TJPB - 0828607-75.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828607-75.2021.8.15.2001 AUTOR: MIGUEL ANGELO LUCENA RAMALHO REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Verifica-se que o presente feito encontra-se sentenciado, após o que houve a suspensão do processo por tratar-se de matéria relativa ao IRDR 10.
Neste ínterim, o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”.
Por outro lado, consta nos autos acórdão/decisão prolatado pelo TJPB declarando a sua incompetência absoluta para conhecer e julgar o apelo e/ou a remessa, com determinação no sentido de que o juízo competente deverá ratificar ou invalidar a sentença, sendo imperativa, em qualquer hipótese, a reabertura de prazo para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal.
Isto posto, uma vez definida a competência deste juízo, e considerando os termos da decisão proferida nestes autos pela Instância Superior, ratifico a sentença já prolatada e determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Caso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Cumpra-se integralmente.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
25/01/2025 06:52
Baixa Definitiva
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25/01/2025 06:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/01/2025 06:52
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/01/2025 23:59.
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08/11/2024 08:20
Juntada de Petição de resposta
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30/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:22
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE)
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30/10/2024 11:22
Prejudicado o recurso
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30/10/2024 11:22
Declarada incompetência
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29/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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