TJPB - 0812231-92.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0812231-92.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A RECORRIDO: MISCILENE LUIS DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO SOARES GRACILIANO - PB29791 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Massaranduba/PB contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de procedência dos pedidos autorais.
Sustenta a parte embargante que o julgado teria incorrido em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por não enfrentar, de maneira satisfatória, os argumentos apresentados pela municipalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente a matéria controvertida, fundamentando-se na Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual o cálculo do terço constitucional deve considerar a totalidade da remuneração do servidor.
Destacou, ainda, que a Lei Municipal nº 304/2011, em seu art. 55, assegura aos professores o direito a 45 dias de férias, sobre os quais incide o adicional de 1/3, entendimento já consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 35505224).
Assim, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para rediscutir matéria já enfrentada e decidida de forma fundamentada.
De igual modo, não merece guarida a alegação de impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sem a prévia liquidação do decisório final.
A verba honorária decorre da sucumbência, sendo cabível a fixação desde logo no acórdão, nos termos dos arts. 85 e seguintes do CPC, independentemente de eventual necessidade futura de liquidação do quantum devido.
Dessa forma, ausentes os vícios alegados e tratando-se de mera irresignação quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA/PB.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-18.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MISCILENE LUIS DA SILVA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MISCILENE LUIS DA SILVA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0812231-92.2024.8.15.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA--Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A RECORRIDO: MISCILENE LUIS DA SILVA SANTOS-Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO SOARES GRACILIANO - PB29791 RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025.
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
30/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0812231-92.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A RECORRIDO: MISCILENE LUIS DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO SOARES GRACILIANO - PB29791 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Massaranduba/PB contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública ao pagamento correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre o número de dias das férias concedida (45 dias), bem como a diferença do adicional de 1/3 (um terço) das férias, calculados sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos últimos 5 períodos concessivos anteriores à propositura da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o terço constitucional de férias deve ser calculado sobre a remuneração total da servidora, e se deve incidir sobre os 45 dias de férias, conforme assegurado pela legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula Vinculante nº 16 do STF estabelece que o cálculo do terço constitucional deve considerar a totalidade da remuneração percebida pelo servidor, e não apenas o vencimento básico.
A Lei Municipal nº 304/2011 em seu art. 55, assegura aos professores o direito a 45 dias de férias, sendo devida a incidência do terço constitucional sobre todo o período (ID 34752893 - página 6).
Ademais, a jurisprudência do TJ-PB é consolidada no sentido de que o terço de férias deve incidir sobre a remuneração total e sobre o período integral de 45 dias, quando previsto em lei local, como no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O terço constitucional de férias deve ser calculado sobre a remuneração total do servidor público, incluindo a progressão salarial prevista no PCCR, nos termos da Súmula Vinculante nº 16 do STF.
A incidência do terço de férias sobre o período integral de 45 dias é devida quando previsto na legislação municipal.
Inexistindo o adimplemento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias garantido pela Lei Municipal, mas de 30 dias, a Edilidade deve ser compelida a pagar o remanescente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei Municipal nº 304/2011, art. 55; Súmula Vinculante nº 16 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0814363-49.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022; TJ-PB, 0800633-50.2018.8.15.0261, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/06/2020.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-06.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 17:47
Sentença confirmada
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17/06/2025 17:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA - CNPJ: 08.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0812231-92.2024.8.15.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA - Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A - RECORRIDO: MISCILENE LUIS DA SILVA SANTOS - Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO SOARES GRACILIANO - PB29791 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 20:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 05:59
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:33
Recebidos os autos
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13/05/2025 00:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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