TJPB - 0803266-02.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:54
Juntada de Termo de audiência
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03/09/2025 07:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803266-02.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THOMAS JOSE BELTRAO DE ARAUJO ALBUQUERQUE REU: CELLER DISTRIBUIDORA TECNOLOGIA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de DEZ dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
01/09/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/08/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:55
Determinada a citação de CELLER DISTRIBUIDORA TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-80 (REU)
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06/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 03:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2025 03:12
Decorrido prazo de THOMAS JOSE BELTRAO DE ARAUJO ALBUQUERQUE em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:11
Expedição de Carta.
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14/07/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:27
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0803266-02.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THOMAS JOSE BELTRAO DE ARAUJO ALBUQUERQUE REU: CELLER DISTRIBUIDORA TECNOLOGIA LTDA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 03/09/2025 Hora: 10:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 26 de junho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
26/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/06/2025 05:21
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803266-02.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THOMAS JOSE BELTRAO DE ARAUJO ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219 REU: CELLER DISTRIBUIDORA TECNOLOGIA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por THOMAS JOSE BELTRAO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ME, devidamente qualificado, em face de CELLER DISTRIBUIDORA TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada.
A parte autora relata que adquiriu, junto à ré, equipamentos eletrônicos no valor de R$ 204.631,00 para cumprimento de contrato oriundo de licitação pública (Concorrência nº 003/2025 – SENAC), mas apenas parte da mercadoria foi entregue.
Após tentativas frustradas de resolução administrativa, apenas R$ 50.000,00 foram restituídos, resultando em prejuízo de R$ 111.061,00 e sanções fiscais por notas fiscais não honradas, causando também abalo moral.
Ao final, requereu a tutela de urgência para que a promovida proceda com a imediata devolução (estorno) para a parte promovente, bloqueando, através do sistema BACENJUD/TEIMOSINHA, o valor total devido e no R$ 111.061,00 (cento e onze mil sessenta e um reais) junto a todas as contas bancárias da ré, bem como que expedido ofícios às operadoras de cartões de crédito. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu §3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia, em sede de cognição sumária, o bloqueio da quantia de R$ 111.061,00 (cento e onze mil e sessenta e um reais), correspondente ao suposto valor pago à parte promovida pela aquisição de 23 câmeras fotográficas destinadas ao cumprimento de contrato administrativo junto ao SENAC, das quais apenas parte foi efetivamente entregue, conforme alegado pela parte autora na inicial.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que, ainda que a inicial esteja instruída com documentos que evidenciam a contratação realizada pelos litigantes, conforme notas fiscais anexas aos IDs 113079570, 113079571, 113079574, 113079576 e 113079574, em sede de cognição sumária, não é possível afirmar com segurança que houve efetivo descumprimento contratual por parte da promovida, especialmente diante da ausência de contraditório.
Verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado na inicial não está suficientemente embasado na demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas apenas no inadimplemento alegado, o que por si só não autoriza medida de urgência de natureza tão gravosa como o bloqueio judicial de valores via BACENJUD/TEIMOSINHA, antes mesmo da regular citação da demandada.
Neste sentido, em caso análogo ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES E BENS DA PARTE AGRAVADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA LITERAL DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
NÃO DEMONSTRADO REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
Situação em que o exame da prova dos autos não permite inferir a probabilidade da existência da dívida frente à parte Agravada.
Ainda que seja possível extrair das razões apresentadas potencial perigo de frustração da pretensão de satisfação creditícia, impõe observar que a medida requerida não se mostra viável em virtude da ausência de prova literal da dívida líquida e certa. (0813056-78.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) - destacamos No mesmo sentido, também em aplicação análoga: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
GARANTIA DE EVENTUAL PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCABIMENTO DA MEDIDA. - Conforme estabelece a norma do artigo 300, do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." - Não havendo qualquer indício de dilapidação de patrimônio ou iminente insolvência, revela-se totalmente descabido o pedido de bloqueio de valores e demais medidas constritivas de bens para garantir a eficácia de eventual provimento jurisdicional favorável, notadamente quando a ação ordinária esteja em fase inicial de tramitação - Inexistentes os pressupostos, é de se indeferir a tutela de urgência - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210026563001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) - destacamos Ressalte-se, sobretudo, que após a devida formação do contraditório e a apresentação da versão dos fatos pela parte promovida, poderá ser reconhecida, caso preenchidos os requisitos legais, a responsabilidade pela devolução do valor discutido nos autos, hipótese em que eventual ressarcimento à parte autora poderá ser assegurado por outros meios processuais adequados e proporcionais, inclusive com análise de novo pedido de tutela de urgência, se for o caso.
Logo, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela provisória de urgência requerida, sendo prudente a espera por uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
II) Da audiência de conciliação Nos termos dos artigos 334 e 165, ambos do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/06/2025 15:04
Recebidos os autos.
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18/06/2025 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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17/06/2025 12:35
Determinada a citação de CELLER DISTRIBUIDORA TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-80 (REU)
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17/06/2025 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a THOMAS JOSE BELTRAO DE ARAUJO ALBUQUERQUE - CNPJ: 19.***.***/0001-73 (AUTOR)
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02/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:12
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803266-02.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THOMAS JOSE BELTRAO DE ARAUJO ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219 REU: CELLER DISTRIBUIDORA TECNOLOGIA LTDA DESPACHO
Vistos.
Nos presentes autos, a parte autora requereu, preliminarmente, a gratuidade judiciária, ou, alternativamente, a redução e parcelamento das custas iniciais, porém, não apresentou documentos que demonstrem a sua hipossuficiência econômica ou a incapacidade de arcar com as custas processuais, o que obsta, neste momento, a análise dos pleitos, sobretudo considerando que não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa jurídica, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 99 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, através de, por exemplo, extratos bancários, declaração anual de faturamento, balanços e demonstrações financeiras, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Após, venham-me conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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