TJPB - 0807323-46.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:38
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES BRAGA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807323-46.2024.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRUNO GONCALVES BRAGA Advogado do(a) RECORRENTE: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais.
O autor alegou ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a tarifas bancárias intituladas "pacote de serviços" e “encargos de limite de crédito”, sem que houvesse contratado qualquer serviço correspondente, especialmente o cheque especial.
Requereu a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 12.088,05), a suspensão dos descontos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida dos serviços bancários que ensejaram os descontos; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de encargos de limite de crédito; (iii) apurar a configuração de dano moral indenizável decorrente da conduta do banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentadas pelo réu, termo de adesão de conta com cestas de serviços e extratos bancários, demonstrou que o autor utilizava regularmente os serviços da conta, como TED/DOC, compras no débito e aplicações financeiras, o que caracteriza a contratação de pacote de serviços e uso de crédito rotativo, id n° 34750947 a 34750950.
A cobrança dos encargos de limite de crédito decorreu de utilização do saldo além do limite da conta, sendo legítima diante do comportamento do autor e das provas apresentadas.
Não se comprovou a existência de descontos arbitrários ou serviços não utilizados, tampouco ficou evidenciada a má-fé da instituição financeira a justificar a devolução em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inexistindo conduta abusiva ou violação aos direitos da personalidade, não há configuração de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A utilização regular de serviços bancários autoriza a cobrança de encargos de limite de crédito, mesmo sem contratação expressa de cheque especial.
A restituição em dobro de valores descontados somente é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor.
O desconto decorrente de encargos bancários legítimos não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXV; CDC, arts. 6º, III, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 319, 320 e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 38 e 54.
Jurisprudência:TJPB, AC 0802379-40.2024.8.15.0261, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, Data de juntada: 20/03/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-05.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:26
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:26
Conhecido o recurso de BRUNO GONCALVES BRAGA - CPF: *59.***.*13-04 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0807323-46.2024.8.15.0371 RECORRENTE: BRUNO GONCALVES BRAGA - Advogado do(a) RECORRENTE: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A - RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO GONCALVES BRAGA - CPF: *59.***.*13-04 (RECORRENTE).
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13/05/2025 20:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 06:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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