TJPB - 0817941-59.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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29/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:01
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0835352-52.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A análise sumária desta ação revela evidente ausência de competência territorial deste juízo, razão suficiente para a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que, no âmbito dos Juizados Especiais, a competência territorial constitui pressuposto de validade processual, podendo, portanto, ser reconhecida ex officio, também conforme disposição do Enunciado 89 do FONAJE, in verbis, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
No caso em apreço, a parte autora optou por ajuizar a demanda nesta Comarca sob a aparente existência de representação comercial da empresa requerida.
Tal argumento, contudo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, tampouco nas normas que regem a competência no microssistema dos Juizados Especiais.
A mera existência de guichê, filial ou representação na Comarca de Campina Grande não configura, por si só, critério legítimo para a fixação da competência territorial.
A prevalecer a tese de que a presença física de qualquer tipo de representação empresarial autorizaria a propositura da ação em qualquer comarca do território nacional, ter-se-ia a completa desestruturação do modelo de competência estabelecido, com flagrante violação ao princípio do juiz natural, à razoável duração do processo e, sobretudo, à racionalização dos serviços do Poder Judiciário.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu art. 63, §5º, que: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Grifo nosso) Ademais, a Lei nº 14.879/2024, ao alterar o §1º ao art. 63 do Código de Processo Civil, reforça a exigência de pertinência entre o foro escolhido e o domicílio das partes ou o local da obrigação, sendo este o espírito próprio da referida lei, que, vedando a eleição abusiva e descolada de conexão fática mínima com o litígio, prima pela eficiência e racionalidade da atuação jurisdicional.
O referido dispositivo legal preceitua, in verbis: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Grifo nosso) No presente caso, inexiste qualquer razão jurídica plausível que autorize o deslocamento da demanda para esta Comarca, em detrimento do foro natural do consumidor.
Não está presente, portanto, nenhuma hipótese capaz de atrair a competência deste Juizado ao presente caso, o que evidencia a inadequação da propositura da ação nesta Comarca. É o que se depreende de uma leitura conjunta das leis que regem o microssistema deste juizado, bem como da incidência subsidiária do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe diante da ausência de pressuposto processual de validade, como no caso da incompetência territorial ora manifestada.
Destaca-se, ainda, que não há necessidade de prévia intimação da parte autora para manifestação sobre a extinção, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, sobretudo, por expressa autorização do art. 51, §1º, da suprarreferida Lei, que se sobrepõe à solenidade excessiva do processo comum, in verbis, "§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.".
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, e §1º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
26/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/05/2025 20:50
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:49
Juntada de
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19/05/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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