TJPB - 0807614-89.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0807614-89.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MILTON FIGUEIREDO JÚNIOR, na qual alega, em síntese, a) excesso de execução; b) impossibilidade de exigência de honorários de sucumbência em razão da gratuidade da justiça; e c) excesso e descabimento da multa cominatória.
Decido.
Razão parcial assiste ao impugnante.
Explico.
No que se refere à multa cominatória, verifica-se que, embora tenha alegado cumprimento tempestivo da ordem judicial, restou comprovado nos autos, inclusive mediante ata notarial, cf. id. 91249317, que os dados pessoais da exequente continuaram expostos em plataforma, contrariando frontalmente a decisão judicial proferida ainda na fase de cognição, cf. id. 87145273.
Logo, evidenciado o descumprimento, mostra-se devida a incidência das astreintes, arbitradas de modo proporcional à gravidade da exposição indevida de dados sensíveis e à resistência do executado ao integral cumprimento da ordem judicial.
Ademais, o valor fixado, de R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00, mostra-se adequado à finalidade coercitiva que a multa visa atingir, não havendo desproporcionalidade que justifique sua redução ou exclusão.
Ao contrário, permitir o descumprimento parcial da decisão judicial, com posterior tentativa de revisão da penalidade fixada, neste caso, seria estimular o desrespeito à ordem judicial.
No entanto, assiste razão ao executado quanto à exclusão da multa do cômputo da base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme entendimento pacífico da jurisprudência superior, inclusive do STJ, que estabelece que as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários, por não possuir natureza condenatória.
Assim, não compõem, as astreintes, a base de cálculo de honorários sucumbencias, conforme jurisprudência cristalizada do STJ, e.g., REsp 1367212.
Igualmente não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Por sua vez, a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, também não incide sobre as astreintes, mas tão somente sobre o valor da condenação principal devidamente atualizada.
Dessa forma, deve ser desconsiderado, para efeito de cálculo dos honorários, o valor da multa coercitiva.
No mais, não há excesso de execução a ser reconhecido, uma vez que os valores relativos aos danos morais estão corretamente atualizados e o pagamento parcial não elide o cumprimento integral da sentença, incluindo os encargos decorrentes do descumprimento da ordem judicial.
Por fim, no tocante à alegada gratuidade de justiça, não houve nos autos decisão expressa que tenha concedido o referido benefício ao executado, seja no primeiro ou no segundo grau de jurisdição, sequer havendo oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão.
O mero recebimento do recurso inominado não equivale à concessão tácita da benesse, notadamente, por óbvio, porque não houve decisão expressa nesse sentido.
Assim, eventual alegação de gratuidade deveria ter sido arguida e deferida em momento próprio no recurso interposto, o que não ocorreu, não sendo cabível, diante dos elementos constantes dos autos, o seu reconhecimento neste momento processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §7º, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a multa cominatória nos termos fixados, determinando apenas a exclusão de seu valor da base de cálculo dos honorários de sucumbência, que devem incidir exclusivamente sobre o valor da condenação principal.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para ciência e a fim de retificar sua planilha, abstendo-se de inserir na base de cálculo dos honorários as astreintes, bem como deduzindo os valores já depositados, cf. id. 115106289, no prazo de 10 (dez) dias.
INTIME-SE a parte executada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
08/10/2024 11:14
Baixa Definitiva
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08/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/10/2024 08:50
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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13/09/2024 21:56
Conhecido o recurso de MILTON FIGUEIREDO JUNIOR - CPF: *19.***.*04-20 (RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2024 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 20:31
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 22:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 22:01
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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