TJPB - 0807614-89.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0807614-89.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MILTON FIGUEIREDO JÚNIOR, na qual alega, em síntese, a) excesso de execução; b) impossibilidade de exigência de honorários de sucumbência em razão da gratuidade da justiça; e c) excesso e descabimento da multa cominatória.
Decido.
Razão parcial assiste ao impugnante.
Explico.
No que se refere à multa cominatória, verifica-se que, embora tenha alegado cumprimento tempestivo da ordem judicial, restou comprovado nos autos, inclusive mediante ata notarial, cf. id. 91249317, que os dados pessoais da exequente continuaram expostos em plataforma, contrariando frontalmente a decisão judicial proferida ainda na fase de cognição, cf. id. 87145273.
Logo, evidenciado o descumprimento, mostra-se devida a incidência das astreintes, arbitradas de modo proporcional à gravidade da exposição indevida de dados sensíveis e à resistência do executado ao integral cumprimento da ordem judicial.
Ademais, o valor fixado, de R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00, mostra-se adequado à finalidade coercitiva que a multa visa atingir, não havendo desproporcionalidade que justifique sua redução ou exclusão.
Ao contrário, permitir o descumprimento parcial da decisão judicial, com posterior tentativa de revisão da penalidade fixada, neste caso, seria estimular o desrespeito à ordem judicial.
No entanto, assiste razão ao executado quanto à exclusão da multa do cômputo da base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme entendimento pacífico da jurisprudência superior, inclusive do STJ, que estabelece que as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários, por não possuir natureza condenatória.
Assim, não compõem, as astreintes, a base de cálculo de honorários sucumbencias, conforme jurisprudência cristalizada do STJ, e.g., REsp 1367212.
Igualmente não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Por sua vez, a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, também não incide sobre as astreintes, mas tão somente sobre o valor da condenação principal devidamente atualizada.
Dessa forma, deve ser desconsiderado, para efeito de cálculo dos honorários, o valor da multa coercitiva.
No mais, não há excesso de execução a ser reconhecido, uma vez que os valores relativos aos danos morais estão corretamente atualizados e o pagamento parcial não elide o cumprimento integral da sentença, incluindo os encargos decorrentes do descumprimento da ordem judicial.
Por fim, no tocante à alegada gratuidade de justiça, não houve nos autos decisão expressa que tenha concedido o referido benefício ao executado, seja no primeiro ou no segundo grau de jurisdição, sequer havendo oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão.
O mero recebimento do recurso inominado não equivale à concessão tácita da benesse, notadamente, por óbvio, porque não houve decisão expressa nesse sentido.
Assim, eventual alegação de gratuidade deveria ter sido arguida e deferida em momento próprio no recurso interposto, o que não ocorreu, não sendo cabível, diante dos elementos constantes dos autos, o seu reconhecimento neste momento processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §7º, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a multa cominatória nos termos fixados, determinando apenas a exclusão de seu valor da base de cálculo dos honorários de sucumbência, que devem incidir exclusivamente sobre o valor da condenação principal.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para ciência e a fim de retificar sua planilha, abstendo-se de inserir na base de cálculo dos honorários as astreintes, bem como deduzindo os valores já depositados, cf. id. 115106289, no prazo de 10 (dez) dias.
INTIME-SE a parte executada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
26/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Ato ordinatório -
26/06/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 03:26
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DESPACHO INICIAL Processo nº: 0807614-89.2024.8.15.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem] Polo ativo: AUTOR: MARISETE FERREIRA TAVARES Polo passivo: REU: MILTON FIGUEIREDO JUNIOR Vistos etc.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído (ou por carta com AR se não tiver advogado constituído nos autos ou estiver representado pela Defensoria Pública), para cumprir voluntariamente a sentença e pagar a quantia executada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 523, § 1º e Enunciado n.º 97 do FONAJE) e início dos atos expropriatórios.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/05/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 07:54
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/11/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:14
Juntada de Certidão de prevenção
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14/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARISETE FERREIRA TAVARES em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 19:24
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:24
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2024 21:05
Decorrido prazo de MARISETE FERREIRA TAVARES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de MILTON FIGUEIREDO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/05/2024 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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10/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/05/2024 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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03/05/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/05/2024 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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02/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 22:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/05/2024 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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15/04/2024 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2024 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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10/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 20:40
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2024 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/03/2024 20:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/03/2024 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 22:32
Conclusos para decisão
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12/03/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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