusos para despacho
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10/06/2019 03:44
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 05/06/2019 23:59:59.
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09/05/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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09/07/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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20/04/2016 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES em 19/04/2016 23:59:59.
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21/03/2016 12:23
Conclusos para despacho
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19/03/2016 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2016 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2016 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2016 10:02
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2016 14:22
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2015 14:36
Expedição de Mandado.
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17/12/2015 14:36
Expedição de Mandado.
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30/11/2015 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2015 12:22
Conclusos para despacho
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16/07/2015 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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