TJPB - 0800285-74.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800285-74.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestações sobre provas, onde ambas as partes requereram de audiência de instrução e julgamento (ID 97288054 e ID 99821102).
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos.
As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo.
Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos.
Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço.
No ID 90654842, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo.
Somente após vários meses veio aos autos a petição de réplica, apresentada de forma intempestiva.
Diante disso, deixo de receber a manifestação constante no ID 113112943.
Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (ID 113112939), em observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 436 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação.
Intimem-se.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
27/05/2025 10:48
Determinada diligência
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27/05/2025 10:48
Outras Decisões
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22/05/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2024 10:00 Vara Única de Gurinhém.
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06/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:23
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/12/2024 10:00 Vara Única de Gurinhém.
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28/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:35
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 27/08/2024 23:59.
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23/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:33
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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