TJPB - 0802647-32.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:46
Decorrido prazo de IJARES PAULO DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:20
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802647-32.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: IJARES PAULO DE ALMEIDA Endereço: RUA ANANIAS COSTA LIMA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: BRUNA FERRARO LEONE - RJ195888 PARTE PROMOVIDA: Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 2.391, - de 2129 a 3251 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, observo que a pretensão autoral tem como fato fato gerador contrato bancário, na modalidade empréstimo pessoal.
Nesse passo, verifico que, embora questione a taxa de juros aplicada pelo Banco, sequer acostou aos autos o instrumento contratual firmado.
Assim, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, acostando aos o instrumento contratual questionado.
Ressalte-se, ainda, que a oportunidade concedida para fins de emenda, não obstaculiza o indeferimento da petição inicial, em caso de não cumprimento.
No mesmo prazo supra, para fins de análise do pedido de justiça gratuita integral, na conformidade do art. 99, §2º do CPC, intimo a parte autora para juntar cópias da fatura de energia, água, cartão e celular, além de outros documentos que disponha, para fins de comprovação ou não do preenchimento dos pressupostos legais.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos documentos juntados, tutela e pedido de gratuidade.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.095,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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17/07/2025 06:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 03:13
Decorrido prazo de IJARES PAULO DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 07:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802647-32.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: IJARES PAULO DE ALMEIDA Endereço: RUA ANANIAS COSTA LIMA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: BRUNA FERRARO LEONE - RJ195888 PARTE PROMOVIDA: Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 2.391, - de 2129 a 3251 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 DECISÃO Estabelece o Art. 286 do CPC que “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
No caso em comento, da leitura desta petição inicial constata-se a reiteração do pedido constante na ação n.0801211-38.2025.8.15.0141. , a qual tramitou na 3ª Vara desta Comarca.
Para as ações em curso, há clara conexão a ensejar a modificação da competência com base no art. 286, III do CPC.
De modo outro, sendo o primeiro processo extinto sem resolução do mérito, é caso de aplicação do art. 286, II do CPC.
Assim sendo, por todo o exposto, DECLARO-ME incompetente e com base no art. 286, II do CPC, DETERMINO a remessa do presente feito ao juízo da 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
23/06/2025 13:13
Declarada incompetência
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10/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/05/2025 03:34
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802647-32.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: I.
P.
D.
A.
Endereço: RUA ANANIAS COSTA LIMA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: BRUNA FERRARO LEONE - RJ195888 PARTE PROMOVIDA: Nome: Q.
S.
D.
C.
D.
S.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 2.391, - de 2129 a 3251 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 DESPACHO Intime-se.
Emenda a inicial O promovente, ao final da exordial, requer a condenação do promovido ao pagamento de dano material, porém não especifica qual o valor a que faz jus.
Assim, deixa de atender ao comando dos artigos. 322 e 324, do CPC, que prevê que o pedido deverá ser certo e determinado, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses em que a possível a formulação de pedido genérico.
Ademais, se não houve a devida especificação do valor que a parte entende devido, presume-se que o valor da causa não está devidamente arbitrado.
Assim, intime-se o promovente para emendar a petição inicial, corrigindo os equívocos apontados, pautando-se na Lei de regência, qual seja, o código de processo civil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prova da hipossuficiência INTIME-SE também a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documento atualizado que comprove o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos, demonstrando a renda obtida, o patrimônio que eventualmente possui e que não pode arcar com tal quantia, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, atentando-se para a possibilidade de parcelamento das despesas ou redução, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovante de residência Vê-se que o comprovante juntado aos autos encontra-se emitido em nome de pessoa diversa, da qual sequer se sabe de quem se trata.
Assim, deve, ainda, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência emitido em seu nome.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito Em Substituição Legal -
27/05/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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