TJPB - 0802131-90.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2025 09:19
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DE CASTRO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCAS VITTOR BARBOSA DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDA DANTAS DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO FELIX DA COSTA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MONICA JOSY SOUSA DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 21:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2025 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2025 09:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2025 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2025 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2025 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2025 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MONICA JOSY SOUSA DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:07
Decorrido prazo de JULIANA JASIM BEZERRA DE ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:07
Decorrido prazo de RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:07
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDA DANTAS DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:07
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:51
Decorrido prazo de MONICA JOSY SOUSA DA COSTA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:51
Decorrido prazo de JULIANA JASIM BEZERRA DE ALMEIDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:51
Decorrido prazo de RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:51
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDA DANTAS DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:51
Decorrido prazo de JEAN KARLO CAVALCANTE DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:51
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
04/08/2025 10:37
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 08:38
Decorrido prazo de JEAN KARLO CAVALCANTE DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 02:14
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
29/07/2025 20:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:16
Mantida a prisão preventida
-
24/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:58
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2025 12:58
Mantida a prisão preventida
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15/07/2025 19:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MONICA JOSY SOUSA DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO FELIX DA COSTA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:18
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO THIAGO FAUSTINO CÂNDIDO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N:0802131-90.2024.8.15.0191 NATUREZA: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DATA E HORA : 17 de junho de 2025 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADOS;NATHÁLIA DE ASSIS TAVARES, GUSTAVO MARINHO PESSOA, JANAILSON OLIVEIRA DA SILVA, RAFAEL DOMINGOS, KAYO EDUARDO FERNANDES SOUSA, LAMERCK ABRAAO DE VASCONCELOS, SUZANA MARINHO DA SILVA, BRENO EDUARDO SILVA LIMA, WENDEL GABRIEL DOMINGOS DOS SANTOS E PAULO THIAGO FAUSTINO CÂNDIDO PRESENTES: Dra.Andreia Silva Matos, Juíza de Direito.
Dr.Charles Duanne Casimiro de Oliveira, Promotor de Justiça Dr.
Kaio Danilo Costa Gomes da Silva - OABPB 20.250 - PELOS RÉUS JANAILSON OLIVEIRA DA SILVA, RAFAEL DOMINGOS, KAYO EDUARDO FERNANDES SOUSA E WENDEL GABRIEL DOMINGOS DOS SANTOS Dra.
Maria Goretti Cordeiro de Oliveira - Defensora Pública - PELOS RÉUS GUSTAVO MARINHO PESSOA E PAULO TIAGO FAUSTINO CÂNDIDO Dra.
Rilávia Sonale de Lucena Lopes - PELA ACUSADA NATHÁLIA DE ASSIS TAVARES Dr.
Jean Karlo Cavalcante da Silva - OABPB 30.687 - PELO ACUSADO LAMERCK ABRAÃO DE VACONCELOS Dra.
Mônica Josy Sousa da Costa - OABPB 21.660 - PELO ACUSADO BRENO EDUARDO SILVA LIMA Dra.
Juliana Jasim Bezerra de Almeida - OABPB - PELA ACUSADA SUZANA MARINHO DA SILVA AUSÊNCIA: nenhuma OCORRÊNCIAS: Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas no ambiente virtual Zoom.
A magistrada subscritora encontra-se realizando audiência de forma telepresencial em face de deferimento de processo administrativo publicado no dia 30/04/2025.
As pessoas presentes foram esclarecidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação.
INICIALMENTE, foi lida a denúncia na presença de todos, advertidas as testemunhas arroladas acerca do crime de falso testemunho e, separadamente, inquiridas aquelas arroladas pela acusação: JONAS DA SILVA CORTEZ, LUÍS OTÁVIO NEGROMONTE LOPES E IVANEY FERREIRA PEREIRA.
Ato contínuo, foi ouvida a testemunha do réu JANAILSON OLIVEIRA DA SILVA, testemunha MORGANA PEREIRA ALVES, tendo a defesa prescindido das demais testemunhas arroladas nos autos.
EM seguida, foi ouvida a testemunha da ré NATHÁLIA DE ASSIS TAVARES, testemunha EDILANE GONÇALVES DA SILVA.
Na sequência, foi assegurada a entrevista reservada e direta entre DEFESA e ACUSADO, sendo o mesmo esclarecido acerca do direito direito ao silêncio (Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica), sendo interrogado o acusado JANAILSON OLIVEIRA DA SILVA, LAMERCK ABRAÃO DE VASCONCELOS, RAFAEL DOMINGOS, KAYO EDUARDO FERNANDES SOUSA, WENDEL GABRIEL DOMINGOS DOS SANTOS, BRENO EDUARDO SILVA LIMA, GUSTAVO MARINHO PESSOA, PAULO TIAGO FAUSTINO CÂNDIDO, NATHÁLIA DE ASSIS TAVARES, SUZANA MARINHO DA SILVA na forma da lei.DILIGÊNCIAS: Apesar de oportunizado as partes não pugnaram pela realização de diligências complementares.
AO FINAL PELA MM JUÍZA FOI DITO: 1 - FICAM OS ADVOGADOS INTIMADOS PARA JUNTAR ENDEREÇO ATUALIZADO DOS RÉUS RAFAEL DOMINGOS E BRENO EDUARDO SILVA LIMA NO PRAZO DE 10 DIAS; 2 - FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA JUNTAR ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS, NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, INICIANDO-SE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APÓS, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA, OCASIÃO EM QUE SERÁ ANALISADA A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA DE WENDEL GABRIEL DOMINGOS DOS SANTOS EXTENSIVA À DEFESA DE KAYO EDUARDO FERNANDES SOUSA.
CUMPRA-SE.
A audiência foi encerrada sem impugnações.
OBSERVAÇÕES: A via lançada no sistema PJe foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
Os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídia, sem prejuízo da disponibilização por outras plataformas, cujo acesso será franqueado às partes, pelos meios digitais cabíveis.
Os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais.
Andreia Silva Matos JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 20:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 08:00 Vara Única de Soledade.
-
17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de JANAILSON OLIVEIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO MARINHO PESSOA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de LUCAS VITTOR BARBOSA DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDA DANTAS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de JULIANA JASIM BEZERRA DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DE CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de resposta
-
16/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de KAYO EDUARDO FERNANDES SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de WENDEL GABRIEL DOMINGOS DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL DOMINGOS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 15:25
Juntada de Petição de cota
-
11/06/2025 02:52
Decorrido prazo de BRENO EDUARDO SILVA LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 08:49
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 17:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de resposta
-
09/06/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 21:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/06/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 20:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/06/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 16:10
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 12:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 18:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 09:33
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 09:25
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/06/2025 09:22
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 09:10
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 09:07
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/06/2025 08:00 Vara Única de Soledade.
-
05/06/2025 07:41
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 22:03
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2025 10:10
Outras Decisões
-
04/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de JEAN KARLO CAVALCANTE DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DE CASTRO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de ADELK DANTAS SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de MONICA JOSY SOUSA DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDA DANTAS DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de LUCAS VITTOR BARBOSA DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:39
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2025 02:53
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 04:59
Decorrido prazo de LUCAS VITTOR BARBOSA DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:59
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:59
Decorrido prazo de MONICA JOSY SOUSA DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:59
Decorrido prazo de ADELK DANTAS SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE Processo: 0802131-90.2024.8.15.0191 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Imputação falsa de prática de infração penal ou revelação inverídica sobre estrutura de organização criminal, Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA REU: FABIO JUNIO DOS SANTOS, NATHALIA DE ASSIS TAVARES, JOSE CLAUDIO LIRA FERREIRA, GUSTAVO MARINHO PESSOA, VANDERLEA FREITAS DA SILVA, JANAILSON OLIVEIRA DA SILVA, RAFAEL DOMINGOS, JOSE THIAGO GUEDES DOS SANTOS, KAYO EDUARDO FERNANDES SOUSA, MORGANA LEITE DE OLIVEIRA, SUZANA MARINHO DA SILVA, BRENO EDUARDO SILVA LIMA, WENDEL GABRIEL DOMINGOS DOS SANTOS, PAULO THIAGO FAUSTINO CÂNDIDO, LAMERCK ABRAAO DE VASCONCELOS DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que estão pendentes de análise os pedidos de revogação de prisão preventiva de BRENO EDUARDO SILVA LIMA - Id.
Num 111392794, conversão de prisão preventiva, em prisão domiciliar, da ré NATHÁLIA DE ASSIS TAVARES e de relaxamento da custódia cautelar de KAYO EDUARDO FERNANDES SOUSA e de WENDEL GABRIEL DOMINGOS DOS SANTOS, conforme Id's.
Num. 112046705 e 112302259, respectivamente.
A prisão preventiva, atualmente, indo ao encontro do princípio acusatório, não pode ser decretada pelo Juízo de ofício, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no HC: 188888 MG 0098645-73.2020.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020. É de conhecimento público e notório que a Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como “Lei anticrime”, estabeleceu várias mudanças nas sistemáticas penal e processual penal.
Nesse sentido, uma de suas alterações, obriga ao Juízo a, necessariamente, rever as condições estabelecidas no tocante às prisões preventivas, a fim de constar se os motivos ensejadores para o decreto cautelar ainda perduram.
Vejamos o que preceitua o art. 312, do CPP, com as alterações supramencionadas: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No âmbito do exame dos requisitos da prisão preventiva, depreendo que é a apreciação deverá ser em conjunto com as demais condições impostas pelos incisos do art. 313, do CPP, quais sejam: (i) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) condenação anterior, transitada em julgado, por crime doloso, salvo se houver o decurso do período depurador de 5 (cinco) anos (CP, art. 64, inciso I); (iii) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iv) dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Em sede de impedimentos, foi estabelecido, no §2º, do art. 313, do CPP, que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A semelhante reforma, inclusive, adicionou balizas de fundamentação para o Juízo responsável pela aferição dos requisitos autorizadores da segregação cautelar: “Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Ante o novo panorama jurídico, passo a analisar a necessidade ou não de manutenção da segregação cautelar. É da orientação do egrégio Superior Tribunal que "a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
Assim, nota-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia desta Magistrada singular, estando o feito em sede de instrução processual.
Confira-se como já concluiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se o seguinte, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO .
AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FEITO COMPLEXO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO . 1.
A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise da impugnação aos fundamentos da prisão preventiva. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3.
Não constatada mora estatal em feito complexo, com pluralidade de réus, o qual, embora tenha sido necessária a expedição de diversas cartas precatórias, já se encontra na fase final de instrução, não se verifica ilegalidade no desenvolvimento da persecução criminal . 3.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC-338.881/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 5/02/2016) (grifo nosso).
Na espécie, nos autos do procedimento vinculado a este processo, de nº 0801487-50.2024.8.15.0191, foram decretadas as prisões preventivas dos réus supracitados, sob os seguintes fundamentos, vejamos trecho da decisão de Id.
Num. 91914769, do referido procedimento: Ainda, é importante salientar que, no Id.
Num. 100020473, concretamente, foram reanalisadas as prisões, sendo mantidas, tendo sido pontuado o seguinte cenário: "[...] Nos autos do processo n. 0801487-50.2024.8.15.0191, foi decretada a prisão preventiva e a busca e apreensão em face dos acusados NATHALIA DE ASSIS TAVARES, FÁBIO JUNIOR DOS SANTOS, JOSÉ CLAUDIO LIRA FERREIRA ("FOFÃO"), GUSTAVO MARINHO PESSOA, VANDERLEA FREITAS DA SILVA ("GOSDINHA SAPECA"), PAULO THIAGO FAUSTINO CÂNDIDO, JANAILSON OLIVEIRA DA SILVA, BRENO EDUARDO SILVA LIMA ("MESSIAS"), RAFAEL DOMINGOS ("MAGO"), JOSÉ THIAGO GUEDES DOS SANTOS, WENDEL GABRIEL DOMINGOS DOS SANTOS e KAYO EDUARDO FERNANDES SOUSA, de modo que em 10 de Julho de 2024, foi dado cumprimento aos mandados dos acusados Nathalia de Assis, Rafael Domingos, Janailson Oliveira, Wendell Gabriel, Paulo Thiago, Kayo Eduardo, Gustavo Marinho e Fabio Junio.
No entanto, os acusados Vanderlea, Breno, José Claudio e José Thiago, evadiram-se.
Consta das investigações, conversas do aplicativo whatsapp entre os acusados, em que dialogam sobre drogas, apontando quantidades, valores, transações bancárias, assim como sobre o armazenamento e o uso de armas (Ids: 98148578, págs. 32-49; 98148579, págs. 1-12; 98148584, págs. 17-28; 98148587, págs. 2-6).
Das conversas, foram extraídos áudios, vídeos e imagens indicando ilícitos relacionados à investigação (Ids: 98148579, págs. 45-50; 98148581, págs. 1-35; 98148590, págs. 11-51; 98149400; 98149402, 98149406, 98149410, 98149413, 98149416, 98149420, 98149422, 98149425, 98149430).
Referidas conversas foram extraídas dos aparelhos encontrados e apreendidos com Gustavo Marinho, Kayo Eduardo e Wendell Gabriel, após autorização judicial nos autos dos processos n. 0800501-96.2024.8.15.0191 e n. 0801487-50.2024.8.15.0191.
Dos aparelhos apreendidos, foram extraídos, ainda, contatos e ligações, com as suas durações (ids: 98148584, págs. 10-13; 98148584, págs. 36-48; 98148587, págs. 1 e 2), sendo possível visualizar alguma relação interpessoal entre os acusados.
O acusado Fábio Junio é apontado na denúncia como líder do grupo "Zica", sendo um suposto braço da famigerada facção criminosa denominada "Okaida", que, mesmo quando recluso no presídio Raimundo Asfora - Serrotão, no município de Campina Grande/PB, exercia inteiro comando do tráfico de entorpecentes, comércio de armas e lavagem de dinheiro, aliado à sua companheira, a acusada Nathália, bem como do suposto gerente do tráfico, Gustavo Marinho.
Analisando as provas colhidas das investigações, o Ministério Público enfatizou na denúncia que há um complexo e organizado sistema de venda de drogas que passa pela constante conversação entre os acusados, notadamente pela separação das drogas em quantidades prontas para comércio, com pesagem em balanças de precisão, fotografadas e enviadas para suposta fiscalização do acusado Gustavo (apontado como gerente) e da acusada Nathália (apontada como líder a par do acusado Fábio Junio), além dos comprovantes de pagamentos, em sua maioria por meio de transferências PIX, bem como uma apontada preocupação dos acusados em manter sempre o pronto abastecimento de drogas.
Das conversas colhidas, com áudios, imagens e vídeos extraídos, há de se pontuar algumas coisas: Fábio Junio é citado como chefe/líder do grupo; É possível inferir um controle do estoque de drogas etc, por parte da acusada Nathália, companheira de Fábio Junio; o acusado Gustavo aparece como possível responsável em armazenar e distribuir entorpecentes, além de manter, testar e guardar armamentos, demonstrando uma espécie de gerência ligada com os acusados Fabio e Nathalia; o acusado Kaio Eduardo ("Chefin"), aparece como suposto dono de "boca de fumo", dando satisfação a Gustavo e Fábio Júnio, em diálogos sobre venda de drogas, fazendo referência, ainda, a armamentos do grupo; a acusada Vanderlea ("Gordinha sapeca"), aparece como suposta guardiã de drogas da facção em sua residência; a residência do acusado José Claudio ("Fofão") é apontada como uma espécie de laboratório de refino e mistura de substâncias às drogas, considerando de ter sido encontrado no local, com ele, 06 (seis) pacotes de cocaína, 01 (uma) porção de maconha, 06 (seis) frascos de anestésico (usado para misturar cocaína), cápsulas de cafeína vazias e a quantia em dinheiro no valor de R$ 3.604,00 (três mil seiscentos e quatro reais); a conta bancária do acusado Paulo Thiago, aparece como sendo uma das contas utilizadas pelo grupo, indicada por Fabio e Gustavo; as contas bancárias do acusado Janailson Oliveira, aparecem movimentando dinheiro oriundo supostamente do tráfico, de modo que recebia valores de Rafael Domingos ("Mago") e Gustavo, e transferia para Nathalia ou para Paulo Thiago, se pontuando que referido acusado é funcionário da prefeitura de Cubati, percebendo salário de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), mas entre 10/04/2023 e 27/05/2024 foi creditado em sua conta o valor de R$ 933.529,12 (novecentos e trinta e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e doze centavos) e debitados R$ 934.347,30 (novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), tendo como principal destinatária das transferências, a acusada Nathalia; o acusado Breno ("Messias") aparece como possível pessoa da confiança de Fábio Junio na venda de drogas, guarda e armazenamento de armas, solicitando reabastecimento de drogas, se inferindo ser dono de "boca de fumo"; o acusado Rafael Domingos ("Mago") aparece, de modo similar ao acusado Breno, como suposto dono de "boca de fumo" na cidade de Cubati-PB, além de efetuar transferências bancárias para Suzana Marinho, esposa de Gustavo; o acusado José Thiago aparece como suposto revendedor de drogas na cidade de Cubati; o acusado Wendell Gabriel, é filho do acusado Rafael Domingos, e aparece como suposto ajudante de seu pai, na entrega de drogas vendidas por ele; a conta bancária da acusada Suzana Marinho, esposa de Gustavo, é utilizada em transações relacionadas supostamente à traficância, com transferências efetuadas, inclusive, para conta de Fabio e, além disso, a acusada aparece em vídeo gravado por Gustavo, contando certa quantia de dinheiro com uma arma em cima da mesa ao seu lado; por fim, a acusada Morgana Leite, aparece como supostamente responsável pelo transporte de drogas até a cidade de Cubati.
No que concerne ao acusado Lamerk Abraão ("Abraão"), este é indicado no primeiro organograma das investigações policiais como possível participante do grupo "Zica", entretanto, no relatório final das investigações policiais, o mesmo não foi indiciado pela autoridade policial responsável pelas investigações.
Assim, não vislumbro, nesse momento, o cabimento para decretação da sua prisão preventiva, não obstante o pedido do Ministério Público.
Outrossim, havendo indícios suficientes de autoria dos acusados Fábio Junio, Nathália, Gustavo, Kaio Eduardo ("Chefin"), Vanderlea ("Gordinha sapeca"), José Claudio ("Fofão"), Paulo Thiago, Janailson Oliveira, Breno ("Messias"), Rafael Domingos ("Mago"), José Thiago, Wendell Gabriel, Suzana Marinho e Morgana Leite, se encontram presentes nos autos os motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública, ante a periculosidade dos acusados, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. [...]" Não obstante os argumentos expendidos pelas doutas Defesas, verifico que as custódias cautelares dos réus se encontram devidamente justificadas e se mostram necessárias, especialmente, para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em razão da gravidade concreta dos delitos cometidos.
Ausente modificação fática e jurídica, deve ser mantidas as prisões preventivas.
Não houve apresentação de novos fatos relevantes que justifiquem a mudança de entendimento, de sorte que devem ser mantidas as prisões preventivas dos acusados, pelos próprios fundamentos expostos nas decisões retromencionadas.
Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado por precedentes representativos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o qual, tem o seguinte, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONVERSÃO DO FLAGRANTE DIRETAMENTE PELO JUIZ.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 310 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Dispõe o art. 310, inciso II, do CPP, expressamente, que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, converter a prisão em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não se mostrarem adequadas as medidas cautelares previstas no art.319 do mesmo diploma, sendo desnecessária prévia manifestação da acusação ou autoridade policial (Precedentes). 3.
No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante do modus operandi da conduta, consistente na prática, em tese, de tentativa de homicídio, premeditado, contra a sua genitora, bem como em ameaças feitas a familiares e agressão aos policiais que efetuaram o flagrante, demonstrando a periculosidade do recorrente. 4.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 74.700/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifo nosso).
Por oportuno, saliento que a eventual primariedade do(s) acusado(s), especialmente a suscitada por BRENO EDUARDO, bem como demais circunstâncias subjetivas favoráveis, não obstam a decretação/manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os demais requisitos, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (515G DE MACONHA).
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU EM CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA EM OUTRA AÇÃO PENAL.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, especialmente em razão da apreensão de quantidade significativa de droga - 515g de maconha. 3.
Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" ( AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). 4.
Além disso, ressaltou-se que o agravante respondeu a ação penal pelos crimes de resistência, desobediência e desacato, estando em cumprimento de transação penal homologada no caso, o que demonstra o risco efetivo de reiteração delitiva. 5.
Nessa perspectiva, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" ( RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 6.
Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." ( HC n. 507.051/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 7.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 184985 GO 2023/0273815-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Grifo nosso.
Por oportuno, com a devida vênia, não identifico excesso de prazo nos autos, eis que denúncia foi recebida 18/09/2024 - Id.
Num. 100020473 e as prisões foram decretadas em 20/06/2024, conforme decisão de Id.
Num. 91914769, dos autos de nº 0801487-50.2024.8.15.0191, somado ao fato de se tratar de demanda com elevada quantidade de réus e de vultosa complexidade, circunstâncias que estão em conformidade com o entendimento jurisprudencial, no aspecto de aferição do excesso de prazo: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO .
AÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE - 54 RÉU E VÁRIOS NÚCLEOS DE ATUAÇÃO.
RÉUS PRESOS EM DIVERSOS ESTADOS.
DEMORA JUSTIFICADA.
INSTRUÇÃO PREVISTA PARA O PERÍODO DE 19/3/2024 A 23/3/2024 .
DATAS PRÓXIMAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1.
Caso em que o paciente foi preso no contexto da operação maritimum, voltada para tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo o recorrente acusado por atuar junto ao grupo de inteligência, denominado "Núcleo Areia Branca - RN", cuja principal função seria auxiliar na atividade de pesquisa de sistemas eletrônicos.
Segundo as investigações, o recorrente teria participado do evento criminoso de remessa de uma grande quantidade de cocaína para a Holanda. 2 .
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3.
No caso, diversos fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como o elevado número de réus (54 denunciados), domiciliados em diversos Estados da Federação, a dificuldade de citação dos acusados e a distribuição de diversos pedidos e incidentes vinculados ao processo-crime que demandam resolução imediata, hipóteses amplamente configuradas no caso em apreço.Nas informações localizadas no PJE/JFRN, na AP n . 0808282-66.2022.4.05 .8400, verifica-se que foram designadas audiências de instrução e julgamento para os dias 19/3/2024 a 22/3/2024, datas próximas.
Desse modo, não se constata desídia do Poder público no seguimento processual.
Ausência de constrangimento ilegal.
Julgados do STJ . 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 188789 RN 2023/0378262-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024) Grifo nosso.
Especificamente sobre a ré NATHÁLIA DE ASSIS TAVARES, acerca de a sua prisão domiciliar, não merece ser acolhida, conforme fundamentação já exposta.
Em verdade, a prisão domiciliar, segue a disposição do art. 318, do CPP: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).” (grifos nossos) A meu ver, as circunstâncias pessoais da investigada não são suficientes para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Isso porque ambas as Turmas criminais do STJ já firmaram o entendimento, à unanimidade, de que o afastamento da referida benesse para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, conforme se extrai dos julgados a seguir colacionados: “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PROCESSUAL.
FILHO EM PRIMEIRA INFÂNCIA.
PROTEÇÃO DIFERENCIADA À MÃE.
PRESUNÇÃO LEGAL DA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO E CUIDADOS.
MOTIVAÇÃO DE EXCEPCIONAMENTO NÃO RAZOÁVEL.
ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), a partir das Regras de Bangkok, normatizou diferenciado tratamento cautelar em proteção à gestante e à criança (a mãe com legalmente presumida necessidade de cuidar do filho, o pai mediante casuística comprovação - art. 318, IV, V e VI do Código de Processo Penal), cabendo ao magistrado justificar a excepcional não incidência da prisão domiciliar - por situações onde os riscos sociais ou ao processo exijam cautelares outras, cumuladas ou não, como o monitoramento eletrônico, a apresentação judicial, ou mesmo o cumprimento em estabelecimento prisional. 2.
Decisão atacada que exige descabida prova da necessidade dos cuidados maternos, condição que é legalmente presumida, e não justifica concretamente a insuficiência da cautelar de prisão domiciliar. 3.
Paciente que é mãe de duas crianças, com dois e seis anos de idade, de modo que o excepcionamento à regra geral de proteção à primeira infância pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que não se verifica na espécie, evidenciando-se a ocorrência de constrangimento ilegal. 4.
Concedido o habeas corpus para fixar a prisão domiciliar à paciente, ressalvada a sempre cabível revisão judicial períodica de necessidade e adequação, inclusive para incidência de cautelares mais gravosas. (HC 362.922/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).” (grifos nossos) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE.
MÉRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE GESTANTE, PRIMÁRIA, COM BONS ANTECEDENTES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DA GESTANTE E DO FILHO RECÉM-NASCIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A questão jurídica limita-se a verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Nesse contexto, o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 3.
O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 4.
O artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. "Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança.
Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, relator Ministro Celso de Melo). 5.
Caso em que a paciente é primária, portadora de bons antecedentes, estava gestante (7 meses) e agora possui filho recém-nascido, o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional do infante.
Precedentes do STF e do STJ. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, confirmando a medida liminar, substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar. (HC 367.546/TO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017).” (grifos nossos) No caso dos autos, a concessão da liberdade provisória à ré constitui flagrante violação da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução processual, porque, segundo os elementos de provas incertos nos autos, a custodiada, em tese, e a pessoa de Fábio Junio, apontado na denúncia como líder do grupo "Zica", são líderes de uma ramificação da ORCRIM, conhecida como OKAIDA.
Inclusive, conforme documento de Id.
Num. 98148590, supostamente, a ré é quem ordena e organiza a logística e venda de entorpecentes na região, funcionando como a longa manus de Fábio Junio, apontado pelas investigações como líder da ORCIM.
Como se o cenário retromencionado não fosse suficiente, há fortes indícios de que a ré NATHÁLIA DE ASSIS pratica crimes em sua própria residência, conforme, entre outras provas, a constantes no Id.
Num. 98148578 - Pág. 41: Assim, a despeito da alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos, proferidos pela Quinta Turma, dos HCs 426.526 e 470.549, manteve a ressalva encartada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 143.641, qual seja, que o juiz pode negar a conversão da prisão preventiva em domiciliar para gestantes ou mães de filhos pequenos ou com deficiência, caso entenda que está diante de uma situação excepcional, o que é exatamente a hipótese dos autos.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE INDISPONÍVEL.
IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.
PRISÃO DOMICILIAR.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
LIDERANÇA DO TRÁFICO NA REGIÃO.
ATIVIDADE LIGADA AO COMANDO VERMELHO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista que a sentença superveniente não estava disponível para consulta, tão pouco havia sido juntada pela defesa à época do decisum ora atacado, correto o entendimento de que a impetração estava prejudicada, uma vez que não era possível sequer verificar se a custódia cautelar da agravante havia sido mantida. 2.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF que concedeu habeas corpus coletivo às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, comporta três situações de exceção à sua abrangência, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. 3.
Da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias, a paciente é apontada como líder do tráfico de entorpecentes na região, exercia suas atividades mediante utilização de arma de fogo, e foi apreendida grande quantidade de drogas sob sua responsabilidade (470g de maconha e 857g de cocaína).
Saliente-se que a agravante mantinha o funcionamento de "boca de fumo" ligada ao Comando Vermelho.
Tais fatos justificam o afastamento da incidência da benesse. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 426.526 - RJ (2017/0307335-4); Relator: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK; Data do Julgamento: 12 de fevereiro de 2019) Grifo nosso.
Portanto, conforme exposto, INDEFIRO o requerimento de conversão da prisão preventiva, em prisão domiciliar.
Ainda, estendo, a todos os acusados, os fundamentos expostos nesta decisão, porquanto procedi com a reavaliação das prisões preventivas, não havendo fatos novos que sustentem suas revogações, tal como anteriormente exposto.
Sobre o prosseguimento do feito, verifico que a audiência aprazada para amanhã (27/05/2025) deve ser redesignada, explico.
Conforme determinado no Id.
Num. 111403600, foi certificado que a ré MORGANA LEITE DE OLIVEIRA não apresentou resposta à acusação, consoante Id.
Num. 11145399, assim como não há informações sobre o decurso do prazo da Defesa técnica, para apresentar a citada defesa preliminar, prejudicando, assim, a feitura da sessão de instrução e julgamento designada para amanhã.
Portanto, considerando o cenário dos autos, inclusive a possibilidade da acusada estar indefesa no processo, deve ser redesignada a assentada de instrução e julgamento.
Por fim, advirto, à serventia judicial, que deverá observar as determinações judiciais e a norma vigente, no exercício de seu mister, uma vez que situações como a dos autos, em que, em 10/05/2025, foi apresentada manifestação do Parquet, sobre os requerimentos de revogação, relaxamento e conversão das prisões preventivas, a conclusão para apreciação deveria ter sido ágil, porém, não o foi, somente esta Magistrada tomando ciência de tal circunstância na véspera da assentada, equivocadamente designada.
Assim, saliento que situações desta estirpe não podem acontecer e, por oportuno, exponho que, existindo reiterações de erros como este, as medidas administrativas pertinentes serão tomadas.
ANTE O EXPOSTO, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, DETERMINO: I - Em harmonia com o parecer ministerial, MANTENHO e REVISO as prisões preventivas decretadas em desfavor dos réus presos, pelos fundamentos de fatos e de direito alhures expostos, indeferindo os requerimentos de revogação, relaxamento e conversão das prisões; II - CANCELO a assentada anteriormente agendada, devendo a serventia proceder da seguinte maneira: A) CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo de apresentação de resposta à acusação, pela acusada MORGANA LEITE DE OLIVEIRA; B) Certificado o transcurso do prazo, sem apresentação da citada defesa, PROCEDA conforme determinado anteriormente nos autos; C) CERTIFIQUE-SE, pormenorizadamente, se foram procedidas todas as citações dos acusados, indicando os respectivos Id's, das citações, assim como se houve apresentação de todas as respostas às acusações e constituição de Advogados; D) Faltando a citação de algum(a) réu/ré, por não ter sido eventualmente localizado, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público; E) Após, venham-me os autos conclusos para análise.
CIENTIFIQUE o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se URGENTE - RÉU PRESO.
Soledade/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2025 08:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2025 17:56
Mantida a prisão preventida
-
26/05/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:47
Decorrido prazo de GUSTAVO MARINHO PESSOA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:15
Decorrido prazo de KAYO EDUARDO FERNANDES SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO THIAGO FAUSTINO CÂNDIDO em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:15
Decorrido prazo de WENDEL GABRIEL DOMINGOS DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:15
Decorrido prazo de LAMERCK ABRAAO DE VASCONCELOS em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:15
Decorrido prazo de JANAILSON OLIVEIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:15
Decorrido prazo de JEAN KARLO CAVALCANTE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2025 08:10
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 15:25
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2025 06:36
Decorrido prazo de BRENO EDUARDO SILVA LIMA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 06:36
Decorrido prazo de RAFAEL DOMINGOS em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 21:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2025 07:20
Decorrido prazo de FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:00
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2025 20:59
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 07:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/05/2025 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 22:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/05/2025 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 22:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/05/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 22:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/05/2025 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 22:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/05/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/05/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2025 21:06
Juntada de Petição de cota
-
10/05/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 19:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 19:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 09:14
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 09:12
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:32
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 20:30
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 21:08
Deferido o pedido de
-
23/04/2025 15:41
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:41
Decorrido prazo de JANAILSON OLIVEIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:41
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:41
Decorrido prazo de FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:34
Decorrido prazo de KAYO EDUARDO FERNANDES SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:34
Decorrido prazo de PAULO THIAGO FAUSTINO CÂNDIDO em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:34
Decorrido prazo de WENDEL GABRIEL DOMINGOS DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:34
Decorrido prazo de RAFAEL DOMINGOS em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:34
Decorrido prazo de GUSTAVO MARINHO PESSOA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:06
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:50
Juntada de Petição de informação
-
07/04/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/04/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/04/2025 12:19
Juntada de Petição de resposta
-
07/04/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/04/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/04/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/04/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2025 12:45
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2025 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 08:25
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2025 18:30
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2025 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 14:23
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 13:50
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 13:36
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 13:16
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 08:30 Vara Única de Soledade.
-
01/04/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 14:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 08:05
Outras Decisões
-
08/03/2025 21:15
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 17:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/01/2025 11:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/12/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 10:14
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ADELK DANTAS SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCAS VITTOR BARBOSA DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JEAN KARLO CAVALCANTE DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 21:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MONICA JOSY SOUSA DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 20:18
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 19:49
Juntada de Petição de resposta
-
25/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 13:20
Revogada a Prisão
-
24/11/2024 13:20
Concedida a prisão domiciliar
-
19/11/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/11/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 20:55
Determinada diligência
-
18/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 09:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
31/10/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 16:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MONICA JOSY SOUSA DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:28
Juntada de Petição de procuração
-
17/10/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 10:49
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/10/2024 09:41
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/10/2024 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/10/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de VANDERLEA FREITAS DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO THIAGO FAUSTINO CÂNDIDO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:42
Deferido o pedido de
-
07/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:33
Decorrido prazo de WENDEL GABRIEL DOMINGOS DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/10/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 03:13
Decorrido prazo de KAYO EDUARDO FERNANDES SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL DOMINGOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRENO EDUARDO SILVA LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO MARINHO PESSOA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2024 18:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/09/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 23:34
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/09/2024 23:34
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/09/2024 23:33
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/09/2024 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 20:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/09/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 20:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:23
Recebida a denúncia contra BRENO EDUARDO SILVA LIMA (REU), FABIO JUNIO DOS SANTOS - CPF: *99.***.*15-79 (REU), GUSTAVO MARINHO PESSOA - CPF: *02.***.*50-54 (REU), JANAILSON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*51-78 (REU), JOSE CLAUDIO LIRA FERREIRA - CPF: 7
-
18/09/2024 15:23
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/09/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 11:35
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 06:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/08/2024 17:26
Juntada de Petição de denúncia
-
27/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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