TJPB - 0805296-04.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. -
27/08/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 08:59
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805296-04.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JURACI FRANCISCO DA SILVA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, SN, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JURACI FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S.A., também qualificado.
Em exordial, o autor relatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado autuado sob n. 331738032-1, que diz desconhecer a adesão.
Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
Juntou documentos pessoais e extrato de empréstimos.
Foi concedida a justiça gratuita.
Em contestação, o réu, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição e a decadência.
No mérito, alegou regularidade da contratação e inocorrência de dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito.
Juntou o instrumento contratual (ID. 109116621) e o comprovante de transferência bancária (ID. 109116622).
A parte autora apresentou réplica a contestação.
Foi juntado aos autos extrato da conta bancária do autor para aferir se usufruiu dos valores do contrato (ID. 113176887).
Em que pese oportunizado, o autor não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se o empréstimo consignado, autuado sob n. 331738032-1, foram regularmente contratados pelo(a) autor(a).
O citado contrato foi averbado em 22/01/2020, com descontos mensais de R$ 12,20.
Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado.
Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor.
O promovido juntou cópia(s) do(s) instrumento(s) contratual(is) no ID. 109116621.
Consta também nos autos extrato bancário (ID. 113176892) que demonstra que o autor não só recebeu os mais valores, mas também os sacou na mesma data.
Ressalte-se que nenhum dos documentos juntados pelo promovido foram impugnados pelo autor.
Ademais, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa.
Como não o fez, a parte autora assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), pelo que ficam prejudicadas todas as alegações que objetivam imputar supostos vícios de mera anulabilidade do negócio (CC, art. 166).
Da litigância de má-fé Conclui-se que alegada fraude narrada na petição inicial e que constitui a causa de pedir desta ação, na verdade, inexiste.
Nesse contexto, há elementos suficientes para concluir que o promovente efetivamente contratou os serviços da parte promovida e, que, portanto, tinha ciência que fez na petição inicial afirmação inverídica, falseando a realidade.
Não se pode olvidar a relevância e a seriedade de propor uma ação judicial, eis que demanda o envolvimento da máquina judiciária e, consequentemente, o dispêndio de dinheiro público, razão pela qual aqueles que propõe ação subsidiado em fato inverídico devem ser devidamente sancionados, conforme previsão legal contida no art. 80 do Código de Processo Civil.
A par disso, a conduta da parte promovente, consistente na negativa de contratação de empréstimo, deve ser punida com os instrumentos processuais legalmente pre
vistos.
A propósito, o Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária, prevê que a alteração da verdade dos fatos é considerada litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé: (...) II- alterar a verdade dos fatos.
Ainda que o consumidor, leigo, não tenha conhecimento de que há uma consequência previamente instituída em lei para aquele que falta com a verdade em juízo, não pode ser tolerada a inversão da verdade com o objetivo de se desvencilhar de um débito e, com maior gravidade, pleitear dano moral.
Aquele que se aventura em ações com esse intento tem certa noção de que sua conduta poderá lhe trazer alguma consequência.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência respaldando a punição nesses casos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
PROTESTO DE DUPLICATA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A revisão do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PELA SECRETARIA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.
ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 81, II E V, DO NCPC.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.023 do NCPC, é de 5 dias úteis o prazo para interposição dos embargos de declaração. 2.
Afastada a alegada contradição nas Certidões e atos praticados pela Secretaria do STJ, confirma-se a intempestividade dos aclaratórios. 3. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC. 4.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81 do NCPC. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 825.696/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ERRO DE PREMISSA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS AUTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGADA. 1.
A violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 14, inciso I, do Código de Processo Civil) caracteriza litigância de má-fé, ensejando aplicação de multa processual. 2.
Saneamento de contradição no acórdão embargado, sem alteração do julgado. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 4.
CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (EDcl no REsp 1505254/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015) Outra não é a orientação desta egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO.
ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE A ÉPOCA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DO PROMOVENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. - "Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade (ou de outros direitos reais) de bem móvel ou imóvel, através da posse prolongada da coisa, desde que observados os requisitos legais." - "O prazo previsto para o manejo da ação de usucapião extraordinário pelo Código Civil de 2002 foi reduzido para quinze anos (art. 1.238), e ajuizada a ação quando transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto, o prazo é de 20 anos nos termos do artigo 550, do CC/1916, que deverá ser obedecido, por força do disposto no artigo 2.028 do atual Código Civil.
Não comprovado nos autos o prazo de vinte anos de posse mansa, ininterrupta e pacífica, a improcedência do pedido é medida que se impõe". (TJMG; APCV 1.0447.12.001028-8/001; ReI.
Des.
Pereira da Silva; Julg. 25/06/2013; DJEMG 05/07/2013).- "A tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio, é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, 11, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00216997920078150011, 1ª Câmara cível, Relator DES.LEANDRO DOS SANTOS , j. em 29-04-2014) De acordo com o artigo 81 do CPC, as punições para a litigância de má-fé são a cominação de multa em percentual variável de 1% a 10% sobre o valor da causa, indenização da parte contrária, além do custeio dos honorários e das despesas processuais.
Observe-se que o gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, como ocorre no caso em tela, não é incompatível com a fixação das reprimendas, justamente porque estas ostentam natureza punitiva. É por tal razão que o novo CPC estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, CPC).
Ressalte-se que, quanto à pena de indenização, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que sua fixação independe da demonstração de prejuízo (STJ, Corte Especial, EREsp. 1.133.262/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 03/06/2015).
Por fim, cabe observar que a condenação quanto à litigância de má-fé incide somente quanto à pessoa do autor, não se estendendo a seu advogado, uma vez que, da leitura dos autos, não ressai nenhum elemento que leve a crer que o profissional concorreu para o fato.
Ademais, o artigo 79 e seguintes do CPC trata da responsabilidade das partes e não do representante judicial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima.
Com fulcro nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC, condeno a parte promovente por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: multa no valor correspondente a 5% do valor da causa e custeio das despesas processuais.
Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intime-se o promovido para, em 15 dias, executar a multa imposta a parte autora.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba..
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
04/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 03:05
Decorrido prazo de JURACI FRANCISCO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:34
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805296-04.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JURACI FRANCISCO DA SILVA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, SN, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO Face aos novos documentos juntados em ofício em id. 113176889, intimem-se as partes para tomarem ciência e se manifestarem, em respeito ao princípio do contraditório, no prazo de 10 dias.
Em seguida, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
27/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:07
Juntada de Informações
-
22/05/2025 07:56
Juntada de comunicações
-
22/05/2025 07:54
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 10:28
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 07:40
Decorrido prazo de JURACI FRANCISCO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:26
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/02/2025 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/02/2025 11:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
20/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2025 11:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
26/11/2024 18:02
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
26/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURACI FRANCISCO DA SILVA - CPF: *22.***.*41-20 (AUTOR).
-
26/11/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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