TJPB - 0808631-20.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0808631-20.2024.8.15.0371 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOUSA RECORRIDA: MARIA MAIZA DE ABREU BRAGA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
CARGOS VAGOS.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Em síntese, a Parte Recorrida aduziu que prestou o concurso municipal de Sousa/PB n. 001/2021, para o cargo de Técnico de Enfermagem, tendo ficado na posição 25ª (vigésima quinta), de um total de 11 (onze) vagas para a ampla concorrência.
Alegou então que o Município de Sousa editou o Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022, que autorizava a contratação temporária de profissionais para diversos cargos, incluindo o de Técnico de Enfermagem, com a disponibilização de 29 vagas, o que configuraria afronta às diretrizes constitucionais.
O juízo de origem julgou procedente a presente demanda, pelos fundamentos ali expostos.
Pois bem.
Sobre o tema do presente recurso, qual seja, direito subjetivo à nomeação, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no do RE 837.311/PI (TRIBUNAL PLENO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJede15/04/2016), decidiu que, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.
Dessa forma, em regra, os candidatos aprovados fora do número de vagas têm mera expectativa de direito de serem nomeados, isto é, não há obrigatoriedade da Administração Pública em nomeá-los.
No entanto, no Julgamento de Repercussão Geral em epígrafe, em relação aos candidatos que se classificaram fora do número de vagas ofertadas no edital, entendeu o STF que o direito subjetivo à nomeação para tais aprovados nasce na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, sendo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Inicialmente, tenha-se que a existência de contratações temporárias e precárias de servidores para exercerem as mesmas atribuições de candidatos aprovados em concurso ainda em vigor apenas induz na necessidade da Administração em prover as vagas existentes de cargos públicos.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS, PARA O MESMO CARGO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2.
Caso em que a impetrante obteve a 145ª colocação no certame, tendo-se inicialmente ofertadas 70 (setenta) vagas e posteriormente mais 80 (oitenta), totalizando 150 (cento e cinquenta) vagas. 3.
Os documentos de fls. 636-1.809 permitem concluir que, efetivamente, após a homologação dos resultados do concurso a que se submeteu a recorrente, mais de trezentos terceirizados foram ilegalmente contratados para o exercício do mesmo cargo para o qual foi aprovada. 4. "(...) A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (...)" (RE 837.311/PI, Relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9.12.2015, Processo eletrônico de Repercussão Geral - Mérito, publicado no DJe-072 em 18.4.2016). 5.
Recurso Ordinário provido.” (STJ - RMS 47559 / RJ.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. em 20/09/2016).
Portanto, inexiste preterição na nomeação do postulante em decorrência de contratações temporárias realizadas pela Administração, uma vez que não estando os terceiros contratados ocupando nenhum dos cargos pertencentes ao quadro do Município, a extinção do referido vínculo contratual não faria surgir a vaga pretendida pelo candidato, pois tal criação só pode decorrer de lei.
A respeita da temática, o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando da análise do Mandado de Segurança nº 999.2009.000162-2/001, assim decidiu: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDITADO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DAS VAGAS POR médicos REQUISITADOS DE outros ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EDITAL QUE DISPONIBILIZOU APENAS UMA VAGA PARA A ESPECIALIDADE PRETENDIDA.
PREENCHIMENTO PELA PRIMEIRA APROVADA NO CERTAME.
AUSÊNCIA DE direito à nomeação.
ORDEM DENEGADA. - Tendo o Edital disponibilizado apenas uma vaga para o cargo pretendido pelo impetrante, e tendo sido esta já devidamente preenchida pela primeira colocada no certame, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação. - Ao exercerem apenas uma função, os servidores eventualmente requisitados de outros órgãos não ocupam nenhum dos cargos pertencentes ao quadro do órgão requisitante.” (TJPB - MS nº 999.2009.000162-2/001.
Rel.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito Convocado.
J. em 17/06/2009).
E ainda: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS DESOCUPADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Pacificou o STJ o entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital convola-se em direito líquido e certo quando, no período de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que aprovados estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. - “Candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital adquire o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame” (STJ - AgRg nos EDcl no RMS 31.083/MG). - Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário, fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 37, IX, da CF, o que não ocorreu na hipótese vertente.” (TJPB - AC nº 0040511-14.2010.815.2001.
Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
J. em 12/12/2016).
No mesmo caminha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
CARGOS VAGOS.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
DENEGAR A ORDEM. 1.
Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Aloisia Joseph da Silva com o objetivo de assegurar direito à nomeação para o cargo de Técnico em laboratório do Estado do Espírito Santo, no qual foi aprovado na 5ª posição, isto é, fora do número das vagas inicialmente previstas (quatro vagas). 2.
A Recorrente sustenta que o primeiro colocado no concurso não teria sido aprovado no estágio probatório e que a segunda colocada teria sido transferida para localidade diversa.
O afastamento do primeiro colocado para tratamento de saúde não importa em vacância.
Do mesmo modo, a remoção da segunda colocada para unidade diversa, em Linhares - ES (e-STJ 58), também não gera vacância do cargo no município de São Mateus - ES, inexistindo direito líquido e certo da recorrente à nomeação para o cargo pretendido. 3.
A jurisprudência do STJ firmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação.
Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. 4.
Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso.
Nessas situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação. 5.
Tal direito também se manifesta quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, seja pela realização de novo concurso público dentro do prazo de vigência do certame anterior. 6.
Não caracteriza "vacância de cargo" para fins de provimento pelos aprovados em concurso público a simples remoção de servidor para outra comarca. 7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é faculdade outorgada à Administração, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, os quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário. 8.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.” (STJ - RMS 51321 / ES.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. em 16/08/2016). “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso se demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito em razão da contratação de servidores temporários. 2.
Contudo, a recorrente não comprovou tal fato nos autos. 3.
Recurso Ordinário não provido.” (STJ - RMS 51676 / MG.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. em 01/09/2016)." Logo, não há que se falar em direito à nomeação, uma vez que inexiste comprovação da existência de cargos vagos para que se possa chegar na classificação obtida pelo recorrente no certame em questão, pois a extinção das contratações temporárias aqui mencionadas não fará surgir a vaga pretendida pelo candidato, eis que tal criação só pode decorrer de lei, conforme já ressaltado.
Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:44
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2025 11:28
Determinada diligência
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20/07/2025 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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