TJPB - 0811612-91.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:21
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BORA TRANSPORTES LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BORA TRANSPORTES LTDA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de GEOVANE LEITE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0811612-91.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GEOVANE LEITE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DANYELLE GALDINO TORRES - PB33748-A, TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES - PB14692-A RECORRIDO: BORA TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E MOTOCICLETA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL R$ 1.422,00.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Geovane Leite da Silva em face de sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando a empresa Bora Transportes Ltda. ao pagamento de R$ 1.422,00 por danos materiais, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso inominado atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se, além dos danos materiais, há direito à indenização por danos morais diante das circunstâncias do acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
O acidente foi devidamente comprovado por boletim de ocorrência, laudo pericial e fotografias, que apontam a responsabilidade da empresa recorrida, cuja manobra de conversão causou a colisão com a motocicleta da parte autora, id n° 34737527, 34737510 e 34737511.
O dano material foi comprovado mediante orçamentos de conserto apresentados pela parte autora, sendo fixado o valor de R$ 1.422,00, conforme reconhecido na sentença, id n° 34737512 a 34737514.
Quanto ao dano moral, não se verificou situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento.
O autor não demonstrou violação a direitos da personalidade, tampouco houve relatos de lesões físicas ou traumas que justificassem a reparação moral.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que acidentes de trânsito sem vítimas não geram, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo prova de repercussão excepcional, o que não se configurou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação clara aos fundamentos da sentença recorrida não obsta o conhecimento do recurso, desde que presentes os demais requisitos legais.
A configuração de dano moral em acidentes de trânsito exige comprovação de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso concreto.
A reparação por danos materiais é devida quando comprovado o prejuízo e a responsabilidade da parte demandada, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927 e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 38, 40 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1512001/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.04.2021; TJPB, AC 0801837-33.2019.8.15.0411, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, Terceira Câmara Civel, Data 02/04/2024.
TJPB, RI 0819088-08.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 07/12/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-05.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:25
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:25
Conhecido o recurso de GEOVANE LEITE DA SILVA - CPF: *96.***.*68-07 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0811612-91.2024.8.15.0251 RECORRENTE: GEOVANE LEITE DA SILVA - Advogados do(a) RECORRENTE: DANYELLE GALDINO TORRES - PB33748-A, TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES - PB14692-A - RECORRIDO: BORA TRANSPORTES LTDA - Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANE LEITE DA SILVA - CPF: *96.***.*68-07 (RECORRENTE).
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12/05/2025 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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