TJPB - 0810330-58.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 06:06
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA MARCOLINO ALVES MACHADO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIELA MARCOLINO ALVES MACHADO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 13/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GABRIELA MARCOLINO ALVES MACHADO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GABRIELA MARCOLINO ALVES MACHADO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:03
Conhecido o recurso de GABRIELA MARCOLINO ALVES MACHADO - CPF: *66.***.*51-62 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/07/2025 02:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810330-58.2025.8.15.0000 A Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico, por seu Patrono, peticionou ao Id. 35852140, no dia 07/07/2025, às 12:53:52, informando “que deseja realizar a sustentação oral no julgamento do processo em epígrafe, criando óbice à realização do julgamento virtual”.
Nos termos do Art. 177-J, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, “Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão” (Disponível em https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/legislacao/regimento_interno_2025.pdf - Acesso em 08/07/2025) Considerando que a 21ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível está aprazada para o período de 07/07/2025, às 14:00, até 14/07/2025, nítido que a Requerente não observou os ditames do RI-TJPB, formulando pleito extemporâneo.
Assim, imperioso é o indeferimento do pedido, mantendo-se o processo na Pauta da 21ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
09/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:03
Indeferido o pedido de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (AGRAVADO)
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08/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 20:03
Conclusos para despacho
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18/06/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810330-58.2025.8.15.0000 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: GABRIELA MARCOLINO ALVES MACHADO ADVOGADO: JANINY JACIANA LEITE GOMES - OAB/PB 21.511 AGRAVADO: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriela Marcolino Alves Machado contra Decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor da Federação das Unimeds da Amazônia, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, reduzindo em 20% o valor das custas iniciais, parcelando-se em até dez prestações (Id. 35031145).
Irresignada, a Agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o próprio sustento, pois o montante auferido mensalmente estaria destinado de forma integral às necessidades básicas da família (Id. 35031142).
Diante disso, em caráter liminar, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, de modo a permitir a regular tramitação do processo principal sem a exigência do recolhimento das custas processuais.
No mérito, busca o provimento do recurso, no intuito de obter a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos processuais, conheço da insurreição.
O recurso de agravo de instrumento, cabível contra decisões interlocutórias, é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo da decisão ou ativo (tutela antecipada recursal), na forma do art. 1019, I, do Código de Processo Civil: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932. incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para finalidade de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os ditames do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na situação de antecipação de tutela como pretensão recursal, também se faz obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a presença de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em caso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de gratuidade judiciária, ocorre o chamado efeito suspensivo automático até a decisão do Relator preliminar ao julgamento, nos termos do art. 101 do Código de Processo Civil.
A pretensão recursal consiste na obtenção da gratuidade judiciária integral, que é a garantia estabelecida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (Art. 98, do Código de Processo Civil).
Ocorre que, embora o Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade e de boa fé em relação à pessoa natural que pugna pela gratuidade processual (Art. 99, § 3º do Código de Processo Civil), o Juiz pode, depois de franquear ao Interessado oportunidade para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao beneplácito, indeferi-lo ou deferi-lo parcialmente quando tiver elementos para tanto (Art. 99, § 2º do Código de Processo Civil). À vista da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, para usufruir do benefício da justiça gratuita, faz-se necessário que o postulante evidencie, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira o impossibilita arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção.
Em consulta ao site oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na aba de custas judiciais, evidenciou-se que o valor relativo à Guia 200.2024.668357 do processo de origem, informa o montante de R$ 1.732,60 (mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos).
No caso, incidindo a redução de 20%, determinada pelo Magistrado de 1º Grau, resta o total de R$ 1.400,80 (mil e quatrocentos reais e oitenta centavos), com dez parcelas idênticas de R$ 140,08 (cento e quarenta reais e oito centavos).
Contudo, verifica-se pelos documentos acostados que a recorrente percebe remuneração líquida mensal de R$4.655,14 (quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), conforme contracheque (Id. 35031146), juntado aos autos com o objetivo de instruir o pedido de concessão da justiça gratuita.
Desse modo, apesar do parcelamento concedido pelo magistrado de origem, o ônus por seu pagamento pode comprometer o orçamento e a saúde financeira da parte agravante.
Resta evidenciado, portanto, o direito do recorrente à concessão parcial da gratuidade judiciária, nos termos da recente jurisprudência deste Colegiado, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
APOSENTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DECLARAÇÃO SUFICIENTE.
ART. 99, § 3º, CPC/2015.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro Silva contra decisão da Vara Única da Comarca de Juazeirinho, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de justiça gratuita e condicionou o prosseguimento da ação ao prévio requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça com base em sua alegação de hipossuficiência; (ii) verificar se a exigência de prévio requerimento administrativo é necessária para a configuração do interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC/2015 garante o benefício da justiça gratuita à parte que demonstre insuficiência de recursos.
No caso, a agravante comprovou que recebe um salário mínimo mensal, configurando sua hipossuficiência.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º do CPC, não foi infirmada por provas contrárias, sendo devida a concessão do benefício.
A exigência de prévio requerimento administrativo fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
A jurisprudência consagra que não há necessidade de esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal específica, especialmente em demandas que envolvem direitos fundamentais, como neste caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo provido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de hipossuficiência financeira por parte de pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC/2015, devendo ser deferido o pedido de justiça gratuita na ausência de provas em contrário. 2.
A exigência de prévio requerimento administrativo não é necessária para o ajuizamento de ação judicial, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 24.460/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.10.2015; TJPB, AI 0811089-32.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 12.02.2020. (0818003-39.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 – Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) Diante disso, e considerando que o valor, mesmo após o desconto concedido, ainda se apresenta elevado, podendo inviabilizar o acesso à jurisdição e comprometer o exercício pleno do direito de defesa, impõe-se o deferimento parcial do pedido, ao menos em caráter liminar, até ulterior exame pelo colegiado.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de antecipação de tutela ao agravo de instrumento, para conceder desconto, que fixo em 70% (setenta por cento) sobre o valor das custas processuais originais, a ser pago em até 5 parcelas mensais, a critério da promovente.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, nos termos do que preceitua o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
27/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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