TJPB - 0809106-82.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:26
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 06:14
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.PRAZO 10 DIAS. -
03/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 08:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2025 01:57
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809106-82.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GIRLANDIO LUCENA DA NOBREGA REU: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., EBANX LTDA, ALI EXPRESS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95).
Passo a decidir.
Intimado da sentença, o embargante apontou a ocorrência de omissão e contradição no julgado (Id. 113847262).
Ocorre que a tese levantada pelo embargante não consiste, em si, omissão havida no texto da sentença.
A argumentação deduzida na sentença mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado.
Todos os pontos necessários para o deslinde da causa foram enfrentados.
A parte embargante se vale de mecanismo processual inadequado para a reformulação do teor da sentença e reapreciação do convencimento deduzido, pretendendo adentrar no mérito discutido com a reapreciação das provas documentais.
Os embargos de declaração somente são acolhidos em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A pretensão de discussão do teor da sentença, envolvendo os motivos determinantes para sua prolação (mérito), não podem ser discutidos em sede de aclaratórios, o que impõe este juízo a rejeitar os embargos assim opostos.
Ademais, dispõe o enunciado 162 do FONAJE: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.”.
DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1024 do atual Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso inominado.
Mantenho, assim, em todos os seus termos a sentença de Id. 112304945.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
15/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALI EXPRESS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 03:25
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:31
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0809106-82.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: GIRLANDIO LUCENA DA NOBREGA Polo passivo: REU: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., EBANX LTDA, ALI EXPRESS Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:46
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/04/2025 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/04/2025 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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16/04/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 09:52
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:48
Expedição de Carta.
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17/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2025 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/03/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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