TJPB - 0812898-07.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0812898-07.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO - PB13461-A, PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, supostamente oriundos de contrato de empréstimo que o autor afirma não ter contratado.
A instituição financeira recorrida alegou cessão de crédito regular oriunda de contrato firmado com outra instituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre o recorrente e a instituição financeira; (ii) estabelecer se a ausência de notificação ao devedor acerca da cessão de crédito compromete a validade da cobrança; (iii) determinar se há responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais em razão dos descontos efetuados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito foi oriunda de contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado, com documentação pessoal do autor/recorrente e transferência de valores, id n° 34573116 e 34573167, demonstrando a origem da dívida junto ao Banco Mercantil.
A ausência de notificação prévia ao devedor, prevista no art. 290 do Código Civil, não invalida a cessão, conforme disposto no art. 293 do mesmo diploma legal, que autoriza o cessionário a praticar atos conservatórios.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, não se aplica ao caso concreto, diante da inexistência de prova de fraude ou falha no serviço bancário.
Não se configurando prática abusiva ou vício de consentimento, não há fundamento para devolução em dobro dos valores descontados nem para fixação de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A cessão de crédito regularmente formalizada entre instituições financeiras legitima a cobrança mesmo sem notificação prévia ao devedor, nos termos do art. 293 do Código Civil.
A ausência de assinatura física em contrato eletrônico não invalida, por si só, a relação jurídica, desde que demonstrada a origem contratual e a transferência regular do crédito.
Não há responsabilidade civil da instituição financeira quando não comprovada a falha na prestação do serviço ou a ocorrência de fraude.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290 e 293; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, arts. 22, 40 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21.10.2020; TJPB, AC 0800130-90.2022.8.15.0551, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de juntada: 29/11/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-05.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:25
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:25
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA SILVA PEREIRA - CPF: *15.***.*10-66 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 07:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 08:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0812898-07.2024.8.15.0251 RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA PEREIRA - Advogados do(a) RECORRENTE: ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO - PB13461-A, PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 - RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DA SILVA PEREIRA - CPF: *15.***.*10-66 (RECORRENTE).
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05/05/2025 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:06
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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