TJPB - 0845862-17.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de TF COMERCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI - ME em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0845862-17.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALVINA KARYNNE TAVARES DE ALMEIDA COSTA EXECUTADO: TF COMERCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovida, na pessoa do seu ilustre advogado para, no prazo de 05 dias, proceder o recolhimento das CUSTAS FINAIS constantes do ID nº 88317246, sob pena de protesto.
João Pessoa, 5 de abril de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
05/04/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:00
Juntada de cálculos
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04/04/2024 17:47
Juntada de Alvará
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04/04/2024 17:47
Juntada de Alvará
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22/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845862-17.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MALVINA KARYNNE TAVARES DE ALMEIDA COSTA EXECUTADO: TF COMERCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A já qualificado nos autos, representada porsuaadvogada, ingressou com a presenteImpugnação ao Cumprimento da Sentençaajuizada porMALVINA KARYNNE TAVARES DE ALMEIDA COSTA.
Alega o Banco impugnante que a parte autora ao ingressar com petição de cumprimento de sentença, os cálculos apresentados pela autora estão equivocados.
Na petição de cumprimento de sentença ID 75784419, a parte autora apresentou o valor de R$ 30.566,29.
A parte promovida, apesar de intimada para realizar o pagamento, peticionou ( ID 76217700) informando tão somente o cumprimento da obrigação de fazer conforme determinado na sentença.
Após, requerimento da parte autora para continuidade do cumprimento de sentença( ID 76851064), apresentando valor atualizado do débito em R$ 36.895,59 e requerendo bloqueio SISBAJUD.
Petição da parte promovida informando o depósito de R$ 25.497,27( ID 77000574).
A parte autora peticionou discordando do valor e apresentando valor remanescente de R$ 11.398,32( ID 77305672).
A parte promovida foi intimada da existência desse valor remanescente ( ID 78925732), deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão eletronica na data de 28/09/2023.
A parte promovida no ID 81308465, ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença alegando inexistência de remanescente. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença se iniciou em 07/07/2023 ( ID 75784419) e o Banco promovido somente em 26/10/2023 ( ID 81308465) veio apresentar impugnação reconhecidamente intempestiva.
Sendo assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ( ID 81308465) e determino a continuidade do cumprimento de sentença, com a expedicao do alvara dos valores depositados nos ID’S 77000574 e 81507069, devendo observar os dados bancários apresentados pela parte autora no ID 77305672.
Intime a parte promovida para recolhimento de custas finais no prazo legal.
Arquive-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Cota: 23112219464250700000077671917, Documento de Comprovação: 23112213483430500000077653419, Informação: 23112213483375400000077653418, Informação: 23112213440775700000077653412, Petição: 23112011310596800000077516390, Alvará de Levantamento: 23111021331562000000077151197, Documento de Comprovação: 23111012270393100000077151214, Documento de Comprovação: 23111012270327000000077151213, Informação: 23111012270232800000077151207, Decisão: 23110722460748400000076942427] -
13/03/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 23:12
Determinada diligência
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13/03/2024 23:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO CHARLISON FIRMINO DO NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:46
Juntada de Petição de cota
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22/11/2023 13:48
Juntada de informação
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22/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:44
Juntada de informação
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20/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 21:33
Juntada de Alvará
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10/11/2023 12:27
Juntada de informação
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07/11/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:46
Determinada diligência
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07/11/2023 22:46
Deferido o pedido de
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07/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:47
Determinada diligência
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28/08/2023 22:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:55
Juntada de informação
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09/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845862-17.2019.8.15.2001 AUTOR: MALVINA KARYNNE TAVARES DE ALMEIDA COSTA REU: TF COMERCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre o depósito judicial ID 77000574, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Proceda com a modificação da classe processual para cumprimento de sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23080219065163600000072518092, Documento de Comprovação: 23080219065098000000072518091, Petição: 23080219065027700000072518090, Documento de Comprovação: 23073115211124900000072380048, Petição: 23073115211055900000072380047, Documento de Comprovação: 23071801382216900000071792410, Documento de Comprovação: 23071801382151900000071792409, Documento de Comprovação: 23071801382086200000071792408, Documento de Comprovação: 23071801382016300000071792407, Documento de Comprovação: 23071801381923700000071792406] -
07/08/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:43
Determinada diligência
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02/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:30
Juntada de Petição de cota
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01/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:34
Juntada de informação
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01/06/2023 08:26
Juntada de petição
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30/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:58
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845862-17.2019.8.15.2001 AUTOR: MALVINA KARYNNE TAVARES DE ALMEIDA COSTA REU: TF COMERCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer requerida por MALVINA KARYNNE TAVARES DE ALMEIDA COSTA, já qualificado nos autos, em face do TF COMERCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI (TOQUE FINAL) e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. (SANTANDER FINANCIAMENTOS), igualmente qualificado, no qual aduz a promovente que : A Promovente adquiriu, no ano de 2017, junto à Promovida TF, papéis de parede para decorar o quarto de seu filho, tendo, assim, realizado uma transação no valor original de R$ 1.152,00 (um mil cento e cinquenta e dois reais), a qual com o desconto ficou em R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), adimplida através de cartão de crédito, em parcela única, com vencimento em 10/12/2017, conforme demonstrado na sua fatura anexada a presente exordial.
Ocorre que para sua desagradavel surpresa, passou a receber, mais de 2 (dois) anos após a compra acima narrada, cobrança da Promovida AYMORÉ (SANTANDER FINANCIAMENTOS) referente a dois contratos de financiamentos, (I) no valor de R$ 8.834,50 (oito mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) e (II) outro no montante de R$ 9.451,50 (nove mil quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), ambos para efetuar uma compra junto à Promovida TF.
Ocorre que a Promovente não efetuou a referida transação, o que é facilmente constatado ao mais breve cotejo entre a assinatura aposta no aludido instrumento contratual e a documentação pessoal da Promovente, bem como será facilmente constatado através da realização de uma perícia grafotécnica.
Afirma ainda a parte autora que ao procurar a promovida foi informada que os danos foram causados pelo seu contador e, que deve ser aplicada uma medida mais enérgica no que se refere à Promovida TF, posto que esse já é o segundo processo movido pela Promovente para fins de cessar os efeitos oriundo da fraude por ela praticada, a qual, através do seu gestor, Sr.
Ildefonso chegou a declarar que a única transação efetuada pela Promovente foi a narrada no início do presente tópico, há 02 (dois) anos.
Como não restou outra alternativa à Promovente que não há o ajuizamento da demanda, para fins de que seja determinado que as Promovidas se abstenham de inserir o nome da Promovente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como efetuar quaisquer cobrança oriundas aos contratos não formalizados por ela, o que se requer já em sede de tutela de urgência, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando-as, por fim, em uma indenização a título de dano morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedida a antecipação de tutela ID 23537802.
Tentativa de conciliação infrutífera ID 24819680.
Devidamente citado, o Banco Promovido apresentou peça contestatória tempestivamente (ID 25168956), afirma que em momento algum praticou ato ilícito que viesse a prejudicar a autora.
A responsabilidade pela ocorrência dos fatos reclamados não é do réu, mas sim de terceiro, que celebrou o contrato de financiamento utilizando os documentos apresentados durante a celebração do contrato em tela.
Requer que seja reconhecida a culpa exclusiva de terceiro e a exclusão de sua responsabilidade civil, pugnando pela total improcedência do pedido.
Impugnação a contestação ID 25170609.
Determinação de citação por edital do primeiro réu ( ID 37512950.
Contestação por negativa geral ( ID 42264255) Impugnacao a contestacao ID 42691960.
Intimados a se manifestarem nos autos, a parte autora requereu realização de perícia grafotécnica ( ID 47521545 e a parte promovida requereu julgamento antecipado ( ID 48263228.
Laudo pericial ( ID 66599902).
Manifestação da parte autora quanto ao laudo grafotécnico( ID 67136031).
Intimado para se manifestar quanto ao resultado do laudo, a parte promovida impugnou o laudo ( ID 68378421). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, é caso de conhecimento direto do pedido, com julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra, já que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas.
Analisando o mérito, observa-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, tem-se que incidente a hipótese o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
A outro turno, o fato de a parte autora não ter realizado a contratação direta com o demandado - como se depreende da narrativa da inicial -, não desnatura a relação de consumo existente entre as partes, pois decorrendo o dano de acidente de consumo, a vítima é consumidora por equiparação, à luz do disposto no Art. 17 do CDC, “in verbis”: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Em matéria de relação de consumo, a Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie sub examine, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II do CPC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte demandada não se desincumbiu de comprovar a excludente do art. 14, §3º, II do CDC.
O contrato do empréstimo tabulado foi periciado e o expert constatou que a assinatura não foi realizada pelo "punho" da parte autora (ID 66599902). 25.
CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.
Restou comprovado nos autos, que a parte autora não realizou nenhum dos contratos de financiamento ora questionados, seja por meio de contratação direta, seja indireta (por interposta pessoa), razão pela qual, sem maiores delongas, e, considerando os próprios argumentos da parte demandada, na contestação, declaro a inexistência de qualquer débito decorrente da relação/objeto dos contratos especificados na peça inicial.
Ademais, no tocante a conduta da promovida TF Comercio de Papel de Parede Eireli ( Toque Final) deve incorrer nas mesmas penas do Banco promovido pois agiu com completo descuido e má fé em relação a parte autora.
Do conjunto probatório dos autos, portanto, resulta inquestionável o defeito no serviço, pois não ofereceu a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar, “ut” art. 14,§1º, II do CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Negociação inadimplida contratada por terceiro, caracterizando fraude.
Obrigação do estabelecimento de agir com diligência para evitar tais ocorrências.
Negligência não afastada.
Hipótese fática que envolve a abertura de linha de crédito.
Reconhecimento da inexistência da relação jurídica a justificar a condenação nos danos morais no importe de R$ 10.719,40, pela indevida negativação.
Mantida a sentença de procedência.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 9131620088260482 SP 0000913-16.2008.8.26.0482, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 20/04/2011, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2011) (Grifo nosso).
Presente a conduta ilícita dos demandados, aqui entendida como a prestação defeituosa do serviço, e havendo evidente nexo de causalidade entre esse defeito e o dano causado, daí exsurge o dever de reparar o prejuízo causado.
Diante disso, impõe-se reconhecer à parte autora direito à indenização.
Ainda mais considerando o caráter punitivo e dissuasório da reparação do dano moral, ao alertar o causador do ilícito da inadequação de sua conduta, visando evitar a reiteração de prática semelhante no futuro.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em contra os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando reincida no comportamento lesivo.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para declarar inexistentes os contratos descritos na inicial efetuado em nome do(a) promovente com o promovido AYMORÉ (SANTANDER FINANCIAMENTOS), e, por via de consequência extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, os promovidos, solidariamente, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22110310050634600000061888489, Petição: 22102209001459600000061470905, Petição: 22101820384491000000061307230, Petição de habilitação nos autos: 22042817440849600000054592236, Petição: 22042516313195500000054404737, Petição de habilitação nos autos: 22011512364159000000050486250, Petição: 21090815295884500000045817161, Petição: 21082317160704300000045126212, Petição: 21050511495508800000040615991, Contestação: 21042613251903400000040218425] -
23/05/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de TF COMERCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI - ME em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:10
Decorrido prazo de TF COMERCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI - ME em 23/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2022 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 21:27
Nomeado perito
-
12/07/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:47
Juntada de informação
-
28/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 00:56
Decorrido prazo de MALVINA KARYNNE TAVARES DE ALMEIDA COSTA em 13/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 14:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/03/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 13:58
Nomeado perito
-
08/11/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 02:24
Decorrido prazo de TF COMERCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI - ME em 14/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:29
Decorrido prazo de Banco Santander S/A em 06/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 18:20
Expedição de Edital.
-
07/12/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2019 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2019 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2019 11:51
Audiência conciliação realizada para 27/09/2019 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/09/2019 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2019 02:18
Decorrido prazo de MALVINA KARYNNE TAVARES DE ALMEIDA COSTA em 11/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 01:25
Decorrido prazo de MALVINA KARYNNE TAVARES DE ALMEIDA COSTA em 28/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2019 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 16:54
Audiência conciliação designada para 27/09/2019 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/08/2019 16:52
Recebidos os autos.
-
21/08/2019 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/08/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2019 11:10
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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