TJPB - 0821126-42.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:26
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:17
Decorrido prazo de TAMER DE OLIVEIRA RAMOS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:42
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0821126-42.2024.8.15.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Adimplemento e Extinção] Polo ativo: EXEQUENTE: TAMER DE OLIVEIRA RAMOS Polo passivo: EXECUTADO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Trata-se de processo, entre as partes acima identificadas e qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença.
Foi realizado o bloqueio dos ativos financeiros em face do executado (Id. 114241982).
Por sua vez, o valor penhorado alcança integralmente o valor executado, de modo que cumpre reconhecer a satisfação da obrigação imposta no título executivo judicial.
Diante do exposto, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC) e julgo extinta a execução, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Protocole-se ordem de transferência via SISBAJUD (R$ 16.681,84).
Expeça-se alvará em favor da parte exequente e seu advogado (30%), nos termos requeridos no Id. 115346235, em observância aos termos do contrato de honorários firmado (Id. 115346236).
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito -
03/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:26
Juntada de Petição de informação
-
30/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:08
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:59
Decorrido prazo de TAMER DE OLIVEIRA RAMOS em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 03:32
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821126-42.2024.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: TAMER DE OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95).
Passo a analisar os embargos à execução de Id. 106617173.
A executada alegou a ocorrência de grave vício processual, uma vez que requereu que todas as intimações fossem destinadas para advogada indicada, o que não ocorreu quando da intimação da sentença, acarretando em cerceamento de defesa.
Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da presente execução, com a extinção do feito.
Manifestação da parte autora no Id. 107647033.
Decido.
A controvérsia recai sobre a legitimidade da intimação da promovida acerca da sentença de Id. 107647033, uma vez que alega que a referida intimação não foi destinada a advogada indicada, qual seja: Ellen Cristina Gonçalves Pires.
Nesse sentido, se faz necessário realizar alguns apontamentos.
Verifica-se que a supracitada advogada sempre esteve devidamente habilitada nestes autos, veja: De igual modo, tem-se que a promovida foi regularmente intimada, via sistema, do teor da sentença, veja: A patrona da executada habilitou-se tempestivamente nos autos, peticionando e atuando em diversos atos processuais, inclusive após a prolação da sentença, conforme se verifica no Id. 106011635, onde ela juntou petição apontando o cumprimento da sentença, não tendo suscitado qualquer vício quanto à regularidade das intimações.
Há de se destacar que o sistema eletrônico processual é dotado de fé pública, sendo ônus do patrono manter seus dados de cadastro atualizados e acompanhar o andamento do feito.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos à execução de Id. 106617174.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB (data do sistema).
Juiz de Direito -
27/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:39
Outras Decisões
-
12/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de TAMER DE OLIVEIRA RAMOS em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 07:28
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de TAMER DE OLIVEIRA RAMOS em 09/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 21:23
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2024 08:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/07/2024 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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29/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/07/2024 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
04/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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