TJPB - 0802076-44.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802076-44.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA PAULINO DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito ajuizada por SEVERINA PAULINO DA SILVA, já qualificada nos autos, em face de PAULISTA SERVIÇOS RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça integralmente, tendo sido reduzida para o valor de cinquenta reais e parcelado em duas vezes.
A parte autora, apesar de intimada, não efetuou o pagamento da primeira parcela das custas no prazo estabelecido - ID nº 121334336- Pág. 1.
Eis o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com a dicção do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas processuais.
Sobre a matéria a legislação processual civil prevê: CPC - Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos a requerente, apesar de intimada, por intermédio de sua advogado, não efetuou o pagamento da primeira parcela das custas processuais no prazo estabelecido.
Assim, diante da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição do feito e consequentemente a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Sobre o tema a jurisprudência tem firmado o seguinte entendimento: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRETENSÃO DE REFORMA COM A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão do beneficio da justiça gratuita depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente. 2.
Da análise dos autos, verifica-se a ausência de documentos capaz de comprova a hipossuficiência do apelante. 3.
In casu, tendo sido a gratuidade de justiça indeferida, e não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas iniciais, no prazo determinado, mostra-se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4.
Sentença de extinção mantida. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ( Classe: Apelação, Numero do processo: 0501465-36.2014.805.0113.
Relatora: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em: 31/10/2018).
Vale ressaltar que a extinção da presente ação prescinde de nova intimação da parte autora ou que esta seja pessoal, in verbis: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PROCESSUAL CIVIL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE – RECURSO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO INTERINAMENTE AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO.
Não tendo a parte autora efetuado o recolhimento das custas de distribuição, no prazo de 30 dias, muito embora intimada para tanto, deve ser cancelada a distribuição do feito, com fulcro no art. 257, do CPC, independentemente de intimação pessoal.
De fato, a Corte Superior entende que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor.
Precedentes do STJ.
Não tendo vindo aos autos nenhum elemento novo capaz de alterar o convencimento já manifestado quando da decisão recorrida, é de ser mantida aquela decisão. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001522- 73.2013.815.0241, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Aurélio da Cruz. unânime, DJe 07.05.2014).
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o faço com suporte no art. 485, IV, do CPC, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição na forma prevista no art. 290 do CPC.
P.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/08/2025 05:24
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:19
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:00
Determinada Requisição de Informações
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17/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:22
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2025 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:56
Juntada de Alvará
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19/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:56
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:52
Deferido o pedido de
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30/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:44
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO PROCESSO: 0802076-44.2024.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) AUTOR: SEVERINA PAULINO DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID 114372127.
ARARUNA 19 de junho de 2025 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário -
19/06/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:16
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2025 05:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 03:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO PROCESSO: 0802076-44.2024.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) AUTOR: SEVERINA PAULINO DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), para que forneça os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição de alvarás de levantamento, com a advertência de que não sendo atendida a determinação judicial, o processo será arquivado por inércia.
ARARUNA 27 de maio de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
27/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 10:25
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 02:07
Decorrido prazo de SEVERINA PAULINO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 10:08
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 11:32
Homologada a Transação
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08/04/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 10:43
Juntada de Informações
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19/12/2024 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2024 19:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:57
Determinada diligência
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07/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/10/2024 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINA PAULINO DA SILVA - CPF: *75.***.*60-72 (AUTOR)
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09/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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08/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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