TJPB - 0809454-06.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de WERICLES JUNIOR MACEDO AMANCIO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de WERICLES JUNIOR MACEDO AMANCIO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 12:08
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:56
Juntada de Documento de Comprovação
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14/07/2025 13:29
Denegado o Habeas Corpus a WERICLES JUNIOR MACEDO AMANCIO - CPF: *22.***.*08-79 (PACIENTE)
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14/07/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo de WERICLES JUNIOR MACEDO AMANCIO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de WERICLES JUNIOR MACEDO AMANCIO em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
16/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 06:48
Conclusos para despacho
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07/06/2025 23:27
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:00
Juntada de Documento de Comprovação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des.
Ricardo Vital de Almeida HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0809454-06.2025.8.15.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA IMPETRANTE: PLATINÍ DE SOUSA ROCHA (OAB/PB 24.568) PACIENTE: WERICLES JUNIOR MACEDO AMÂNCIO IMPETRADO: JUIZ DA 2a VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL-PB Vistos etc.
Trata-se de pedido de ordem de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo advogado Platiní de Sousa Rocha (OAB/PB 24.568), em favor de WERICLES JUNIOR MACEDO AMÂNCIO, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 2a Vara Regional das Garantias da Comarca da Capital-PB – Processo no 0800763-11.2025.8.15.2002.
Historiam os autos que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 01/01/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 12, art. 14 e 15, ambos da Lei no 10.826/03.
Em audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em preventiva, fundamentando na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Sustenta o impetrante estar o beneficiário sofrendo constrangimento ilegal, por se encontrar segregado cautelarmente há mais de 100 (cem) dias sem que tenha havido o oferecimento da denúncia.
Argumenta, ainda, ser primário, possuir residência fixa e exercer atividade lícita, podendo responder ao processo em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna, em caráter liminar, pela concessão de liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, e, ao final, pela concessão definitiva da ordem.
Informações prestadas pela autoridade apontada coatora (ID No 34971886). É o breve relatório.
DECIDO Insurge-se o impetrante, em suma, contra o excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
Ab initio, para o deferimento de medida liminar em sede de habeas corpus é necessário que o requerente demonstre, através de prova pré-constituída, a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora, não se podendo realizar um juízo exauriente da matéria de mérito, sob censura de se esgotar o próprio objeto da impetração.
No caso in concreto, não observo a ocorrência de tais pressupostos, sendo certo que a tese de defesa reclama uma análise mais aprofundada, o que não é possível num juízo de prelibação.
Verifico, em cognição sumária, estar a prisão preventiva do paciente regularmente decretada, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária competente, que analisou os requisitos do artigo 312 do CPP, por ter sido o paciente preso em flagrante em poder de considerável quantidade e diversidade de armas de fogo e cartuchos, sem autorização legal, além de haver contra ele mandado de prisão preventiva por crime de homicídio qualificado (Processo no 0802326-77.2023.8.15.0331.0001-19).
A respeito do suposto constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia, para o deferimento da medida é necessária a prova da demora injustificada e por culpa exclusiva do Poder Judiciário.
A superação do prazo, por si só, não conduz imediata e automaticamente ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, impondo análise à luz do princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos estabelecidos não são absolutamente rígidos, admitindo-se dilação dos mesmos, ainda que não provocada pela defesa, se devidamente justificada.
As alegadas condições favoráveis do beneficiário não têm o condão de, por si, garantirem a revogação da sua prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Por assim ser, vislumbro a presença dos requisitos para a prisão preventiva, o que afasta, em cognição sumária, o fumus boni iuris e o periculum in mora alegados pela requerente, e, assim, considero inadequada ou insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Após, à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser enviado e respondido, de preferência, por meio do Sistema PJE-TJPB.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Gabinete 16 – Des.
Ricardo Vital de Almeida RELATOR -
27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:04
Juntada de Documento de Comprovação
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27/05/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:34
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:56
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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