TJPB - 0800707-65.2022.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permanente de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE COSTA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0800707-65.2022.8.15.0261 RECORRENTE: MUNICIPIO DE EMAS--Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO II - PB9464-A RECORRIDO: JOSE COSTA DA SILVA-Advogado do(a) RECORRIDO: NIVALDO VERAS NETO - PB21277-A RELATOR: Presidência da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Recurso Extraordinário/Agravo atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 4 de julho de 2025 .
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
04/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE COSTA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800707-65.2022.8.15.0261 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE EMAS representado pela Procuradoria Geral do municipio Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO II - PB9464-A RECORRIDO: JOSE COSTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: NIVALDO VERAS NETO - PB21277-A INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO A SEGUIR: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão desta Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela manejado, com fundamento no Art. 1.030, I, "a", do CPC.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Assim, importa destacar que a insurgência não merece ser conhecida, em razão da manifesta inadequação da via eleita.
Constata-se que foi negado seguimento ao recurso extraordinário pela Presidência desta Corte Local, decisão essa somente passível de impugnação mediante agravo interno, nos termos dos arts. 1.030, § 2º e 1.021, ambos do CPC/20151.
De mais a mais, trata-se de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante vem decidindo a remansosa jurisprudência do STF.
Nesse sentido, confira-se os precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO EXTREMO PELO TRIBUNAL A QUO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada reflete a jurisprudência cristalizada deste Supremo Tribunal Federal. É incabível agravo regimental contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário exarado na origem.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie.
Precedentes. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1139683 ED-AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2019 PUBLIC 29-03-2019) AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1 .042 DO CPC EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
VERBA HONORÁRIA .
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO .
APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em vista de denegação de seguimento a apelo extremo ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, a interposição do agravo previsto no art . 1.042 do Código de Processo Civil consubstancia evidente erro grosseiro, já que tal ato decisório é impugnável, com supedâneo no § 2º do art. 1.030 do mesmo diploma processual, por agravo interno na própria origem .
Precedentes. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º . 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta improcedência do presente recurso ( § 4º do art. 1.021 do CPC) .(STF - ARE: 1278664 RJ 5012755-69.2018.4.02 .5101, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Intimem-se.
Após o trânsito, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
João Pessoa, 2025-05-21.
Juiz Marcos Coelho de Salles Presidente 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:06
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE EMAS - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (RECORRENTE)
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12/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de NIVALDO VERAS NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de NIVALDO VERAS NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NIVALDO VERAS NETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de NIVALDO VERAS NETO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:19
Recurso Extraordinário não admitido
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30/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NIVALDO VERAS NETO em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:06
Sentença confirmada
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19/08/2024 18:06
Voto do relator proferido
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19/08/2024 18:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE EMAS - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 17:28
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 15:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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23/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
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23/05/2023 08:08
Recebidos os autos
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23/05/2023 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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