TJPB - 0802352-73.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:42
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FIRMINO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N. 0802352-73.2024.8.15.0191.
ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA EMBARGANTE 01: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogados do(a) EMBARGANTE 01: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA EMBARGANTE 02: JOAO BATISTA FIRMINO Advogado do(a) EMBARGANTE 02: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A EMBARGADOS: OS MESMOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PELO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS.
JUROS DE MORA.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS DO RÉU E ACOLHIDOS EM PARTE DO AUTOR.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos por Bradesco Capitalização S/A e João Batista Firmino contra acórdão que deu provimento parcial a ambos os apelos, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos relativos a títulos de capitalização não contratados.
O Bradesco alega omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, enquanto o autor sustenta omissão quanto ao dano moral in re ipsa e à fixação dos honorários advocatícios, requerendo efeitos infringentes.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado como a data de cada desconto indevido; (ii) estabelecer se a ausência de condenação por danos morais configura omissão ou contradição do acórdão; (iii) determinar se houve omissão na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, quanto à sua adequação e razoabilidade.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão é claro ao fixar os juros moratórios “a partir do evento danoso”, expressão que, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, deve ser interpretada como a data de cada desconto indevido, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 4.
A decisão fundamenta adequadamente a rejeição do pedido de danos morais, ao considerar ausente a comprovação de abalo relevante e afastar a aplicação automática da tese do dano in re ipsa, com base na jurisprudência do STJ. 5.
Os embargos do autor, nesse ponto, objetivam rediscutir matéria de mérito, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios, não configurando vício sanável. 6.
Acolhem-se parcialmente os embargos do autor para, com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, fixá-los equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do trabalho desempenhado pelos advogados.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração do réu rejeitados.
Embargos de declaração do autor acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A expressão “evento danoso”, quando empregada para fixar o termo inicial dos juros de mora em caso de descontos indevidos, deve ser compreendida como a data de cada desconto. 2.
A ausência de condenação por danos morais é válida quando fundamentada na inexistência de abalo subjetivo grave, sendo incabível a pretensão de dano moral in re ipsa sem demonstração do prejuízo. 3.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista para garantir remuneração digna e compatível com o trabalho desenvolvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14; art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJ/PB, Apelação Cível n. 0802449-32.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes B.
Cavalcanti Maranhão, j. 15.02.2024; TJ/PB, Apelação Cível n. 0817693-35.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.10.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO CAPITALIZAÇÃO e JOÃO BATISTA FIRMINO contra O acórdão proferido por esta Câmara Especializada Cível (id. 33391326), que deu provimento parcial aos apelos das partes.
O embargante Bradesco alega que houve contradição e omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado no acórdão, sustentando que a decisão, ao adotar a expressão “evento danoso” de forma genérica, sem esclarecer que se trata de cada desconto indevido, pode gerar interpretação equivocada na fase de cumprimento de sentença.
Requer, assim, que se esclareça expressamente que os juros de mora devem incidir a partir da data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ (id. 33577111).
O embargante João Batista Firmino alega que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a falha do serviço e a cobrança indevida, mas afastar a condenação por danos morais.
Sustenta, ainda, omissão quanto à tese do dano moral in re ipsa, que dispensaria prova do prejuízo em face da gravidade da conduta da instituição financeira.
Também aponta omissão na análise da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que teriam sido fixados em valor ínfimo, em desconformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e com o Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer o dano moral e majorar os honorários de sucumbência (id. 33609626).
Contrarrazões apresentadas apenas pelo réu ao id. 34281019, pugnando desprovimento dos aclaratórios do autor. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe.
O caso discutido refere-se à legalidade de descontos efetuados pela instituição financeira Bradesco Capitalização S/A na conta do autor, a título de "títulos de capitalização", cuja contratação é negada.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais.
Em sede recursal, o acórdão deu parcial provimento ao recurso da instituição para excluir os danos morais e ao recurso do autor para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, bem como ajustou os índices de correção monetária conforme a nova legislação (Lei 14.905/2024).
Dos embargos de declaração do Bradesco Capitalização Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, o acórdão embargado é claro ao estabelecer que os juros moratórios devem incidir “a partir do evento danoso”, expressão técnica adotada pela jurisprudência para indicar o momento em que se deu o prejuízo – o que, no caso, corresponde a cada desconto indevido.
A leitura sistemática da decisão, especialmente quando associada à fundamentação da repetição em dobro e à aplicação da Súmula 54 do STJ, permite concluir que o termo inicial dos juros deve, sim, ser entendido de forma parcelada.
Portanto, não há obscuridade ou omissão, apenas eventual necessidade de interpretação na fase de cumprimento, o que não caracteriza vício.
Dos embargos de declaração de João Batista Firmino Quanto ao dano moral, a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente ao afastar a pretensão indenizatória, registrando que, apesar da falha do serviço, não houve prova de abalo subjetivo grave ou constrangimento relevante.
Cita jurisprudência do STJ para afastar o reconhecimento automático do dano in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida.
Destaca-se que no referido acórdão restou consignado expressamente os fundamentos que ensejaram a impossibilidade de um decreto condenatório por danos morais: No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Da análise dos autos, infere-se que não há vício no ponto aventado, mas apenas insatisfação da embargante com o resultado do acórdão, que foi contrário ao seu interesse.
Desta feita, indubitavelmente, a embargante busca a rediscussão da matéria já exaurida, ante sua insatisfação com o julgado, o que não se coaduna com a via dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EVIDENTE INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Os (...) São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando, exclusivamente, trazer à rediscussão questões de mérito já analisadas no acórdão proferido.
Ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. (0802449-32.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024).
Destaquei.
Pelo exposto, não há que se falar em acolhimento dos embargos neste ponto.
No tocante aos honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso em análise, diante da sucumbência recíproca, o Juízo primevo condenou as partes a arcarem em iguais proporções com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 15% do valor da condenação.
Deve-se buscar sempre um valor justo e adequado na fixação dos honorários advocatícios, a fim de atender o caráter social previsto no art. 85, § 14, do CPC, porquanto constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar.
Não é razoável a fixação dos honorários advocatícios a ponto de desprestigiar o labor e a dedicação do advogado na defesa dos interesses de seu cliente, fixado de modo irrisório, como no caso em apreço.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
EFEITO INTEGRATIVO.
ACOLHIMENTO.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (Código de Processo Civil) O § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando o disposto nos incisos do § 2º. (0817693-35.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2024) In casu, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pelo embargante, uma vez que o valor arbitrado configura valor irrisório, assim, nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos da embargante, entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais na razão de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se apto a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos da autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, REJEITOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em favor da parte autora, de forma equitativa, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FIRMINO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FIRMINO em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:08
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
28/02/2025 08:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 07:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:15
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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