TJPB - 0815096-05.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:18
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DA SILVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0815096-05.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEONARDO GOMES DA SILVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL NA INSTRUÇÃO.
JUNTADA TARDIA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por policial militar reformado contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer visando à recomposição do adicional por tempo de serviço (anuênio) com base em alegado pagamento a menor.
A sentença reconheceu a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos e, no mérito, rejeitou o pedido por ausência de prova documental apta a demonstrar a inadimplência.
As fichas financeiras foram apresentadas apenas no momento da interposição do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação; (ii) determinar se a juntada extemporânea de documentos em sede recursal permite a reforma da sentença fundada na ausência de provas na instrução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a prescrição parcial das parcelas vencidas, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ, já que não houve negativa expressa do próprio direito.
A ausência de contracheques ou fichas financeiras durante a instrução impossibilitou a formação do convencimento do juízo de origem quanto à existência de pagamento a menor do anuênio.
A juntada das fichas financeiras (id n° 34469251) somente no recurso inominado inviabiliza a apreciação das alegações pela Turma Recursal, por se tratar de inovação probatória tardia, vedada em regra nos juizados especiais, conforme o princípio da concentração e preclusão probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação é reconhecida nas relações jurídicas de trato sucessivo com a Fazenda Pública, salvo negativa do próprio direito.
A ausência de prova documental mínima na fase de instrução autoriza o julgamento de improcedência do pedido por ausência de elementos que demonstrem a verossimilhança da alegação.
Documentos juntados apenas na fase recursal não podem suprir a inércia probatória da parte autora no 1º grau, salvo hipótese de prova documental nova ou justificada.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 33, §1º; CF/1988, art. 42, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJPB, RI 0835507-06.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 27/11/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-05.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:36
Sentença confirmada
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17/06/2025 17:36
Conhecido o recurso de LEONARDO GOMES DA SILVEIRA - CPF: *33.***.*26-49 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0815096-05.2024.8.15.2001 RECORRENTE: LEONARDO GOMES DA SILVEIRA - Advogado do(a) RECORRENTE: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A - RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA - – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO GOMES DA SILVEIRA - CPF: *33.***.*26-49 (RECORRENTE).
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30/04/2025 20:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 00:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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