TJPB - 0803246-11.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:16
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803246-11.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Anulação] AUTOR: MARIA DAS DORES BARBOSA DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 REU: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a promovente informou que é técnica de laboratório e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos contracheques (IDs 113574520, 113574519, 113574521) e declaração de imposto de renda (ID 113574517).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 6.760,50 (seis mil e setecentos e sessenta reais e cinquenta centavos).
Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
Assim, diante da comprovação da renda da parte autora, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, embora seja o caso de reduzir o seu valor.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA- DECLARAÇÃO DE POBREZA- PRESUNÇÃO RELATIVA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS- INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física desde que comprovada a necessidade da benesse - A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto - Não se desincumbindo a parte agravante de comprovar sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da concessão do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 02857028720238130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando os documentos juntados pela autora, bem como atentando ao valor das custas, com base no art. 98, § 5º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 8% (oito por cento) do valor estimado das custas iniciais.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas iniciais, venham-me os autos conclusos imediatamente, para análise do pedido de tutela de urgência.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/07/2025 09:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS DORES BARBOSA DE MENEZES - CPF: *10.***.*12-00 (AUTOR)
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30/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 03:12
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803246-11.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Anulação] AUTOR: MARIA DAS DORES BARBOSA DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 REU: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Na hipótese específica dos autos, a autora informou que é técnica de laboratório.
No entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira da demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/05/2025 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 06:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2025 06:36
Declarada incompetência
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21/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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